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Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: tem-se, aqui, da mesma forma, infração penal de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais criminais. É crime doloso o qual não admite a forma culposa. Lamentavelmente, não é acontecimento raro, frise-se, maus-tratos conferidos por pessoas insensíveis a animais caninos ou, principalmente, eqüinos, quando estes últimos são utilizados em centros urbanos para a tração de carroças ou de charretes. Efetivamente, várias ocorrência são registradas, após denúncias de populares sobre a crueldade com que tais animais são chicoteados, ostentando eles, ainda, visíveis sinais de desidratação e de precária alimentação.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: não se trata de infração de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima pode chegar a três anos de prisão, sendo sua competência, portanto, afeta à justiça comum. É crime doloso que não admite a forma culposa. Por ser apenado com detenção, admite fiança na esfera policial. Geralmente, são condutas efetivadas por pessoas jurídicas, com o devido indiciamento dos seus responsáveis. Sobre a possibilidade de responsabilização dos dirigentes de pessoas jurídicas, vejam o que se apresenta no segundo capítulo deste redigido.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: delito comuníssimo. Não figura entre os tipos de menor potencial ofensivo. Sua competência é afeta à justiça comum. É crime doloso o qual não admite forma culposa. Geralmente acarreta a prisão dos seus autores, com a apreensão dos instrumentos utilizados para a pesca. O produto da ação ilícita, contudo, por ser perecível, após a sua apreensão ordinariamente é encaminhado para a Vigilância Sanitária. Trata-se de crime afiançável na esfera policial, pois apenado com detenção.
Em relação aos delitos contra a fauna, pois, eram estes os quais instigam maiores atividades à Polícia Judiciária no seu dia-a-dia.
Todavia, antes de adentrarmos nos delitos contra a flora, cumpre salientar que a Lei em comento, no seu art. 37, exclui a ilicitude daquela conduta que, embora amolde-se a alguma descrição típica antes citada, foi realizada em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. Também fica excluída a ilicitude, se a conduta teve o objetivo de proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente. Ainda, e por último, exclui-se a ilicitude da conduta caso seja o animal nocivo, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Por outro lado, quando passamos a tratar dos assuntos pertinentes à flora, compete-nos frisar os seguintes tipos, os quais consideram-se os de maior incidência durante a labuta diária da Polícia Judiciária frente à sua competência constitucional tendente a elucidar a autoria e a materialidade das infrações penais que assolam o nosso meio ambiente:
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: figura-se como delito comum, de médio potencial ofensivo, apenado com até três anos de detenção, portanto excluído da competência dos Juizados Especiais Criminais. Na esfera policial, é afiançável. Somente admite a forma dolosa. Dificilmente contempla prisão em flagrante, já que o delito é vislumbrado após a sua consumação, dependendo, ainda, geralmente, de levantamento por patrulha ambiental especializada, onde será relatado, no laudo respectivo, a espécie ou as espécies da flora que foram degradadas. Efetivamente, este é o delito de maior incidência nas ações diárias da Polícia Judiciária, mormente em regiões campestres, afastadas dos centros urbanos. Claro que na Seção II do Capítulo V da Lei nº9.605/98 há outros tipos que protegem a flora. Todavia, é elemento da maioria desses referidos tipos o vocábulo "floresta", denotando que a ofensa deve ser bem mais ampla que a danificação de apenas uma ou pouco mais de uma árvore. Dessa arte, delitos dessa natureza ocorrem mais freqüentemente em estados com extensas regiões de mata virgem, onde a fiscalização vê-se precária.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: é crime de médio potencial ofensivo, que escapa à competência dos juizados especiais criminais, apenado com até três anos de detenção. É crime afiançável na esfera policial. Admite apenas a forma dolosa. Trata-se de conduta ilícita que muito já foi combatida por meio de campanhas em nossa mídia televisiva.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: crime de competência dos juizados especiais criminais, porém de ocorrência somente nos arredores de áreas ricas em matas nativas. O seu elemento subjetivo é o dolo, não se admitindo a culpa em sentido estrito.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: crime de menor potencial ofensivo o qual é mais comum de ser observado quando praticado contra propriedade privada, já que, no que concerne aos logradouros públicos, geralmente vem acompanhado de outros danos ao patrimônio da coletividade, gerando, destarte, inquérito policial (CP, art. 163, parágrafo único, III)[3], não simples termo circunstanciado. Admite a forma culposa. Tanto seja ele doloso ou culposo, ainda assim o seu julgamento compete aos juizados especiais.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: delito de médio potencial ofensivo, geralmente praticado pela conduta de pessoas jurídicas. Se causado dolosamente, é de competência da justiça comum; se, todavia, for efetivado na forma culposa, a competência passa para os juizados especiais criminais. Se praticado na forma dolosa, ainda, não admite fiança na esfera policial, porquanto comporta pena de reclusão.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: delito de médio potencial ofensivo, comuníssimo, p. ex., na região da fronteira entre Brasil e Argentina, gerando inúmeras prisões em flagrante pela Polícia Judiciária de Uruguaiana/RS. De efeito, na Cidade argentina de Passo de Los Libres, cujo acesso dá-se com o simples cruzar de uma ponte internacional que divide Uruguaiana/RS daquela Cidade internacional, os cidadãos brasileiros costumam abastecer os seus veículos com a chamada gasolina azul, mais pura que a brasileira e com o seu custo a 50% do custo do combustível comprado no Brasil. Conjuntura, todavia, ilegal, que se subsume no tipo supra, é o fato de que gasolineiros[4] costumam adaptar os tanques dos seus veículos para absorver maior quantidade de combustível, quando se abastasse na Argentina, revendendo-o no Brasil. O detalhe é que esse combustível é extraído dos tanques dos automóveis e armazenados em vasilhames inadequados, geralmente de plástico, como garrafas pet[5] de refrigerante. Assim, tem-se o armazenamento irregular de substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em Lei. O delito é apenado com reclusão, não sendo passível de arbitramento de fiança pela Autoridade Policial. Se doloso, a competência é da justiça comum; se culposo a competência passa para os juizados especiais criminais.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: trata-se de um delito contra o ordenamento urbano ou patrimônio cultural. É infração de menor potencial ofensivo. Difícil é o flagrante, porquanto os autores agem em horários de pouco ou quase nenhum movimento nas suas imediações. Se flagrados, contudo, o procedimento não gerará sua condução ao cárcere, desde que haja o compromisso de comparecimento à pertinente audiência nos juizados especiais. É crime que não admite a forma culposa.
Pelos tipos penais que foram descritos, infere-se que esses eram, pois, aqueles mais comuns no labor diário da Polícia Judiciária. Claro que, além da Lei nº9.605/98, há várias outras normas que tratam da proteção ao meio ambiente como um todo. Não obstante, tem-se que se observar as revogações e/ou derrogações, principalmente tácitas, que exsurgiram a partir da publicação da Lei aqui comentada, conjuntura em que ela passou a disciplinar, no todo ou em parte, questões anteriormente tratadas. Por outro lado, uma vez que o estudo pormenorizado e comparativo entre os artigos desse emaranhado de Leis dependeria de um espaço bem maior que o proposto neste sucinto e direto escrito, deixo essa análise aos estudantes que por isso interessarem-se, repassando-os, não obstante, a descrição mais completa possível acerca das principais normas ambientais existentes no Brasil, valendo-me do que já foi prelecionado a respeito pelo saudoso Affonso Leme Machado em 2004, senão vejamos: Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-lei nº 25 de 30-11-1937); Lei das Florestas (Lei nº 4.771 de 15- 9-1965); Lei da Fauna Silvestre (Lei nº 5.197 de 3-1-1967); Lei das Atividades Nucleares (Lei nº 6.453 de 17-10-1977); Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766 de 19-12-1979); Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição (Lei nº 6.803 de 2-7-1980); Lei da Área de Proteção Ambiental (Lei nº 6.902 de 27-4-1981); Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938 de 17-1-1981); Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347 de 24-7-1985); Lei do Gerenciamento Costeiro (Lei nº 7.661 de 16-5-1988); Lei da criação do IBAMA (Lei nº 7.735 de 22-2-1989); Lei dos Agrotóxicos (Lei nº 7.802 de 10-7-1989); Lei da Exploração Mineral (Lei nº 7.805 de 18-7-1989); Lei da Política Agrícola (Lei nº 8.171 de 17-1-1991); Lei da Engenharia Genética (Lei nº 8.974 de 5-1-1995); Lei de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433 de 8-1-1997); e a aqui comentada, embora singelamente, Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605 de 12-2-1998).
Dito isso, valho-me do presente para asseverar que há um ponto crucial que muito chama a atenção do contemporâneo estudante desperto, consistente em se saber se há a possibilidade, ou não, de responsabilização das pessoas jurídicas quando da prática de crimes ambientais, já que vários tipos contidos na Lei, muitos não abordados neste singelo escrito, denotam que comumente seriam pessoas jurídicas, mormente empresas de médio e de grande porte, as quais promoveriam os maiores atos de poluição ambiental que a Legislação em vigor pretende obstar. Assim, optou o signatário em prelecionar sobre esse palpitante tema no capítulo seguinte, indo, ainda, mais a fundo ao ousar trazer à baila não só o estudo atinente à verificação da viabilidade de responsabilização das empresas por danos e por crimes (grifo meu) ambientais, mas também acerca da co-responsabilização das instituições financeiras pela concessão de financiamentos a essas empresas desapercebidos eles de um prévio, adequado e pertinente estudo sobre os impactos ambientais decorrentes .
Trata-se, como se vê, de assunto por demais vivaz, não só pela audácia de trazer à responsabilidade as instituições financeiras por danos ao meio ambiente, mas também por lidar com a sua responsabilidade criminal (grifo meu).
A idéia aqui apresentada, contudo, por ser novel e audaciosa, não contempla outro condão além daquele atinente a instigar o raciocínio do estudante, deixando-se as conclusões para o posterior amadurecimento do assunto que, quiçá, terá pertinentes continuidades doravante, ou por meio de novos escritos ou por meio de discussões acadêmicas outras.
Pois bem, a relevância do tema exsurge da sua patente proeminência dentro da literatura ambiental, conjuntura perceptível ante a possibilidade de perfazer-se do financiamento e do crédito instrumentos de controle ambiental.
Com efeito, percebe-se que compete às instituições financeiras não proceder a gestões temerárias no desenvolver das suas atribuições, conjuntura em que lhes é inobscurecível aprovar, tão-somente, financiamentos cuja gênese assente-se em pleitos aderidos a projetos que viabilizem a preservação ambiental.
Vale salientar, nesse diapasão, que se devem abarcar na acepção de "instituições financeiras" não só os bancos tradicionais, mas também as cooperativas, autarquias, sociedades de economia mista, os bancos múltiplos, de investimento, os fundos de pensão, enfim, todas aquelas instituições que possam, em sentido amplo, inserir-se na expressão supradita , porquanto, do contrário, estariam sendo violados o princípio e o espírito do artigo 225 da Carta Magna, no que se refere ao dever de defesa e de preservação ambiental incumbidos ao Poder Público e também à coletividade.
Dessa arte, a responsabilização das instituições internacionais de crédito é medida perfeitamente obtenível por meio dos atos de Direito Internacional Público, além dos dispositivos legais internos, restando certo que os danos e crimes causados por financiadores internacionais não podem jamais se situar fora do alcance da jurisdição do País.
Assim sendo, o financiamento constitui-se em manifesto instrumento de controle ambiental, mormente na medida em que o desenvolvimento econômico passa a eleger a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como uma das suas diretrizes. E exatamente pelo fato de que as instituições financeiras cumprem papel de vultosa relevância na seara do desenvolvimento econômico, não se pode conceber como plausível as suas não co-responsabilizações quando de financiamentos a atividades potencial ou efetivamente poluidoras.
A temática aqui proposta, outrossim, não pode deixar de avocar, para que haja um adequado compreendimento do seu conteúdo, a análise pormenorizada da conhecida "Teoria Social do Risco", conjuntura em que o exame dos postulados propostos por Ulrich Beck[6], Anthony Giddens[7] e Scott Lash[8] mostra-se como elemento essencial à obtenção de um resultado exitoso.
A sociedade de risco, de efeito, apresenta vinculação com o fenômeno da chamada globalização, apresentando ao mundo do Direito novas indagações. Infere-se, assim, que o risco é convizinho da globalização, porquanto as expansões técnicas, científicas e econômicas inserem fragilidade aos sistemas, enfraquecendo os Estados Democráticos de Direito.
A co-responsabilização, por danos ambientais, das instituições financeiras exige, indubitavelmente, a participação ativa e efetiva dos países que se encontram em plena vereda desenvolvimentista, como os integrantes da América Latina, em especial, do Mercosul e, com muito mais razão, em decorrência de sua ímpar riqueza de recursos naturais, do nosso Brasil.
Por outro lado, no que diz respeito à possibilidade de co-responsabilização penal das pessoas jurídicas, há de ser frisado que a avassaladora gama de doutrinadores entende esta hipótese como sendo inviável, já que os entes morais não teriam, no seu entender, vontade própria, manifestando-se somente através de seus dirigentes - pessoas físicas -, não podendo, assim, terem culpa por serem entes inanimados. A lição de Aníbal Bruno é cabal neste sentido, ao afirmar que sujeito ativo do crime é apenas o homem que o pratica. Só ao ser humano se reconhece capacidade para delinqüir... A pessoa moral é uma realidade jurídica, criada pela lei, que transforma em unidade um agrupamento de pessoas reunidas para determinado fim. No Direito Privado, diz ele, às corporações e às fundações pode-se atribuir capacidade de direito. No Direito Penal, não obstante, a situação seria diversa. O fulcro em que se assenta o Direito Penal Tradicional, por ser a culpabilidade, cujo conceito depende de elementos biopsicológicos que só na pessoa natural podem existir, a responsabilização da pessoa moral ficaria afastada.
Complementa asseverando que a própria especialização da pena a cada caso concreto haveria de ter em consideração a personalidade do delinqüente, que é um elemento de índole naturalista-sociológica, impossível de existir em uma entidade puramente jurídica como são as pessoa morais. São considerações que tiram todo fundamento à idéia de capacidade desses entes jurídicos de serem sujeitos de fatos criminosos (BRUNO,1956).
Por outro lado, outros doutrinadores afirmam que as pessoas jurídicas devem ser responsabilizadas penalmente por causarem grandes danos econômicos e ambientais, sendo os principais criminosos na atualidade, não podendo, assim, ficarem amparadas sob o manto da inimputabilidade penal.
Bem ressalta a visão deste grupo de doutrinadores as lições de Marcellus Polastri Lima, quando diz que as razões de ordem prática, para adoção da responsabilidade penal das pessoas jurídicas cada vez mais se fazem presentes, com a proliferação das mesmas e das modalidades de delitos econômicos por elas praticados.[9]
Em síntese, entre os que afirmam ter o texto constitucional contemplado a responsabilização penal da pessoa jurídica ou que, ao menos, admitem-na para a criminalidade não convencional, filiam-se os renomados João Marcelo de Araújo Júnior, Gerson Pereira dos Santos, Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, Toshio Mukai, Paul Affonso Leme Machado, Paulo José da Costa Jr., Celso Ribeiro Bastos, Tupinambá Miguel Castro Nascimento e Júlia Fabrini Mirabete e Ada Pellegrini Grinover.[10]
Derradeiramente, como resultado da análise dos postulados de tão célebre gama de doutrinadores supraditos, conclui-se que a coerção física, cerne da repressão penal, pode ser materializada, sim, no corpo daqueles que, efetivamente (grifo meu), levaram a efeito a conduta lesiva ou ofensiva ao meio ambiente, quais sejam, os dirigentes, administradores ou responsáveis pelas pessoas jurídicas.
É impensável, em tempos modernos como o nosso, admitir que, sob a ficção de uma pessoa criada formalmente pelo homem, exima-se este de responsabilidade penal, uma vez que, mesmo havendo praticado crime, aduza que, em verdade, foi aquela fantasia que o praticou, restando a ele toda inocência.
A sociedade moderna é de risco e a repressão estatal deve conter o condão de frear, o quanto possível, a perfectibilização de resultados danosos, mormente os criminosos, oriundos deste perigo. Afinal, consoante Ulrich Beck, a acepção de risco gira em torno de uma teoria social. Assim, o conceito de sociedade de risco designa um estágio da modernidade em que se começam a tomar corpo as ameaças produzidas até então no caminho de nossa sociedade em direção à almejada industrialização (BECK, 1997).
A temática ambiental é matéria que nunca perde sua a vibração. Afinal, sob o amparo dos recursos naturais contidos no meio ambiente que nos cerca, vivemos e sobrevivemos durante nossa senda terrestre. Nos tempos atuais, ainda, surgem questões alarmantes que, noticiadas e debatidas em nossos mais variados meios de imprensa, noticiam a indubitável finitude desses recursos.
Dessa arte, nada mais oportuno que se debaterem conjecturas novas e impactantes sobre a conduta daqueles que, sob o véu de uma fantasia rotulada como pessoa jurídica, procuram isentar-se da responsabilidade penal pela prática gananciosa e criminosa cometida contra nossos escassos recursos ambientais, degradando não só a qualidade de vida da sociedade atual, que é de risco, mas também, e principalmente, obstando a qualidade de vida das nossas gerações futuras.
Nessa mesma linha de raciocínio, e por fim, nada mais lógico que co-responsabilizar criminalmente a instituição financeira, por meio da pessoa física do seu gerente, quando este, irresponsavelmente, com dolo direto, eventual ou por culpa em sentido estrito, concede crédito à pessoa jurídica, que na realidade torna-se corpórea na pessoa física do seu administrador, a fim de que este dê gênese a projeto temerário ao meio ambiente circundante.
Autor:
Roger Spode Brutti
rogerinteligente[arroba]yahoo.com.br
Delegado de Polícia Civil no RS. Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Mestrando em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especializando em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Professor Designado de Processo Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS).
[1] Consoante o art. 144, § 4º, da CF, incumbem às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
[2] LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.
[3] CP, art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:................ Parágrafo único - Se o crime é cometido:.......................III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista......................Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
[4] Pessoas que vivem do comércio clandestino de combustíveis adquiridos no exterior.
[5] Politereftalato de etila, ou PET, é um poliéster, polímero termoplástico ou plástico, desenvolvido por dois químicos britânicos Whinfield e Dickson em 1941, formado pela reação entre o ácido tereftálico e o etileno glicol, formando um poliéster. Utiliza-se principalmente na forma de fibras para tecelagem e de embalagens para bebidas.
[6] Em 1986, estabeleceu o conceito de "Sociedade de Risco". Suas principais obras são: The Cosmopolitan Vision (2006), Power in the Global Age (2005), Individualization, (com E. Beck-Gernsheim, 2000), Brave New World of Work (2000), World Risk Society (1999), What is Globalization?(1999), Democracy Without Enemies (1998), The Reinvention of Politics (1996), Ecological Politics in an Age of Risk (1995), Ecological Enlightenment (1995), The Normal Chaos of Love (com E. Beck-Gernsheim, 1995), Reflexive Modernization (com A. Giddens e S. Lash, 1994) e Risk Society (1992).
[7] Sociólogo britânico, renomado por sua Teoria da estruturação. Do ponto de vista acadêmico, o seu interesse centra-se em reformular a teoria social e reexaminar a compreensão do desenvolvimento e da modernidade.
[8] Scott Lash é professor de sociologia e estudos culturais na Goldsmiths College, University of London.
[9] LIMA, Marcellus Polastri. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a nova constituição. In Revista de Direito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; ano: XV; nº. 29; jan/jun; 1989; p. 76.
[10] CAPELLI, Sílvia. Responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental: uma necessária reflexão sobre o disposto no art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal. In Revista Estudos Jurídicos; vol. 28; nº. 72; São Leopoldo: Unisinos; 1995; p. 76.
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