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CNAS-Conselho Nacional de Assistência Social
CAPS-Centros de Atenção Psicossocial
DATAPREV-Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social
DAP- Declaração de Aptidão do PRONAF
DNA- Ácido Desoxirribonucleico
DOU-Diário Oficial da União
DvW-Doença de Von Willebrand
FvW- Fator Von Willebrand
FUNABEM-Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor
IAPAS-Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social
INCRA-Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
INPS-Instituto Nacional de Previdência Social
INAMPS-Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
INSS-Instituto Nacional do Seguro Social
LBA-Legião Brasileira de Assistência
LOAS-Lei Orgânica da Assistência Social
PROUNI-Programa Universidade para Todos
PRONAF-Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
SINPAS-Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social
SUAS-Sistema Único da Assistência Social
SUS-Sistema Único de Saúde
UNESCO-Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
Atualmente, a Lei Orgânica da Assistência Social, regulamenta a concessão do Benefício de Prestação Continuada, ou seja, o Benefício Assistencialao Idoso e ao Deficiente carente, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
No entanto, as mudanças ocorridas no Brasil desde a vigência da Lei Nº 8.742 de 1993, fez surgir uma dúvida.Quais os critériosque devem seradotados atualmente para a concessão do benefício assistencial no Brasilem 2015?
Buscando responder essa pergunta, veio as seguintes hipóteses: a) a aplicação do critério adotado para a renda per capita deve ser o mesmo utilizado atualmente nos programas de assistência social no Brasil que tem como base para definição da carência financeira, o valor de meio salário mínimo; b) ao analisar a situação de carência de cada grupo familiar a subjetividade deve ser respeitada conforme as condições individuais desses grupos visando cumprir os comandos estabelecidos pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nesse rumo, para direcionar esta pesquisa, a metodologia empregada caracteriza-sequanto aos objetivos, como pesquisa exploratória, pois segundo Prestes (2012), ela vem proporciona maiores informações sobre o assunto investigado,já que se utiliza de pesquisa bibliográfica e documental como procedimentos técnicos, fazendo análise de exemplos que estimulem a compreensão, utilizando livros, artigos científicos, decisões judiciais, dentre outros que abordam o tema desta pesquisa científica.
Para isso, a investigação partiu dos seguintes objetivos:entender quais os princípios, objetivos e diretrizes da Assistência Social;analisar os requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e ao Deficiente; identificar como o Estado e a população combate à carência, além dedetalhar o desenvolvimentohistórico da assistência social no Brasil.
Com esses posicionamentos, esta pesquisa foi estruturada em três capítulos, sendoadmirável,no primeiro, demarcar os momentos históricos em que se desenvolveu a assistência social no Brasil, expondo a atividade assistencial por meio de decretos, resoluções, leis, normas, estatutos, constituições, entre outros.
Ademais, os marcos históricos relacionados a assistência social foram alimentados também pela participação da Igreja e da sociedade, compreendendo-se dessa forma o modelo atual dessa prática solidária empregada no país.
Nesse passo, o segundo capítulo, analisa a situação da assistência social após a vigência da Constituição Federal de 1988, apresentando os conceitos, princípios, diretrizes, objetivos, serviços eprogramas na esfera da assistência social, demonstrando as mais diversas ações do Estado por meio daspolíticas públicas.
Assim, para usufruir do benefício é necessário cumprir alguns requisitos que foram analisados no último capítulo como: o rol que constitui o grupo familiar, a possibilidade da acumulação do benefício assistencial, a identificação da carência, a idade do idoso e a possibilidade da concessão deste benefício ao deficiente observando o grau de deficiência e os limites impostos pela sociedade em relaçãoa sua participação e integração social conforme os posicionamentos doutrinários, judiciais e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Visando facilitar a compreensão do leitor, foi utilizado estudos de caso, ou seja, fontes fornecidas por pessoasjuntamente com pesquisas realizadas na internetpara confirmar em outros ambientes o entendimento empregado por alguns estudiosos comoAmin, Pierotti, Cunha Junior, Pereira, Goes, Gonçalves,desenvolvendo um pensamento mais amplo e claro acerca da solução a ser apresentada para a concessão do benefício assistencial ao idoso e ao deficiente dentro da nova situação da carência atualmente instalada no Brasil.
O primeiro caso concreto da prática da assistência aos carentes no Brasil foi a Roda dos Expostos que ocorreu durante o século XVIII, em 1726, ela foiimportada da Europapelas Santas Casas de Misericórdia com o objetivo de acolher crianças abandonadas, frutos em regra de relacionamentos paralelos, de escravos e outras diversas situações (AMIN, 2014).
Quando certas práticas geram efeitos positivos como a Roda dos Expostos, essas açõesem muitos são importadas ou exportadas, nos novos ambientesem que são aplicadospodem ser aprimoradosos métodos, meios ou normas em busca de melhores resultados.
No ano de 1824, a primeira Constituição do Brasilexibiuem seu conjunto normativo, regras constitucionais que tratava sobre a população carente.
Segundo Pierotti (2011) a Constituição de 1824,enumerou em seu artigo 179, um grupo de direitos civis e políticos tendo como base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, direcionado especificamente a ajuda ao próximo no seuincisoXXXI, desse mesmo artigo.Assim,dispunha o referido artigo:
Art.179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.
XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos.(grifo nosso)
Nesse passo, a preocupação com o próximo, surgiu desde a origem dos primeiros grupos de seres humanos, ou seja, o instinto humano para ajudar o próximo também é requisito para manter própria existência do homem, em diversos casos o fundamento para essa manifestação são motivos religiosos, políticos, afetivos, normativos, entre outros.
Como caso concreto da aplicação deste inciso, em 1877 na cidade de Jaguaribe no Ceará foi construído um edifício denominado Intendência, para socorrer as pessoas que se encontravam em péssimas condições de vida devido a uma grande seca que ocorreu na região (SALVIANO, 2011).Assim, destacando-se no Brasil, a iniciativa do amparo aos carentes no campo constitucional em 1824, na denominada Constituição Imperial.
Ademais, Pierotti (2011) diz que em 1854, foram construídas três organizações destinadas ao amparo às pessoas portadoras de necessidades especiais. O Instituto Benjamin Constant foi o primeiro caso sólido no território brasileiro a garantir o direito de assistência a grupos específicos de portadores de necessidades especiais, ou seja, os cegos.
SegundoInstituto Benjamin Constant, esse Instituto foi criado pelo Imperador D.Pedro II através do Decreto Imperial Nº 1.428, de 12 de setembro de 1854, na época com o nome de Imperial Instituto dos Meninos Cegos(BRASIL, S/a).
O Decreto Imperial N. º 1.428, de 12 de setembro de 1854, prevê uma série de direitos básicos, garantindo entre eles: a educação escolar primaria, secundária, moral, religiosa, artística e a instrução em algumas áreas laborativas, eis o artigo (BRASIL, 1854):
Art. 1º O Imperial Instituto de meninos cegos tem por fim ministrar-lhes:
A instrução primaria;
A educação moral e religiosa;
O ensino de música, o de alguns ramos de instrução secundaria, e o de ofícios fabris.
Nesse rumo, também à época, identifica-se no Decreto que criou o Instituto dos Meninos Cegos a garantia ao direito à saúde tanto para os carentes que integram esse instituto como também na esfera trabalhista, pois sempre que necessário para os cegos e colaboradores desse Instituto era garantido o atendimento médico. Eis o que preconiza o artigo 13 deste decreto.
Art. 13. O Médico comparecerá no estabelecimento, sempre que for necessário, e cumpre-lhe:
1º Tratar dos meninos e empregados que adoecerem;
Em 1891, o Imperial Instituto dos Meninos Cegos foi denominado de Instituto Benjamin Constant, nome atribuído em gratidão ao terceiro diretor. Segundo o próprio instituto, hoje em dia é considerado umcentro de referência nacional para as matérias relacionadas aos portadores de necessidades visuais(BRASIL, S/A).
Assim, apesar do Imperial Instituto dos Meninos Cegos conterem algumas formas de descriminação na época de sua criação como previsto no artigo 25, desse mesmo decreto, o que foi bastante enraizada na história brasileira, mostrou-se ainda uma evolução significativa da ideia de distribuição da solidariedade ao próximo no Brasil.
Nesse passo, segui o artigo 25 e seguintes que foi atualmente superado pelos novos conceitos de humanidade e dignidade da pessoa humana que são resguardados pelo nosso ordenamento jurídico contemporâneo.
Art. 25. Não poderão ser também admitidos:
1º Os menores de 6 anos, e maiores de 14;
2º Os escravos. (grifo nosso)
A segunda organização destinada a prestar assistência aos deficientes no Brasilfoi o Instituto dos Surdos-Mudos, atual Instituto Nacional de Educação de Surdos, ressaltando que, em junho de 1855, o francês E. Huet, também surdo, "apresentou ao Imperador D. Pedro II um relatório cujo conteúdo revelava a intenção de fundar uma escola para surdos no Brasil. Neste documento, também informou sobre a sua experiência anterior como diretor de uma instituição para surdos na França: o Instituto dos Surdos-Mudos de Bourges" (BRASIL, S/a).
Ademais, o Instituto dos Surdos-Mudos era a única estrutura na época atuando tanto no Brasil como em países próximos na educação de surdos(em anexo, pág. 69), não se limitando o seu alcance assistencial a apenas pessoas nacionais.
De acordo com o Instituto Nacional de Educação de Surdos"nas décadas iniciais do século XX, o Instituto oferecia, além da instrução literária, o ensino profissionalizante. A conclusão dos estudos estava condicionada à aprendizagem de um ofício. Os alunos frequentavam, de acordo com suas aptidões, oficinas de sapataria, alfaiataria, gráfica, marcenaria e artes plásticas. As oficinas de bordado eram oferecidas às meninas que frequentavam a instituição em regime de externato"(BRASIL, S/a).
A última estrutura destinada pelo Imperador Dom Pedro II a prestar assistência aos carentes foi o Asilodos Inválidos da Pátria, essa estrutura foi destinada a acolher os inválidos da Guerra do Paraguai incapacitados para mantera sua própria subsistência e a de seus dependentes(PIEROTTI, 2011).
Outra inovação na assistência aos carentes foi citada na Constituição de 1934,em seu artigo 141, que trouxe a prestação dos serviços de assistência social à maternidade e à infância, estipulando esta responsabilidade como forma obrigatória e não facultativa para os Estados, União e Municípios.
Nesse rumo, a Constituição de 1934 destacou em três artigos que complementam a sua estrutura a obrigação do amparo aos carentes, eis os artigos:
Art. 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas:
a) Assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociais, cuja orientação procurarão coordenar;
b) Estimular a educação eugênica;
c) Amparar a maternidade e a infância;
d) Socorrer as famílias de prole numerosa;
e) Proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono físico, moral e intelectual;
f) Adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a moralidade e a morbidade infantis; e de higiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissíveis;
g) Cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais.
Art. 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
§ 3º - Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas.
Art. 141 - É obrigatório, em todo o território nacional, o amparo à maternidade e à infância, para o que a União, os Estados e os Municípios destinarão um por cento das respectivas rendas tributárias. (grifo nosso)
Em 1938, foi instituído o Conselho Nacional de Serviço Socialdeterminando as bases da organização do serviço social em todo o país por meio do Decreto-Lei Nº 525, de 1º de Julho de 1938.
O Conselho Nacional de Serviço Social visava como o amparo aos carentes à redução dos sofrimentos causados pelo preconceito aos portadores de necessidades especiais e a população carente, buscando inserir novamente o ser humano e sua família na participação social de forma mais digna, conforme disposto o artigo 1ºe 4º, a e b do Decreto-Lei Nº 525.
Assim dispunham os referidos artigos:
Art. 1º O serviço social tem por objetivo a utilização das obras mantidas quer pelos poderes públicos quer pelas entidades privadas para o fim de diminuir ou suprimir as deficiências ou sofrimentos causados pela pobreza ou pela miséria ou oriundas de qualquer outra forma do desajustamento social e de reconduzir tanto o indivíduo como a família, na medida do possível, a um nível satisfatório de existência no meio em que habitam.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Serviço Social:
a) Promover inquéritos e pesquisas relativamente ao gênero de vida de todas as categorias de pessoas e famílias em situação de pobreza ou miséria, ou, por outra qualquer forma, socialmente desajustadas;
b) Elaborar o plano de organização do serviço social, para ser executado em todo o país, e compreensivo dos órgãos administrativos e das obras assistenciais destinadas a amparar a pessoa e a família, uma vez que se encontre em qualquer situação de deficiência ou sofrimento causado pela pobreza ou pela miséria ou decorrente de qualquer outra forma de desajustamento social;
Em 1942, o Decreto-Lei Nº 4.830de 15 de outubro de 1942,criou aLegião Brasileira de Assistência, conhecida como LBA, segundo o artigo 1º, foi "fundada com o objetivo de prestar, em todas as formas úteis, serviços de assistência social, diretamente ou em colaboração com instituições especializadas" (BRASIL, 1942).
Segundo Amin (2014, p. 47), "em 1926 foi publicado o Decreto Nº 5.083, primeiro Código de Menores do Brasil que cuidava dos infantes expostos e menores abandonados, " demonstrando desta forma as diversas formas encontradas na história brasileira da intervenção do Estado ou da iniciativa privada, marcada em diversos países, inclusive no Brasil até o presentemomento com participação da Igreja no amparo aos necessitados, em especial aos seus fiéis.
Em 1974, foi instituído pela Lei Nº 6.179/74, a Renda Mensal Vitalícia que é um benefício atualmente extinto, sendo mantido apenas para aqueles que já eram beneficiários até dezembro de 1995(BRASIL, 2015).
Nesse passo, em 1977, por meio do Decreto-Lei Nº 6.439 de 1 de setembro, ficou constituído o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, que unificou os serviços prestados pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS; Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS; a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA; Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM; Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS(BRASIL, 1977).
A Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, demonstrou a preocupação com a assistência aos carentes, o seu artigo 194, dispõem queassistência social juntamente com a saúde e a previdência socialintegra a seguridade social do país, eis o referido artigo(BRASIL, 1988):
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Abarca a Seguridade Social um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, visando como objetivos fundamentais uma sociedade solidária e saudável, incluindo-se pela primeira vez de forma expressa em uma Constituição Brasileira a assistência aos idosos carentes, conforme o artigo 203, inciso I.
Nesse rumo, a Constituição Cidadã, prevê a assistência aos desapoiados, como direito social eis o que estabelece os artigos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.(grifo nosso)
Essa norma constitucional atribuiu um papelmais ativo ao Estado, fazendo com que o legislador alimente o ordenamento jurídico brasileiro com outras normas que trate da assistência social, uma delas, aLei Federal Nº 8069 de 13 de junho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, reforçandoos objetivos definidos pela Constituição de 1988, trazendo mais detalhes para a proteção da criança e do adolescente, considerados atualmente sujeitos de direitos desde a formação do feto, afastando-se otratamento de objetos aplicado no passado.
Esse Estatuto definiu também como ação de políticas de atendimentos para crianças e adolescentes os programas de assistência social, in verbis:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
Ademais, pouco tempo depois da promulgação da Constituição Cidadã,para atender os mandamentos estabelecidos pelas normas constitucionais vigentes, entra em vigor a Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, estabelecendo em seu artigo 1º que a assistência social é dever do Estado, sendo umaPolítica de Seguridade Social não contributiva, garantindo o acolhimento às necessidades básicas, assim dispõe:
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Um ano após a vigência daLei Orgânica da Assistência Socialdispõe o Decreto de Nª 1.330 de 8 de dezembro de 1994 sobre a matéria assistencial, beneficiando a pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais (BRASIL, 1994). Posteriormente este decreto foi revogado pelo Decreto Nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e em seguida pelo Decreto Nº 6.214, de 2007,reduzindo um dos critérios para concessão do benefício assistenciala pessoa idosa, a idade, para 65 (sessenta e cinco) anos.
Mais um grande avanço na evolução da assistência aos carentes foiaResolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, da Secretaria Nacional Da Assistência Social que aprovou a Política Nacional de Assistência Social visando dar efetividade à assistência social (BRASIL, 2004).
Durante o governo do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 2005, entrou em vigor no dia 30 de dezembro, a Lei Nº 11.258, que alterou a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que inclui no atendimento da assistência social previsto no artigo 23, inciso II, o amparo por meio de atendimentos dos programas do governo, as pessoas que vivem em situação de rua.
Posteriormente, o Decreto Nº 6.049 de 2007, apresentou os seguintes dispositivos:
Art. 29. Após entrevista e encaminhamento realizados pela Comissão Técnica de Classificação e ratificados pelo diretor do estabelecimento penal federal, poderá o preso se apresentar à autoridade administrativa prisional no Estado ou no Distrito Federal onde residam seus familiares para a obtenção da assistência.
§ 1o O egresso somente obterá a prestação assistencial no Estado ou no Distrito Federal onde residam, comprovadamente, seus familiares.
§ 2o O Estado ou o Distrito Federal, onde residam os familiares do preso, deve estar conveniado com a União para a prestação de assistência descentralizada ao egresso.
Art. 30. Consideram-se egressos para os efeitos deste Regulamento:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento penal; e
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 58. O cumprimento do regime disciplinar diferenciado em estabelecimento penal federal, além das características elencadas nos incisos I a VI do art. 6o, observará o que segue:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção, nos termos da lei;
II - banho de sol de duas horas diárias;
III - uso de algemas nas movimentações internas e externas, dispensadas apenas nas áreas de visita, banho de sol, atendimento assistencial e, quando houver, nas áreas de trabalho e estudo;(grifo nosso)
O convívio da Assistência Social e o Brasil não se limitaram apenas aos momentos citados acima, ocorreram diversas outras mudanças que não deixam de ser tão importantes como estas. Portanto, a Assistência Social também alcançou um grupo bastante discriminado pela sociedade,o preso liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento penal e o liberado condicional, durante o período de prova, entendendo-se que o preso não será beneficiado em qualquer circunstância, limitando está possibilidade a poucas situações.
Com a promulgação da atual Constituição de 1988, as normas constitucionais definiram novas diretrizes para expandir as atividades estatais visando concretizar a prática da assistência social no Brasil.
Para atender as orientações estabelecidas pela nova ordem jurídica, foram implementados e implantados novos sistemas de informações para acompanhar e controlar da melhor forma possível às políticas públicas desenvolvidas pelo Estado Brasileiro.
Assim, nasceram diversas ações sociais mirando atender os mais diversos grupos carentes, incluindo neste rol, o homem ainda na vida fetal, as crianças, os adolescentes, adultos e idosos.
2.1 Conceito
Em diversas partes do mundo a Assistência Social era entendida como caridade praticada principalmente pelo setor privado, em regra pela Igreja ou pela população.
Segundo Pereira (1996, p. 105), a Assistência Social é definida como:
um tipo particular de política social que, embora orientada para os pobres, não se restringe aoatendimento das necessidades biológicas desses segmentos, transferindo-lhes, tão somente, recursos materiais em dinheiro ou espécie.
Deste modo, a assistência social deve atender um rol mais amplo do que as necessidades físicas, envolvendo a saúde mental, ambiental, entre outros fornecendo o necessário para a superação dessas deficiências.
DescreveSposati (2005, p.39)quea Assistência Social é "um conjunto de bens e serviços que são prestados pelo Estado em benefício dos membros da comunidade social, atendendo às necessidades públicas".
Nesse rumo, a Assistência Social é considerada uma das bases da seguridade social, definida também como política governamental e como direito social. Para Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Nº 8.742 de 1993, define em seu artigo 1º, que a assistência social:
é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Nesse mesmo sentido a Constituição de 1998, no artigo 194, estabelece quea assistência social componha a seguridade social, atribuindo a responsabilidade para sua efetivação a todos que residem no país.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Assim, após a Constituição Cidadã, ficou estabelecida que a assistência social é Política Pública e não apenas ato de caridade praticado pelo próximo ou pelo Estado. As Políticas Públicas são entendidas dessa forma como um conjunto de atos, ações, manifestações geradas pela vontade da estrutura governamental, ou seja, com o desenvolvimento da atividade Estatal.
2.2 Princípios
Os princípios são regras utilizadas como base orientadora de determinado sistema jurídico, deles surgem às direções das demais normas que são utilizadas em conjunto, ponderando-se o aproveitamento de cada regra conforme a situação, visando o equilíbrio na aplicação das normas.
Essas orientações abstratas trabalham como se fossem o núcleo de umprograma de computador, ou seja, são à base do sistema principal, definindo as características comportamentais, objetivando o funcionamento harmônico entre os programas secundários e o sistema principal, ou seja, os princípios alimentam e organizam todas as partes quecompõe um determinado grupo de normas, visando à manutenção e sobrevivência dos elementos que o compõe.
A assistência social é orientada por diversos princípios que estão previstos na Constituição Federal de 1988 e em normas esparsas, entre eles o princípio da Dignidade da Pessoa Humana está localizado tanto no artigo 4ª, inciso III da Lei Nº 8.742/93 e artigo 1ª, inciso III;artigo 226, § 7º e artigo 230 da Constituição de 1988,inverbis:
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Portanto, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana orienta que a todos os seres humanos devem ser assegurados o mínimo de condições materiais e imateriais para que possa viver com dignidade,estabelecendo que as normas surgissem para servir o homem e posicionandocomo o centro do ordenamento jurídico.
Ademais, convive com a Assistência Social o Princípio da Proibição do Retrocesso Social encontrado de forma implícita na Constituição de 1988. Segundo Pierotti (2011, p. 136), "fica determinado que uma vez consagrado legalmente às prestações sociais, o legislador não poderá depois eliminá-las sem alternativas ou compensações".
Nesse mesmo sentido, Silva Junior (2013, p. 1),diz que o Princípio da Proibição do Retrocesso Social "funciona como um limite à reforma, através do qual visa proteger os indivíduos contra a superveniência de lei que pretenda atingir, negativamente, o direito social já conquistado em sede material legislativa, de modo a vedar a propositura de normas tendentes a suprimir tal direito social".
Para os costumes sociais a amputação de um acrescimento social é mais lembrada pela sociedade do que a sua concessão se não ocorrer uma compensação.
Segundo Cunha Junior (2008) a reserva do possível não pode ser empregadacomo obstáculos pelo Estadoparaconhecer direitos igualitários originários, uma vez que o Estado utiliza o Princípio da Reserva do Possível como escusa para a sua atuação rasteira em atos governamentais que visam beneficiar a sociedade, atacando a sua limitação material para esses fins assistenciais e atos garantidores de direitos fundamentais, como a saúde, a vida, a educação, alimentação, entre outros.
Nesse mesmo sentido, o Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal,no julgamento realizado em 01 de fevereiro de 2006, no Recurso Extraordinário393175 RS, entende que:
[...] entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput" e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana [...] o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
Nesse passo, a Seguridade Social também é regida pelos Princípios Constitucionais da Universalidade da Cobertura e do Atendimento inseridos no artigo 194, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal de 1988, esse princípio segundo Goes(2011) defineque todos em situação de risco devem ser alcançados pela proteção social.
Segundo Gonçalves (2005, p. 15)na "universalidade do atendimento, o sistema deve ser acessível a todos que se encontre em situação de necessidade; enquanto que, na universalidade da cobertura, todas as situações provocadoras pela necessidade social, que de alguma forma afetem a dignidade da pessoa humana, o bem-estar e a justiça social, devem estar cobertas pelo sistema na forma da lei".
Neste sentido, o Estado deve apresentar soluções para as necessidades sociais existentes, efetivando o acesso a quem dele precisar.
O Princípio da Uniformidade e da Equivalência dos Benefícios localizado no artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 4ª, inciso IV da Lei Nº 8742/93, na equivalência seráfornecido às mesmas prestações para a população rural e urbana, por exemplo, o valor do benefício à população urbana e rural não será inferior a um salário mínimo, quantoà uniformidade refere se que as mesmas condições na área rural e urbana serão cobertas como a morte ou a maternidade (GOES, 2011).
Esclarece Goes (2011) que o Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços, inseridas no artigo194, parágrafo único, inciso III da Constituição Cidadã,em relaçãoà seletividadesãoverificados quaisos benefícios e serviços a serem mantidos para a proteção social; na distributividadese prioriza as pessoas com maior necessidade da proteção social, abarcando assim a assistência social visando o bem coletivo.
Ademais, reza o Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso IV. De acordo com Goes (2011, p. 20) esse princípio "assegura apenas que o benefício legalmente concedido pela Previdência Social ou pela Assistência Social não tenha seu valo nominal reduzido. Assim, uma vez definido o valor do benefício, este não pode ser reduzido nominalmente, salvo se houve erro na sua concessão".
Portanto a proibição em relação à diminuição dos valores das prestações previdenciárias e assistenciais tende deconservar o poder aquisitivo do benefício.
Nesse rol de princípios, aAssistência Social também é envolvida pelo Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio,localizado no artigo 194, parágrafo único, inciso V, ele define a forma mais justa na participação da manutenção dos benefícios conforme a condição econômica de cada contribuinte, crendo que aquele que não recebe nada, com nadacontribuirão(BRASIL, 1988).
Já o Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração- Gestão Quadipartite, orienta que o sistema deveconter a participação da comunidadeenvolvendo ostrabalhadores, empregadores, aposentados e Governonas contendas e debatesrealizados nos órgãos colegiados (PIEROTTI, 2011).
Nesse rumo, para garantir a manutenção da assistência social o Princípio da Diversidade da Base de Financiamento, encontrado no artigo 194, parágrafo único, inciso VI da Constituição de 1988, permite em situações de dificuldades o uso de outras fontes de arrecadação observando os limites impostos pela própria lei (GOES, 2011).
A Lei Orgânica da Assistência Social também prevê alguns princípios conforme o artigo 4º, in verbis:
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Portanto, as políticas públicas da assistência social regem-se por diversos princípios com o objetivo depermitira população e aos demais poderes visualizar commaior transparênciaos atos públicos, buscando mais efetividade repercutindo de maneira positiva no desenvolvimento desta área.
2.3 Das Diretrizes
As diretrizes são critérios, orientações, indicações ou linhas que regulam um plano, um negócio, entre outros.
Segundo o dicionário Significadosbr,a palavra diretrizes(BRASIL, S/a):
tem várias aplicações, mantendo o mesmo significado. Podem ser orientações, guias, rumos, ou mesmo linhas que defineme regulamum traçado ou um caminho a seguir, podendo também ter o significado de instruçõesouindicações, quando se estabelece um plano, uma ação ou um negócio. Para o sentido figurado, a palavra diretriz pode significar normas de procedimento.
Por sua vez, as diretrizes da Assistência Social no Brasil estão formuladas na Constituição Cidadã, artigo 204 e na Lei Orgânica da Assistencial Social, Lei Nº 8.742/93, artigo 5º, verbis:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.(grifo nosso)
No tocante ao inciso III, artigo 5º, da Lei Orgânica da Assistencial Social, Lei Nº 8.742/93, entende-se que a obrigação da efetivação da Assistência Social no território brasileirodivide a responsabilidade comoprincipal para o Estado e a acessória para Sociedade.
2.4 Objetivos
Os objetivos motivam o tipo de tática e de composição que o organismo adotará, além dos tipos de pessoas demandadas,nas ações focando nos fins e não nos meios para obteros resultados, destacando a ação que conduz ao resultado final.
O rol de objetivos da Assistência Social está previsto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 2º da Lei Orgânica da Assistencial Social, Lei Nº 8.742/93.
Neste diapasão, o artigo 2º da Lei Orgânica da Assistencial Social, Lei Nº 8.742/93, dispõe:
Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (grifo nosso)
Posto isso, as normas brasileiras definem que a seguridade social é garantida a qualquer pessoa humana que dela necessitar visando assegurar a vida, protegendo ou reduzindo dos riscos produzidos pela sociedade sem qualquer forma de discriminação, alcançando as pessoas carentes independentemente da religião, cor, raça ouorigem, provendo meios que possam reintegrar o indivíduo de forma ativa nas atividades laborativas, socioculturais, educacionais, com o intuito de aproximar ao máximo as orientações fornecidas pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e os demais regramentos do nosso ordenamento jurídico.
2.5Dos Serviços e Programas Assistenciais no Brasil em 2015
Atualmente, o Estado brasileiro passa por um momento recheado de programas assistenciais visando afastar a pobreza, as desigualdades sociais, a fome, entre outros, incluindoe participando cada vez maisda vida daqueles considerados carentes.
A Assistência Social no Brasil alcança a população por meios dediversos programas assistenciais, ao realizar uma comparação entre eles foi verificada a existência de programasque tornam o uso de serviços ou produtos totalmente gratuitos ou parcialmente gratuitos, como também existem programas de iniciativa pública,como de iniciativa privada ou mista e por último esses programas são desenvolvidos com participação apenas de pessoas físicas ou jurídicasnacionais ouem conjunto com pessoas físicas ou jurídicas internacionais.
Em primeiro destaque, conforme a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura–UNESCO, também conhecida como United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization,organização fundada em Paris, em4 de novembro de 1946, com a finalidade de colaborar para a paz e a segurança no mundo mediante a educação, a ciência, a cultura e as comunicações, o Programa Criança Esperança teve iniciativa da Rede Globo, trabalhando em sociedade com a UNESCO desde 2004, esse programa envolve uma mobilização social visando transformar o futuro de crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social(BRASIL, S/a),.
AOrganização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura–UNESCO (Brasil, S/a)confirma que "desde o início da parceria firmada com a UNESCO, 450 projetos já foram selecionados. Em 2011, o Programa Criança Esperança passou a apoiar 75 projetos locais, beneficiando 20 mil crianças e adolescentes.Presentemente, existem quatro Espaços Criança Esperança localizados em: Jaboatão dos Guararapes, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e São Paulo".
Nesse passo, o governo brasileiro vem desenvolvendo diversos mecanismos para controle e identificação de focos da carência no país. O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome(Brasil, 2015, S/p)informa que oCadastro Único para Programas Sociais é:
um instrumento que identifica e caracteriza os mais pobres e permite conhecer a realidade socioeconômica das famílias de baixa renda. Por meio de um sistema informatizado, o governo federal consolida os dados coletados no Cadastro Único para formular e implementar políticas específicas, que contribuem para a redução das vulnerabilidades sociais a que essas famílias estão expostas.
Esse cadastro é necessário para obter vantagens dos mais diversos programas assistenciais desenvolvidos pelo governo obedecendo aos regramentos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. Segundo nosso ordenamento jurídico a Assistência Social à saúde também é de livre iniciativa do poder privado conforme dispõe o artigo 199 da Constituição Federal.
A lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dispõe no artigo 23 que os serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações se direcionam para as necessidades básicas (BRASIL, 1998).
Os Programas de Assistência Social também foram definidos pela Lei Orgânica da Assistência Social, o artigo 24 informa que os programas assistenciaiscompreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangênciabuscando aprimorar os serviços e benefícios assistenciais.
A Constituição Federal de 1988, responsável porinstituiro Sistema Único de Saúde- SUS obrigou o Estado a regular esse sistemapor meio das Leis Nº 8.080/90 e Nº 8.142/90, objetivando modificar a situação de distinção na prestação da assistência à saúde as pessoas localizadas no paístemporariamente ou permanentemente,incluindo nesse rol os nacionais natos ou naturalizados, alémdosestrangeiros que sem encontram no país.
Nesse mesmo espaço de mudanças sociais,A lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no artigo 25,definiu que os projetos de enfrentamento da pobreza são abrangidos por instituições de investimento econômico-social nos grupos populares com a finalidade de modificara vida da população miserável.
Em relação aos Centros de Atenção Psicossocial- CAPS,esses centros são instituições criadas pelo governo com o objetivo de atender outros grupos sociais atualmente carentes que surgiu comoaperfeiçoamento da psiquiátrica, esses institutos são destinados aassessorar pessoas com problemas de saúde mental.Assim explica Luciano Lima(2010, S/p) que"o serviço conta com profissionais da área de Psicologia, Psiquiatria, Serviço Social, Enfermagem, Nutrição, Terapeuta Ocupacional e Educador Físico".
Nesse mesmo campo assistencial destinado à saúde, O Programa Farmácia Popularfoi instituído em 2004, visando oferecera sociedade outras formas de usufruir dos medicamentos de uso diário, possibilitando a população descontos com até 90% (noventa por cento) do seu valor original.
Segundo o Ministério da Saúde o programa assistencial (BRASIL, 2015):
Aqui Tem Farmácia Popular visa a atingir aquela parcela da população que não busca assistência no SUS, mas tem dificuldade para manter tratamento medicamentoso devido ao alto preço dos medicamentos. Neste sentido, uma das ações do Plano Brasil Sem Miséria, criado em 2011, com o objetivo de elevar a renda e as condições de bem-estar da população, rompendo barreiras sociais, políticas, econômicas e culturais, consiste na distribuição de medicamentos para hipertensos e diabéticos por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil.
Atualmente, o Programa Farmácia Popular é regulamentado pela Portaria nº 971, de 17 de maio de 2012.
Em 2011, o Decreto Nº 7.535, de 26 de julho, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água – Agua Para Todos, trabalhando em harmonia com as diretrizes e objetivos do Plano Brasil sem Miséria, designado pelo Decreto Nº 7.492, de 2 de junho de 2011. O Cisternas- Água Para Beber e Para Agriculturasegundo o Ministério de Desenvolvimento Sociale Combate à Fome,este programa objetiva fornecerágua para o consumo humano e para a produção de alimentos, por meio da captação de água da chuva em áreas com problemas de fornecimento ou qualidade deste líquido ao consumo humano. No estado do Piauí podemos encontrar diversos casos concretos de pessoas beneficiadas com este programa na zona rural da cidade de Teresina e de José de Freitas (BRASIL, 2015).
Para incluir os povoados, as comunidades tradicionais e os agricultores familiaresem situação de extrema pobreza, surgiu o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, elefornecesuporte para aumentar a produção de alimentos e a geração de renda das famílias. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social (Brasil, 2015), oprograma possuiduas modalidades, a primeira modalidade, denominada Fomento Brasil Sem Miséria, exige os seguintes requisitos para sua concessão:
a) Ter renda mensal, por pessoa, de até R$ 77,00 e inscrição no Cadastro Único;
b) Possuir o documento Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) que identifica os agricultores familiares, e/ou estar na Relação de Beneficiários (RB) do Instituto de Colonização e Reforma Agrária/INCRA.
A próxima modalidade, Fomento Semiárido estabelece os critérios a seguir:
a) Ter renda mensal, por pessoa, de até R$ 154,00 e inscrição no Cadastro Único;
b) Possuir o documento Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) que identifica os agricultores familiares, e/ou estar na Relação de Beneficiários (RB) do Instituto de Colonização e Reforma Agrária/INCRA;
c) Já ter água para a produção de alimentos, preferencialmente os beneficiários de tecnologias sociais ofertadas pelo Programa Cisternas ou por outras ações do Programa Água para Todos, também integrante do Plano Brasil Sem Miséria.
Nesse mesmo sentindo, o Ministério do Desenvolvimento Socialinforma que o governo desenvolve outros serviços destinados à alimentação da população carente, atualmente existe um serviço conhecido como Cestas de Alimentos Para Grupos Populacionais Específicos,que funciona adquirindo e distribuindo alimentos básicos de forma gratuita parafamílias abarracadas que aguardam acesso ao Plano Nacional de Reforma Agrária,além das comunidades indígenas, quilombolas, de terreiros, além de famílias atingidas pelos efeitos da construção de barragem e pescadores artesanais(BRASIL, 2015).
Um dos programas que desencadeou grande repercussão no Brasil, presentemente é oBolsa Família, este programa foi instituído pela Lei Federal Nº 10.386, de 9 de janeiro de 2004,destinados a famílias de extrema pobreza, estabelecendo em seu corpo normativo os critérios para a concessão dessa assistência financeira (BRASIL, 2004).
Em relação a Assistencial Social no campo do ensino superior, existe atualmenteo Programa Universidade para Todos – PROUNI, do governo federalque segundo o Ministério do Desenvolvimento Social (BRASIL, 2015)foi instituído pela Lei Nº 1.096, de 13 de janeiro de 2005,por meio dessa assistênciaé concedido bolsas de estudos parciais de cinquenta por cento ou de cem por cento em instituiçõesprivadas de ensino superior, também alcançando cursos sequenciais de formação específica e cursos de graduação.
De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social (BRASIL, 2015) a Carteira do Idoso, é outro instrumento assistencial que possui como alguns dos requisitos para sua concessão a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais-CADUNICO, alcançando as pessoas acimas de sessenta anos. Este programa permite o acesso a passagens interestaduais nos transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário gratuitamente, limitando o desconto mínimo em 50%, assim como dispõe o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03.
Este Estatuto preside diversas formas para a assistência social a pessoa idosa, eis uma passagem:
Art. 79.Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.(grifo nosso)
Entre outros, o caso mais recente daparticipação do Governo Federal naAssistência Socialno país foi publicado no Diário Oficial da União, em 06 de outubro de 2015, Decreto Nº 8.537, regulamentando o benefício da meia-entrada para estudantes, jovens carentes e pessoas com deficiência estabelecendo meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos, verbis:
art. 1º Este Decreto regulamenta o benefício da meia-entradapara acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens debaixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas ajovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivointerestadual.
Este programa social emite um documento denominado Identidade Jovem, controlado por um sistema informatizado que enquanto não for efetivado será permitido outros meios para se obter as vantagens.
Os critérios podem ser definidos como dados estabelecidos para se realizar um exame. Segundo o Dicionário Houaiss (2009, S/p)a palavra critério vem do:
gregokritêriom e pode umamaneira, particular ou convencional, de avaliar pessoas, coisas, situações.
Portanto, os critérios definidos para a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso e ao Deficiente estão regulados pela Lei Nº8.742, de 7 de dezembro de 1993. No entanto,a lei possui mais de 20 anos deexistência (BRASIL, 1998).
O Benefício Assistencial ao Idoso e ao Deficiente é um apoio financeiro no valor de um salário-mínimo mensal a pessoa carente que não possui condição de manter a si mesmo ou a sua família, nesse mesmo sentido a lei Orgânica da Assistência Social definiuo que é Benefício de Prestação Continuada, eis o dispositivo legal:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Esse benefício objetiva fornecer apoio pecuniário a família carente reduzindo a carência financeira do beneficiário enquanto durar as condições que definiram a sua concessão. Ocorre que o Estado limita a atuação social do benefício com o fornecimento apenas do apoio financeiro, transferindo à responsabilidade na reversão das circunstâncias que direcionaram a pessoa humana a situação atual de carência para outras ações governamentais e privadas, passando a não acompanhar o grupo familiar por fornecer essa pequena ajuda.
A Constituição Federal de 1988 definiu quem é responsável pela concessão e manutenção do benefício assistencial, neste caso, a União, in verbis:
Art. 12. Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.
Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, Autarquia Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público da Administração Indireta, é responsável pela verificação dos requisitos para a concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social,utilizando-se de sua estrutura física para operar o benefício segundo o artigo 3º do Decreto Nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
3.1 A Extensão do Grupo Familiar
Em tempos contemporâneos, o instituto jurídico Família é abrigado pela Constituição Cidadã, a Família é instituto basilar existente desdea origem humana,sofrendo diversas modificações conforme a evolução da sociedade, poisem certos momentos o poderde administração da famíliaera exercido apenas pelo ser humano masculino, em seguida ampliando ao ser feminino e posteriormente as pessoas com mesmo sexo, ou seja, o homo afetivo. A Constituição Federal de 1988 estabelece que:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
A Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, também regulou a composição do grupo familiar conforme o disposto no artigo 20, parágrafo 1º, verbis:
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.(grifo nosso)
Embora haja restrição da composição do grupo familiarpela Lei Orgânica da Assistência Social,Lei Nº 8.742 de 1993, a doutrina e jurisprudência entendem queo rol apresentado pela norma regulamentadora doBenefício Assistencial ao Idoso e Deficiente é um rol relativo e não absoluto, devendo permitir conforme o caso concretoa inclusão de todos que convivem sob o mesmo ambiente desempenhando o papel posto por filhos, pais, irmãos, companheiros, entre outros, na manutenção daquela família.
Em sentido semelhante,o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, na decisão publicada em 10 de novembro de 2008, na AC: 410639 RJ 2005.51.01.020261-0, diz que:
[...] A atual Constituição não vinculou a família ao casamento, pois abarcou outros modelos de entidades familiares. Porém, essa pluralidade de entidades não se esgota nas uniões estáveis (art. 226, § 3º) e nas famílias monoparentais (art. 226, § 4º), pois o conceito de família não se restringe mais à união formada pelo casamento, visando à procriação; hodiernamente, sendo a afetividade o elemento fundante da família, outras formas de convivência, além da proveniente do modelo tradicional, devem ser reconhecidas, como, por exemplo, as uniões homossexuais. II – Ainda que não haja previsão legal para o reconhecimento das uniões homossexuais como entidades familiares, devem ser respeitados os princípios e garantias fundamentais da Constituição, cujas normas não podem ser analisadas isoladamente, devendo se subsumir completamente aos princípios constitucionais para obter seu sentido último. III – Observe-se que a própria Constituição veda a discriminação (art. 5º, caput)[...]
Atualmente, o conceito do Instituto Família se fundamenta principalmente nas relações afetivas e não nas relações biológicas, visando assegurar à função social da família, distanciando cada vez mais da história brasileira as injustiças enraizadas no país.
Seguindo o mesmo posicionamento, o Relator Tadaaqui Hirose se manifesta da seguinte forma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. FAMÍLIA. CONCEITUAÇAO. ART. 20, § 1º, LEI Nº 8.742/93. C/C ART. 16, LEI Nº 8.213/91. HERMENÊUTICA. ART. 5º, LICC. 1. Demonstrada a incapacidade da parte autora para a vida independente e para o trabalho, bem como restando incontroverso que a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo "per capita" e, portanto, insuficiente à manutenção da família, é de ser concedido o benefício assistencial. 2. O apego em demasia ao formalismo legal pode vir a consolidar situações de extrema injustiça e desigualdade, pois à medida que não se conceber, para efeitos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, outros membros da família que não apenas os elencados no art. 16 da Lei 8.213/91, ainda que vivendo sob o mesmo teto, na hipótese dessas pessoas contribuírem para o sustento do grupo familiar-elevando, consequentemente, a renda per capita da família - tal circunstância não poderá ser reputada, pois se aquele que é sustentado não é considerado para efeito de distribuição da renda familiar, também não o poderá ser aquele que sustenta ou contribui para o sustento da família, pelo simples fato de não se inserir no elenco do art. 16 do Plano de Benefícios. Assim, constatado que a renda auferida por um só membro da família destina-se ao sustento de todo o grupo familiar, composto por pessoas outras que não apenas àquelas referidas art. 20, § 1º da Lei 8.723/93 c/c o art. 16 da Lei 8.213/91, tal circunstância deve ser considerada para fins de distribuição da renda per capita. 3. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC).
(TRF-4 - AC: 86301 RS 2001.04.01.086301-5, Relator: TADAAQUI HIROSE Data de Julgamento: 17/09/2002, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/10/2002 PÁGINA: 907).(grifo nosso)
A família não se limita apenas aos pais, aos filhos ou, por exemplo, aos avós,nossa família é formada por bisavós, entre outros, no Brasil, ainda é muito comum, mas não lícito, as situações denominadas como Adoção a Brasileira, nestes casos o vínculo afetivo, os comportamentos, o instinto de proteção a aquele considerado filho é tão forte e às vezes até superior aos laços biológicos encontrados em algumas famílias. Não sendo, correto, ao se encontrar em estado de carência, necessitando do benefício assistencial, ao Estado, impor que determinadas pessoasdependentesou contribuintes financeiramente ou por outra forma, vivendo sobre o mesmo espaço físico familiar, receber a informação que não faz parte deste grupo por não está previsto expressamente essa situação em lei.
Em sentido semelhante,sobre o alcance dos limites da estrutura familiar, o Relator Wander Marotta, também entende que o rol familiar é bem mais extensivo do que o previsto na Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, eis a ementa:
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. Se a pretensão inicial é a do reconhecimento da paternidade socioafetiva, é evidente o interesse processual. "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem" (art. 1.593, CC). Em que pese não haver dispositivo a reconhecer a filiação socioafetiva, é inegável o seu acolhimento baseado na posse do estado de filho, já admitida na doutrina e na jurisprudência, e que é, sem dúvida, um dos pilares da constitucionalização do direito de família, na medida em que alcança novas relações familiares com fundamento no afeto e no rompimento do vínculo biológico. Pedido juridicamente impossível é aquele que a lei, mesmo em tese, não prevê, como o divórcio de pessoa solteira; ou o inventário de pessoa viva.
(TJ-MG - AC: 10433130275921001 MG, Relator: Wander Marotta Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÃMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014).(grifo nosso)
Posto isso, a inexistência de vinculo sanguíneo e a limitação textual aplicada pelo artigo 20,parágrafo 1º daLei Orgânica da Assistência Social, Lei Nº 8.742/93, não deve ser utilizado como parâmetro absoluto para a concessão do benefício assistencial em respeito à própria Norma Constitucional, aoPrincípio da Dignidade da Pessoa Humana e aos demais princípios que trata deste assunto.
Na sociedade atual,os hábitos e costumes se modificaram com o passar dos tempos, no passado, ao adquirir um emprego que venha garantir certaestabilidade ou ao casar, era comum o deslocamento do filho da residência dos pais para outro local sem a presença do pai e da mãe. O que ocorre hoje é aglomeração de famílias em uma única residência, integrando neste caso, dentro do mesmo ambiente os pais, filhos, cunhados, primos, avos, amigos, entre outros.
3.2 Da Acumulação do Benefício Assistencial
Durante muito tempo os critérios para concessão do Benefício Assistencial foram aplicados sem observar minuciosamente a situação concreta de cada grupo familiar, provocando em muitos casos situações que geraram mais despesas para o Estado do que a própria concessão deste benefício, pois, em regra, os requerentes são pessoas não alfabetizadas, residente em locais de difícil acesso a saúde, a segurança e principalmente sem promoçãoàsoportunidades.
A Lei Orgânica da Assistência Social definiu que o Benefício Assistencial não pode acumular com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, com exceçãode alguns casos previstos em lei, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (grifo nosso)
A natureza do benefício assistencial não permite o abono anual oua conversão para pensão por morte,entretanto o ordenamento jurídico vem apresentando modificações para a sua acumulação, além das situações previstas na Lei Nº 8.742/93, pois o Estatuto do Idoso, Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, prevê a possibilidadeda acumulação do benefício assistencial em respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (BRASIL, 2003).
Eis o que dispõe o Estatuto do Idoso:
Art. 2oO idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3oÉ obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 9oÉ obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.(grifo nosso)
Posto isso, fica expressamente permitido pelo artigo 34 do Estatuto do Idoso a possibilidade da acumulação entre Benefícios Assistenciais aos Idosos dentro do mesmo ambiente familiar. Nesse diapasão, estabelece o artigo 34:
Art.34. Aos idosos,a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. (grifo nosso)
Ocorre que,a omissão, em muitos casos, desencadeia efeitos negativos, pois a Lei Orgânica da Assistência Social não prevê a possibilidade da acumulação entre o Benefício De Prestação Continuada a Idoso e a Deficiente.
Após acompanhar alguns requerimentosadministrativos solicitados ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS para desfrutar do benefício assistencial, observou-se nos casos em que existe um Benefício de Prestação Continuada Por Idade(em anexo, pág. 70 e 71) dentro de certo grupo familiar,que esse benefício será contabilizadocomo renda para posterior solicitação do Benefício de Prestação Continuada Por Deficiência (em anexo, pág. 72 e 73) realizada por outro membro deste mesmo grupo.
Portanto, em um grupo composto por três pessoas, sendo que uma delas já se utiliza do Benefício De Prestação Continuada Por Idade, nessa situação o único meio de prover financeiramente o sustento da família, se dias depois outro membro deste mesmo grupo fica inválido permanentemente, ao requer o Benefício de Prestação Continuada Por Deficiênciao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS denegará o pedido de concessão do segundo benefício pelo motivo "143- Renda Per Capita Familiar Superior ou Igual ao Salário Mínimo na Data da Entrada do Requerimento".
Caso a renda contabilizada dentro do grupo familiar do favorecido de um Benefício de Prestação Continuada por Idade seja inferior a ¼ (um quarto)do salário mínimo e dentro deste ambiente carente se requer por outro membro um Benefício de Prestação Continuada Por Deficiência, a Autarquia Federal, Instituto Nacional do Seguro Social rejeitará o pedido de concessão do último benefício pelo obstáculo legislativona permissão do acumulo entre o benefício assistencial ao idoso e ao deficiente.
No entanto, para atender os fins sociais, os Tribunais estão amputando da computação da renda familiar o valor fornecido pelo benefício anteriormente concedido dentro do mesmo espaço familiar do requerente, com fins de evitar maiores injustiças e perigos surgidos pela manutenção da forte pobreza que se estabeleceu dentro daquele grupo.
Nesse mesmo sentido, a Juíza Federal do Estado Piauí, Luciana Pinheiro Costa Mayer Soares, na sentença do processo 2004.40.00.710196-0, cita que a Jurisprudência:
autoriza a aplicação analógica desse dispositivo para excluir também o benefício previdenciário de valor mínimo ou o benefício assistencial concedido a deficiente, obtidos previamente por mesmo do mesmo grupo familiar. (Cf. STF, Rcl 4.016/SP, Decisão Monocrática, Ministro Marco Aurélio, DJ 10/05/06; Rcl 4.156/SC, Decisão Monocrática, Ministro Eros Grau, DJ 20/03/06; STJ, Ag 756.810 MS, Decisão Monocrática, Ministra Laurita Vaz, DJ 12/05/06; JEF, Primeira Turma/MG, Súmula 23- relativa a benefício previdenciário em valor mínimo pago a idoso; Segunda Turma Recursal/MG, Súmula 30- relativa a benefício previdenciário em valor mínimo pago a cônjuge ou ascendente do requerente.) O Supremo Tribunal Federal tem admitido, reiteradamente, ainda que de modo implícito, tal critério de aferição de miserabilidade instituído pelo Estatuto do Idoso. (Cf. STF, Rcl 4.016/SP, Decisão Monocrática, Ministro Marco Aurélio, DJ 10/05/06; Rcl 4.156/SC, Decisão Monocrática, Ministro Eros Grau, DJ 20/03/06).(grifo nosso)
Na mesma linha de raciocínio, o Juiz Federal do Estado Piauí, José Flávio Fonseca de Oliveira, no processo 0028839-44.2013.4.01.4000, entende que se:
o grupo sobrevive da renda mensal de 1 (um) salário mínimo, auferido da aposentadoria da mãe do promovente. Contudo, tal rendimento deve ser excluído do cálculo da renda mensal familiar per capita, por aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.(grifo nosso)
Assim, fica evidente que a nova consciênciasocial estabelecida pela evolução dos preceitos humanísticos encontrados no ordenamento jurídico interno e externo possibilita o acumulo do Benefício Assistencial ao Idoso com o Benefício Assistencial ao Deficiente sob o mesmo teto, consequentementereduzindo apobreza, as desigualdades e a falta de oportunidades não fornecidaspelo Estado.
3.3 A Carência e a Miserabilidade
A Constituição Federal de 1988define que a assistencial social deve proteger a todos que dela necessitar de forma gratuita, ou seja, deve beneficiar a população carente. Assim dispõem o artigo constitucional:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;(grifo nosso)
O Brasil, recheado pela má distribuição de riquezas, possui concentrado na mão de poucos um enorme poder financeiro e na mão de muitos, espantosas necessidades sociais promovidas pela longa omissão Estatal.
Dessa forma, a carência pode ser definida como aquele que precisa ou necessita de algo. Conforme o Dicionário Houaiss(2009, S/p), Carência é "falta de algo necessário, privação, exemplo: carência de alimentos".Parao Dicionário Aurélio (1988, p. 129) Carência significa"falta, ausência, privação e o Carente é aquele que precisa, necessita".A carência pode ser entendida nesse contexto como uma espécie da pobreza, ondea pobreza é o gênero.
Ocorre que a Misériade acordo com o Dicionário Aurélio (1988, p. 435)éo "Estado Lastimoso, deplorável, pobreza extrema e o Miserável é a pessoa lastimável, deplorável, indigente, é aquele que é muitíssimo pobre". Nesse mesmo sentindo o Dicionário Eletrônico Houaiss (2009, S/p) define a miséria como o "estado de enorme sofrimento, infelicidade, desgraça, estado de carência absoluta de meios de subsistência".
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