Encontramo-nos em um tempo onde a preocupação social em torno das ofensas e lesões ao nosso meio ambiente angaria crescente amplitude. Organizações governamentais e não-governamentais conciliam-se frente a essa demanda. A imprensa, outrossim, instiga o debate ao trazer-nos, em horário nobre, dia após dia, denúncias as mais variadas possíveis acerca dessa temática. Nessa sintonia, dois pontos de interessante debate sobre o assunto foram colacionados neste redigido, ocasião em que se procurará esclarecer, no primeiro deles, quais são aqueles delitos ambientais onde a Polícia Judiciária freqüentemente labuta com maior intensidade no seu dia-a-dia; já no segundo, ventilar-se-á sobre a possibilidade de co-responsabilização das instituições financeiras por crimes ambientais no específico cenário da sociedade de risco latino-americana, quando da concessão de créditos desapercebidos de um adequado e prévio estudo sobre os impactos ambientais possivelmente decorrentes.
PALAVRAS-CHAVE: crimes ambientais; Lei 9.605/98; polícia judiciária; instituições financeiras; co-responsabilização.
"Chegará um dia no qual os homens conhecerão o íntimo dos animais; nesse dia, um crime contra um animal será considerado um crime contra a humanidade." (Leonardo Da Vinci)
O objetivo deste simples trabalho é repassar aos leitores, por um lado, tão-somente, quais seriam aqueles principais delitos ambientais com os quais ordinariamente a Polícia Judiciária labuta no seu dia-a-dia. Claro que outros há, não obstante com incidência menos comum. Ressalte-se que os comentários atinentes a eles é fiel à singeleza inafastável de um escrito reduzido desta natureza.
De outra banda, aproveitando a temática ambiental aqui proposta, tão rica e palpitante que é, principalmente em nossa atualidade onde a crescente industrialização traz-nos à tona questões condizentes com a otimização de mecanismos estatais tendentes a frear toda e qualquer conduta lesiva de pessoas jurídicas ao nosso meio ambiente, trouxe-se, no segundo capítulo deste redigido, uma idéia ainda novel, para ser degustada e debatida, sobre a possibilidade não só de responsabilização civil das pessoas jurídicas, mas também acerca da possibilidade de sua responsabilização penal.
Indo mais a fundo ainda, além disso e por derradeiro, indaga-se se essa responsabilização penal não poderia ramificar-se em uma co-responsabilização penal a ser atribuída às instituições financeiras que viessem a conceder créditos a pessoas jurídicas desacompanhados eles do adequado e prévio estudo de impacto ambiental relativo à industrialização que se quer ver materializada.
Dessa feita, tem-se a certeza de que o trabalho escrito a seguir poderá avocar e instigar o pensamento não só dos estudantes e leitores de assuntos jurídicos imprevistos e inovadores, mas também dos ambientalistas que, a todo instante, mais e mais ferrenhos mostram-se no encalço de qualquer novo mecanismo que possa consubstanciar-se em um eficaz instrumento de frenagem dessa alarmante degradação ambiental que nos é anunciada a cada alvorecer de nossos dias.
[1] a quem compete diligenciar no intuito de apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, encontra na Lei nº9.605/98 [2] o seu grande norte no combate às ofensas e lesões ao nosso meio ambiente.
Nesse diapasão, tem-se que a lex supra-referida não abarca apenas a flora, mas também a fauna, disciplinando a ação penal, a metodologia de aplicação da pena, o rito de apreensão dos produtos e dos instrumentos da infração penal, bem como o estabelecimento de princípios atinentes à cooperação internacional para a preservação do meio ambiente.
No que concerne aos tipos da Lei de proteção ao meio ambiente onde a atuação policial é mais intensa, temos alguns dos quais passamos a gizar os seguintes, conforme alhures foi prometido:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: in casu, tem-se infração penal de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima cominada ao tipo pode chegar a um ano. A competência cabe aos juizados especiais criminais. É crime doloso que não admite forma culposa. Trata-se de tipo misto ou de conteúdo variado, porquanto subsume-se a ele aquela conduta que contiver, ao menos, um dos seus verbos. Em verdade, geralmente a Polícia Judiciária depara-se com a infração contida no inciso III, §lº, do artigo acima, consubstanciada em vender ou expor à venda espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Com efeito, é a venda de animais silvestres o procedimento que mais se expõe à vista, ordinariamente levado a efeito em locais públicos, como é de todos cediço. Frise-se, ainda, que o §6º deste artigo exclui os atos de pesca desta tipificação, já que esta mesma Lei referir-se-á à pesca em vários outros dispositivos distintos.
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