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As competências constitucionais do delegado de polícia e suas crises contemporâneas (página 3)

Roger Spode Brutti
Partes: 1, 2, 3

[...] as imagens ou representações sociais do crime e da violência e o medo da população, muitas vezes apresentados como irracionais, são envenenadas pela mídia que manipula seu sentimento por meio do exagero ou excessiva exposição da natureza violenta da sociedade brasileira e sua falta de concepção de cidadania.

Compete à Polícia Judiciária à apuração da autoria e da materialidade dos ilícitos penais, exceto os militares.[70] Ao Ministério Público, compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático [71]

Pois, pela expansão moderna cada  vez mais crescente do Estado como regulador de uma convivência social concebida como salutar, estabeleceram-se incontáveis normas cogentes, bem como se estabeleceram inúmeras formas de fiscaliza-las e de impor sanções às suas infrações.

Muito se tem discutido, e anda ainda em aguda voga, a legalidade  da investigação criminal levada a efeito pelo Ministério Público. Pela singela análise das competências constitucionais acima aludidas, fonte por demais confiável, quaisquer divergências que venham a surgir, certamente, por mais acirradas que se apresentem, consubstanciar-se-ão em debates inócuos, posto que manifesto está a intenção do constituinte em não assoberbar um órgão e esvaziar o outro, como estão querendo alguns.  

Com efeito, se não é crível um juiz receber uma denúncia formulada por um Delegado de Polícia, também não nos é sensato conceber que, dentre as atribuições legais comissionadas ao Ministério Público, esteja a presidência do inquérito policial.

O legislador, ao elaborar seus atos, em consonância com a vontade popular que lhe concedeu referido mandato, estabeleceu uma relação de órgãos a quem foram atribuídas específicas funções. Se exercidas elas dentro dos seus perfeitos lindes, ver-se-ão exsurgidos como resultados apenas as mais perfeitas aspirações sociais, porquanto os postulados cogentes são constituídos e emanados de rigoroso e mui artificioso processo legislativo.

Todavia, conforme já fora escrito antes, a vaidade é ínsita do ser humano e o que disso advém é pura aflição.[72] Conjugado a isso, ainda há o entendimento de Lord Acton, qual seja, o de que [73]  

Esse verdadeiro conflito de atribuições observado entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, no que tange à investigação criminal, onde as inserções de um na seara de atribuições específicas do outro não vê precedentes à altura em nossa história jurídica, acaba por deixar o estudioso um tanto perplexo, sendo que o número alarmante de escritos a respeito denotam essa perplexidez acadêmica.

Não obstante, por que as melhores idéias da vida são sempre as mais simples, bem como as melhores explicações também sempre são as mais singelas, imaginemos as  seguintes situações hipotéticas: um Promotor de Justiça lavrando uma sentença; e, por fim, um Delegado de Polícia elaborando uma denúncia. Indubitavelmente, e isso é relativo à lógica, a resposta sobre a razoabilidade dessas conjeturas levanta-se veementemente das suas próprias conjecturas. Se, dessarte, não é dado ao Delegado de Polícia elaborar denúncia, porquanto ato contra legem, a contrario sensu, no que diz respeito à sua competência prevista constitucionalmente para apurar as infrações penais, exceto as militares, tem-se que  a recíproca deve, forçosamente, ser verdadeira.

Entretanto, o que se procura ressaltar aqui, não mais é o debate acerca da legalidade ou ilegalidade investigatória do órgão ministerial. Brilhantes pareceres e julgados existem para ambas partes. Debater-se na defesa de pareceres de um lado, em prejuízo de pareceres de outro, é de pouca produtividade no momento. Quer-se, isto sim, prender a atenção ao aspecto contraproducente do dissenso observado no aspecto relacional dos referidos órgãos os quais, antes de mais nada, devem sempre agir com a mais profunda e profícua união, no encalço da tão almejada pacificação social.

Efetivamente, a carência de uma maior diálogo a nível de cúpulas constitui-se em irrefutável da contraproducente excentricidade relacional observa entre essas duas ramificações estatais. E não deveria ser conferido à doutrina debater sobre os embates ideológicos ou de interpretação legal ocorridos entre os órgãos do Estado. Estes, exclusivamente, devem desenvolver um melhor costume dialógico, pretérito à inserções abruptas de um na seara funcional do outro.

A verdade inexorável é que conflitos interpretativos sempre ocorrerão entre as tão vastas ramificações estatais, mas não cabe aos particulares, nem mesmo ao Judiciário, precipuamente, conferirem a eles as soluções almejadas. Com efeito, no dizer de Carlos Maximiliano, não há princípio isolado, em ciência alguma. Há sempre conexão de uma norma com as demais. O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos, mas se constitui em um conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio.[74] Por isso, tencionar-se fundamentar opinião jurídica em torno de temas palpitantes como o em voga é prática que encontra infinita possibilidade de fundamentação jurídica, pouco importando a facção doutrinária a que se pretenda fazer parte com seu novel parecer. Pode-se opinar pró ou contra, qualquer hipótese encontra larga margem de fundamentação.

No momento em que os próprios órgãos do Estado entram em embate, à revelia completa da ínsita união incorruptível e harmônica que lhes deveria ser característica principiológica, o Estado entra em crise. Tratar-se-ia de uma problemática similar ao câncer, nome concedido a um conjunto de inúmeras doenças que têm em comum o crescimento desordenado, ou seja, maligno, de células que invadem os tecidos e órgãos, podendo espalhar-se , por meio da metástase, para outras regiões do corpo. Assim, tem-se que o Estado não pode transformar-se em um monstro teratológico que carrega em seus genes as nefastas características da natureza humana, tal qual é a discórdia observada dos dias de hoje em relação ao tema da titularidade, exclusiva ou não, da investigação criminal. Juristas, os mais renomados, já trouxeram a público seus pareceres os quais vertem para todos os lados, mas ninguém se ateve à premissa maior da necessidade em não se olvidar da elegância imprescindível de um diálogo mais próximo, amigável, isento de interesses pessoais, "pretérito" às decisões relevantes e "constante" durante o trâmite das decisões tomadas, tudo entre as celebradas cúpulas respectivas. 

A elegância do diálogo pretérito entre os Órgãos incumbidos de promover a pacificação social é sempre de bom tom, pois, [75]   

A temática toda aqui proposta, e que tanto se discute na doutrina presentemente, vê a sua gênese no entremeio ministerial na seara da competência constitucional atribuída à Polícia Judiciária. Talvez, se fosse da intenção do legislador brasileiro conferir poder investigatório ao Ministério Público, redigiria tal qual o fez o legislador italiano no seu Codice di Procedura Penale, in verbis, "o Ministério Público e a Polícia Judiciária realizarão, no âmbito de suas respectivas atribuições, a investigação necessária para o termo inerente ao exercício da ação penal".[76]

Na França, aliás, nem um pouco diferente, o legislador também deixou hialina a sua intenção, sem margem para interpretações equivocadas como os respeitáveis defensores do poder investigatório do Ministério Público estão hoje fazendo, senão vejamos:

"o Procurador da República procede ou faz proceder a todos os atos necessários à investigação e ao processamento das infrações da lei penal. Para esse fim, ele dirige as atividades dos oficiais e agentes da Polícia Judiciária dentro das atribuições do seu tribunal."[77]

É de contumaz relevância, ainda, não olvidarmos que o Delegado de Polícia, após um concurso público de relevância no cenário jurídico pátrio, passa por um processo de treinamento específico nas chamadas academias de polícia, processo este pelo qual não se submete o parquet.  Assim, a Autoridade Policial submete-se, por força  legal, a um treinamento que procura torná-la imune às chamadas "intoxicações" do processo investigatório. Nesse aspecto, já observara ALTAVILLA no seu trabalho sobre os perigos das hipóteses provisórias, as quais tem o condão de "seduzir o investigador" e torná-lo daltônico na apreciação das conclusões de indagações ulteriores. Assim, internalizada no policial a procedência da hipótese provisória, cria-se em seu espírito a necessidade de demonstrar o que considera verdade. O policial tornar-se-ia "intoxicado", a bem da verdade. E, intoxicado por sua verdade, acabaria por sobrevalorizar os elementos probatórios que lhe fossem favoráveis e diminuiria o valor dos contrários, até o ponto de não serem mais tomados em consideração em determinado caso concreto.[78] 

À luz desse entendimento, aliás, e porque corre nas veias do parquet o mesmo sangue mortal de todos os humanos, assim já foi decidido:

"Ministério Público. Impedimento de seus órgãos. Nulidade da denúncia. 1. O membro do Ministério Público que atua na fase inquisitorial, apurando pessoalmente os fatos, torna-se impedido para oficiar como promotor da ação penal (inteligência dos arts. 252, I e 258, CPP). Nula, portanto, é a denúncia ofertada, se inobservado esse aspecto." (EJTJAP, v. 1, nº 1, p. 91)  

Sempre é de bom alvitre também não olvidarmos do respeitável posicionamento do Supremo Tribunal Federal, exarado por meio do eminente Ministro Nélson Jobim:

"O Ministério Público não tem poderes para realizar diretamente investigações, ma sim requisitá-las à autoridade policial competente, não lhe cabendo, portanto, inquirir diretamente pessoas suspeitas da autoria de crime, dado que a condução do inquérito policial e a realização das diligências investigatórias são funções de atribuição exclusiva da polícia judiciária".[79]

Por outro lado, e porque o discurso aqui deve ser imparcial, é surpreendente o poder conferido ao Ministério Público nos Estados Unidos. Com efeito, o Ministério Público ("District Attorney"), naquele país, reveste-se de verdadeira supremacia sobre a Polícia e, também, sobre o Poder Judiciário. Cabe-lhe, por exemplo, proceder a negociações com os acusados, celebrar acordos e manter em sigilo o nome de testemunhas. Tais atribuições, cuja origem se associa à necessidade de combate à alta criminalidade, tornam-no verdadeiro "Senhor" da conveniência e oportunidade da propositura e exercício da ação penal. Daí, revela-se sua ampla competência investigatória.

A par desse verdadeiro "poder" conferido aos Promotores de Justiça nos Estados Unidos, tem-se muito falado ultimamente na "tendência mundial" em se deferir ao Ministério Público competência investigatória. Contudo, mais uma vez, quer-se ressaltar que a intenção deste escrito não está em se pôr em jogo contenda atinente a revelar a quem restará o "poder". Acima de tudo, o Estado é um conjunto de órgãos, seus longa manus, cuja única finalidade é a de, em conjugação de esforços, promover o bem-estar social. Qualquer contenda envolvendo os próprios órgãos do Estado denota crise interna, um dissenso, uma inoportunidade a ser dissolvida incontinenti, entre as próprias cúpulas, amigavelmente e à luz do bom senso, sem se permitir o prévio despejo do assunto controvertido à apreciação dos órgãos judiciais e da doutrina em geral, esta sedenta que é por assuntos o mais palpitantes possíveis.     

Não se pode olvidar que não se confere conteúdo à Constituição a partir das leis. A fórmula a adotar-se deve operar ‘de cima para baixo’.[80] Procede-se à interpretação da lei sempre a partir da Constituição, já que esta constitui fundamento de validade daquela. E embora o texto de nossa Carta [81], como nos é cediço, o direito é por demais lato, passível de incontáveis interpretações atinentes aos seus mais variados temas. As considerações díspares são salutares em uma sociedade em plena evolução, mas não se pode colocar em xeque, tão frontal e deselegante, encarregados tão meritórios e essenciais à promoção da paz social como o Delegado de Polícia, juiz de primeiríssima e última instância no dizer de Rubem Braga, e o Promotor de Justiça. A sociedade os paga, a fim de vê-los unidos e harmônicos no combate ao crime.

2. 3 A Crise Contemporânea do Delegado de Polícia Frente à Polícia Militar

Outro aspecto que evidencia mais uma "crise de estado" no ramo da segurança pública, setor tão sensível e delicado que é, assenta-se na contenda traçada entre Polícia Militar e Polícia Judiciária em torno da lavratura dos termos circunstanciados.[82]

A lex pátria reza, sem revolutear, serenamente, que compete à "autoridade policial" lavrar o termo circunstanciado, e aí está a gênese de toda a polêmica.[83]

A discussão repousa, lamentavelmente, em se saber se a expressão "autoridade policial" deve ser compreendida em seu aspecto estrito, à luz do nosso Códex adjetivo processual, ou se deve abarcar ela exegese lata.

De acordo com o Código de Processo Penal, [84] no seu Título II, art. 4º, quando se passa a tratar especificamente do Inquérito Policial, expresso está que a sua presidência compete à Polícia Judiciária, exercida pelas "autoridades policiais".[85]

Mais uma vez, portanto, o legislador deixou expresso, de forma hialina, com a mesma força com que o dono da fazenda marca, indelevelmente, o seu gado em brasa, que o inquérito policial, peça destinada a levar ao Poder Judiciário ciência formal acerca da materialidade e da autoria dos ilícitos penais praticados, compete ao Delegado de Polícia, sendo ele, em princípio, seu único presidente legalmente previsto. Com efeito, o art. 4º do referido codex traz à baila a expressão "Polícia Judiciária", exercida pelas "autoridades policiais", cujo fim é a apuração das infrações penais e da sua autoria (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995). Assim, tem-se que a expressão "autoridade policial" é sinônima de Delegado de Polícia, pois, consoante o disposto no art. 144, §4º, da Constituição Federal,  às polícias civis, dirigidas por "delegados de polícia" de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. A exegese não avoca esforço, é singela, pois cristalina foi a vontade do legislador em se estabelecer, sem equívocos, as atribuições de cada um dos órgãos essenciais à edificante e sensível administração estatal em torno da segurança pública.    

O inquérito policial é, pois,  o instrumento de maior relevância na atualidade no combate à criminalidade, com expressa previsão em nossa legislação processual, tendente a apurar a autoria e a materialidade das infrações penais. A sua presidência, em princípio, é exclusiva da Autoridade Policial. Quando se quer dizer "em princípio", está-se ressaltando que a lei poderá vir a conferir sua presidência à autoridade administrativa diversa da figura do Delegado [86] Não obstante, referidas exceções deverão decorrer de lei, entendida como tal o ato emanado exclusivamente do Legislativo, de acordo com o previsto processo constitucional atinente a sua elaboração.

Pois veio ao cenário pátrio a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,[87]. Ela promoveu modificações nas disposições penais e processuais penais até então vigentes, estabelecendo um novo sistema inclinado para as infrações de menor potencial ofensivo.

Todavia, não estabeleceu, em nenhum momento, o declínio da competência conferida constitucional e processualmente ao Delegado de Polícia para a elaboração dos cadernos tendentes a levar ao conhecimento do Poder Judiciário as infrações penais e a elucidação das sua autoria.

De facto, a expressão "autoridade policial" constante na Lei nº9.099/95 é perfeitamente consonante e não entra em conflito, em momento algum, com os textos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal. Há uma harmonia patente, só atingida pelo pálpito debate em torno da competência do Policial Militar em se levar a efeito a lavratura de um termo circunstanciado, compromissando as partes a comparecerem à audiência judicial.  

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da lavra do eminente relator Ministro Vicente Leal,  já decidiu no sentido da legalidade da lavratura de Termos Circunstanciados pela Polícia Militar:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N.º 9099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA".[88]

Vale mencionar que, segundo o entendimento do celebrado Relator, "nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art. 69, da Lei n.º 9099/95, é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar".

Vê-se, pois, que o Poder Judiciário, por meio da celebrada Corte supra, entende que a competência para a lavratura de termos circunstanciados é, indubitavelmente, pertencente ao Delegado de Polícia, mas, por força de questões funcionais do Estado, não há ilegalidade em este utilizar-se, para tanto, da força Policial Militar.

Novamente, vêem-se entendimentos de todos os lados. Brilhantes pareceres doutrinários e acirradas e empolgantes discussões sobre o tema. Todavia, o que deve ser notado, mais uma vez, é que, in casu, novamente, faltou uma prévia e mais acertada discussão entre as Polícias Civil e Militar sobre o assunto, antes da inserção abrupta de um órgão nas atribuições relativas à seara do outro.

Lamentavelmente, quando não previamente pactuadas e lapidadas, entre os próprios órgãos envolvidos,  inovações procedimentais como a em pauta, resplandece à população a hipótese de que há uma, absolutamente impensada e deselegante, "briga por poder" entre as ramificações estatais.

Pelo que se depreende do estudo em evidência, há, hodiernamente, uma crise moderna enfrentada pelo Estado no âmbito da segurança pública. As suas ramificações postas em vida para a promoção da pacificação social estão, de forma obtusa e perplexa, em patente e nada proveitoso conflito.

Os discursos políticos tendentes a dissimular a atual conjuntura acabam por verem-se inseridos em querela violenta com as próprias manchetes estampadas na tão vasta e disseminada tipografia jurídica, e até mesmo não jurídica, que versejam sobre o tema. A conjugação sobre proposições relevantes envolvendo a segurança pública deve ser abarcada, sempre, interna corporis, em caráter preventivo, antes de a temática ser lançada ao longus oculus do Big Brother.

A excentricidade relacional entre os gestores da segurança pública torna-se tão instigante ao criminoso que, por mais duras que sejam as leis sobre a criminalidade, não possuirão elas, jamais, o condão de aplacar o encorajamento do infrator. Por sinal, convenientemente, vale citar o aposentado Ministro do STF, Dr. EVANDRO LINS E SILVA:

"Muitos acham que a severidade do sistema intimida e acovarda os criminosos, mas eu não tenho conhecimento de nenhum que tenha feito uma consulta ao Código Penal antes de infringi-lo." [89] 

2.4 A Crise Contemporânea do Delegado de Polícia frente à Previsão Constitucional que Outorga Competência Exclusiva ao Estado-Juiz para a Expedição de Mandados de Busca e Apreensão na Esfera Criminal 

A expedição de mandados de busca e apreensão, quando de investigações criminais, é da competência constitucional exclusiva da autoridade judiciária., com suporte no art. 5º, XI, da CF.[90]  

Referida sistemática processual, em incontáveis oportunidades, acaba por prejudicar a perfeita atuação da autoridade policial frente às ilicitudes que lhe compete coibir, bem como acaba por frustrar alarmante número de investigações policiais e estorva a recuperação da "res furtiva" [91] em prol das vítimas.

Sem a intenção, pois, de desonrar o Constituinte que, frente à necessidade contemporânea de conceder-se o maior número de garantias possíveis à pessoa humana perante o Poder público, bem como em decorrência da tendência mundial em se quebrar  a inviolabilidade do asilo residencial do sujeito de direitos somente por meio de mandamento judicial, quer-se estabelecer nesta dissertação, isto sim, a inviabilidade da sistemática ora existente, assim como a indispensabilidade de um repensar incontinenti acerca da  garantia constitucional ora evocada.

Por vezes mesmo, como bem afirmado por Montaigne, no excerto que se escolheu para dar princípio a este artigo, é necessário retrocedermos em algum ou outro ponto legislativo que se concebia, quando da sua criação, como benévolo e criativo, mas que se mostrou, sem demora, incessantemente inexeqüível. 

Por certo, ao se procurar estabelecer um estudo tendente a tornar inteligível a legitimidade da autoridade policial, entendida esta como sendo exclusivamente o Delegado de Polícia, dirigente que é das atividades de Polícia Judiciária, não se concebe como prescindível deixar-se de lado o estabelecimento hialino do que se deve interpretar em termos legais a respeito de morada, residência, domicílio e casa.

Em primeiro lugar, deve-se deixar claro que há considerável gradação nos conceitos de morada, residência e domicílio.

De efeito, existe na residência um plus relativo à morada, ocasião em que se deve abstrair do conceito de morada aquela eventualidade efêmera tal qual a de uma pessoa que passa por um hotel determinado a passeio e por breve período.

A residência, pois, reclama um maior fator de estabilidade ou habitualidade, podendo até ser identificada como tal o quarto de um hotel, mas desde que o hóspede não ali esteja por um breve período ou a passeio, mas realizando, v.g., um curso de longa duração naquela respectiva cidade.

E vale, nessa esteira, conforme esclarecida doutrina de Adriano Soares da Costa, acrescentar:

Residência é o lugar onde se mora, onde há permanência do indivíduo por algum tempo. Se há propriedade de uma casa de campo, e nela passa-se temporadas, há residência; assim também se se possui casa de veraneio, ou casa de praia. Portanto, pode-se ter mais de uma residência. Basta à configuração da residência a estadia mais prolongada, costumeira, dia e noite. A habitualidade da moradia é nuclear no conceito de residência. [92] 

Domicílio, por sua vez,  já reclama vínculo psíquico entre o indivíduo e o respectivo local. Efetivamente, ao conceito de residência devemos acrescentar, ainda, o chamado animus [93] ou seja, deve haver  um elemento externo consubstanciado em "residir" e outro interno, de cunho jurídico, consubstanciado no verbo "permanecer".

Para Washington de Barros Monteiro, domicílio "é a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos". Já para Orlando Gomes, "domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios (constitutio rerum et fortunarum), o ponto central das suas ocupações habituais".  

No atual Codex substantivo civil brasileiro,[94] a conceituação legal autêntica acerca do domicílio encontra-se no Título III, do Livro I, da Parte Geral. Não obstante, vale prelecionar aqui, tão-somente, que, para fins de cumprimento de mandados de busca e apreensão pela Polícia Judiciária, durante o dia, salvo em hipóteses de flagrante delito, desastre ou para prestar-se socorro, ocasião em que a "violação" residencial poderá ser noturna, deve o ato ser precedido, de acordo com a Carta da República, de ordem judicial, tanto nas hipóteses de morada, como nas hipóteses de residência e domicílio.

Outrossim, no que concerne ao vocábulo "casa", compreenda-se que este abarca, como característica nuclear do seu conceito legal, as concepções da morada, da residência e do domicílio.

De fato, face à garantia constitucional insculpida no inciso XI, do art. 5º da CF, onde se preceitua que a "casa" é o asilo inviolável, tem-se por pacífico que o vocábulo referido abarca, efetivametne, as inteligências de moradia, residência e domicílio. De modo real, o próprio Codex substantivo penal,[95] em seu artigo 150, estabelece que a expressão "casa" compreende qualquer compartimento habitado; aposento ocupado em habitação coletiva; ou compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.  

A finalidade precípua do mandado de busca e apreensão enquanto instrumento processual

O instituto do mandado de busca e apreensão está disciplinado nos arts. 240 a 250, Capítulo XI,  Título VII, do Livro I, do Codex adjetivo processual penal pátrio.[96]

Conjugados referidos dispositivos legais com o ordenamento constitucional previsto no inciso XI da Constituição Federal vigente, tem-se que o cumprimento de mandado de busca e apreensão somente poderá ocorrer com suporte em ordem judicial.

Percebe-se, pois, que o contido no art. 241 do CP não foi recepcionado em sua totalidade pela Magna Carta,[97] conjuntura em que agora só à autoridade judiciária compete proceder à busca domiciliar independentemente de mandado escrito.

Por outro lado, e em que pesem entendimentos contrários, o cumprimento de mandado de busca e apreensão poderá realizar-se durante o período noturno, desde que autorizado pelo morador, conforme reza o art. 245 do CPP.[98] Verdadeiramente, percebe-se que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988, porquanto não há lógica em se privar o próprio morador da sua faculdade de decidir quem poderá, ou não, adentrar nas adjacências da sua morada. De fato, a garantia constitucional veio permitir-lhe que, ao menos no período noturno, não se cumpram mandados de busca e apreensão em sua "casa", se assim não lhe apetecer, mas não lhe frustrou a liberalidade de permitir, se assim lhe convier, que a medida seja cumprida mesmo no período noturno, porquanto, a bem da verdade, pode-lhe até mesmo ser oportuna mencionada atitude estatal, quando, v.g., interessar-lhe comprovar, o quanto antes, a sua inocência.    

Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, assevera que o mandado de busca não prescinde de comportar necessárias precisão e determinação. Segundo o autor, deve ele indicar, dentro do possível, a casa onde a diligência efetuar-se-á, assim como o nome do proprietário, morador, locatário ou comodatário. Admitir-se mandado genérico, preleciona, tornaria impossível o controle acerca dos atos de força do Estado contra o direito individual. [99]

Mirabete, ainda, oportunamente preleciona que, a fim de não desaparecerem as provas do crime, a autoridade policial deverá apreender os [100]

De efeito, compete a quem preside o caderno apuratório, no caso o Delegado de Polícia, primar pela sua efetividade como instrumento propício e de importância irrefutável à concessão de sustentáculo à propositura de eventual ação penal. 

[101] os objetos e pessoas que podem ser objeto da busca e apreensão, tanto pela autoridade policial como pelo juiz, quando fundadas razões autorizarem-nas. Embora a busca e a apreensão estejam insertas no capítulo das provas, a doutrina considera-as mais como medida acautelatória, liminar, destinada a evitar o perecimento das coisas e das pessoas. [102] a busca e apreensão constitui-se em instrumento de indubitável imprescindibilidade frente à coleção de indícios outros tendentes à formação do adequado panorama comprobatório em torno do delito esquadrinhado.

De efeito, a necessidade de busca e apreensão em torno de instrumentos utilizados durante o iter criminis,[103] de bens auferidos na qualidade de produtos do crime, dentre outros, perfazem o instrumento processual em debate como sendo um dos mais importantes instrumentos processuais de irretorquível condão à formação das convicções policial, ministerial e judicial à roda de qualquer matéria investigada.   

O senso comum em torno da possibilidade de extensão ao delegado de polícia de competência constitucional para a expedição de mandados de busca e apreensão

Até o ano de 1988, o Delegado de Polícia possuía competência para a expedição de mandados de busca e apreensão. Com o advento da Carta da República, esta prerrogativa foi ceifada. Já no ano de 2002, ou seja, pouco após a inovação normativa, o próprio Poder Legislativo já percebeu a inviabilidade do novo ordenamento que criara.

Com efeito, houve proposta de emenda à Constituição cuja autoria coube a Luiz Antônio Fleury e outros. A proposição dá nova redação ao inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, restabelecendo o poder à autoridade [104]

            A justificativa da proposta, por sua vez, evocou ser fundamental o restabelecimento do poder da autoridade policial no sentido de determinação da realização de busca e apreensão atinentes a provas e indícios de crime.

Embora sucinto, o texto que justificou a proposta mostrou-se [105]

"Muitas vezes, pela ausência da autoridade judiciária, não se consegue obter em tempo hábil a necessária determinação judicial para a busca domiciliar, possibilitando ao autor do crime o lapso temporal necessário à destruição de elementos de prova que poderiam levá-lo à condenação. (Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002)."

Como se vê, exsurge da consciência comum que a expedição de mandado de busca e apreensão como ato exclusivo da autoridade judiciária é conjuntura temerária aos fins do próprio instituto em estudo.

Na prática, não é só consenso entre as autoridades policiais que a necessidade de aguardar-se o mandado judicial constitui-se em entrave enfadonho que causa males não só à atuação estatal em torno da busca de provas e da recuperação da "res furtiva", mas também, e principalmente, às vítimas de crimes contra o patrimônio. Estas, ordinariamente, almejam, atônitas, a recuperação daqueles bens a respeito dos quais labutaram durante as suas vidas, honesta e incessantemente, por meio de enorme esforço, para os verem inseridos no seu patrimônio de volume modesto.

Verdadeiramente, frustra e causa constrangimento a qualquer autoridade policial perceber o semblante da vítima de delito contra o patrimônio que, ofegante e cheia de esperanças, ao comunicar à autoridade policial seu conhecimento acerca de onde está a "res" do delito que acabara de ocorrer, acaba tendo de receber como resposta  preliminar a justificativa de que, antes de uma possível busca ao local indicado, deverá ser elaborado um adequado procedimento formal a ser destinado ao Estado-juiz, a fim de que este, cujo prazo para tanto não lhe é delimitado pelo sistema legal, avaliará, então, o ato formalizado e, quiçá, expedirá a ordem à autoridade policial.    

Como bem definido por Hegel:[106] "o verdadeiro não reside na superfície do sensível; em tudo o que singularmente deve ser científico a razão não pode dormir, e há que se empregar a reflexão".

Nessa linha de pensamento, objetivamente, não se torna oculto ao exegeta perceber a índole do constituinte quando da sua postura na Carta de 88. Percebe-se, sem a necessidade de grande esforço intelectual, que o leitmotiv[107] seu foi o temor de possíveis abusos de autoridade, possíveis precipitações consistentes em inserções indevidas de agentes do Estado no asilo da pessoa humana. Estabeleceu-se, pois, que a "casa" seria, a partir de então, o asilo inviolável do indivíduo.

No entanto, façamos a devida utilização do chamado "raciocínio por absurdo":[108] se ao Estado-juiz é concedido o poder de violar o asilo tido como "inviolável", de "inviolável" o que lhe resta? Se antes da Carta da República de 88 a casa da pessoa humana não era "inviolável", porquanto ao juiz e ao delegado de polícia era concedida a prerrogativa processual de violá-la, seria ela agora "inviolável", porquanto ao delegado foi afastada essa possibilidade, mas mantida foi ela ao Estado-juiz? Qual a diferença, então, de cunho antropológico, entre a figura humana do juiz de direito e da figura humana do delegado de polícia? Não correria o mesmo sangue nas veias de um e de outro? Não haveriam sido concursados pelo mesmo Estado e constituídos seus  "longa manus" ? [109]

Pois bem, o que se deve ter em mente, peremptoriamente, diante deste discurso, é o fato de que o abuso de autoridade pode ser levado a efeito por qualquer agente do Estado, pouco importando se delegado de polícia ou juiz de direito.

De fato, o sistema normativo não aponta com exclusividade o delegado de polícia como agente passível de ver sua conduta inserida no tipo de abuso de autoridade, tampouco elide essa possibilidade no que concerne à conduta do juiz de direito. Qualquer um pode incidir em aventado tipo desvalioso.

Nesse diapasão, tem-se que,  a contrario sensu,[110], em relação ao delegado de polícia não há óbice algum em lhe ser restituída, obviamente por meio de emenda constitucional, a competência para a efetivação de busca e apreensão desatada de ordem judicial.

O delegado de polícia é autoridade processante, competindo-lhe dar o devido andamento ao processo inquisitorial que lhe é de responsabilidade. [111] dos seus atos, há de responder ele por possíveis abusos de autoridade, assim como de resto qualquer outra autoridade, judicial, ministerial, etc., também o devem responder no tocante aos atos levados a efeito no desenvolvimento dos seus misteres.

A legitimidade dos atos efetivados pela autoridade policial como, v.g., a hipotética realização de busca e apreensão desvinculada de ordem judicial, de acordo com possível e vindoura inovação constitucional, adviria, como de resto já advém em relação a qualquer outro ato estatal, daquela fundamentação plausível (grifei) concernente às razões que o levaram à realização do ato.

Vê-se, pois, que o temor do constituinte frente a possíveis abusos de autoridade promoveu entrave inviável à diligência em debate, que por sua natureza deve comportar deliberação precípua e imediata ao encargo da autoridade de Polícia Judiciária, geralmente primeira receptora que é das informações em torno de ilícitos penais, bem como primeira responsável que se mostra pelas primeiras respostas estatais ao caso concreto.

Dessa arte, percebe-se que, caso advier emenda constitucional à roda desta matéria promovendo competência à autoridade policial para a efetivação de busca e apreensão desvinculada de ordem judicial, no curso de inquérito policial, bastará à autoridade policial, nos próprios autos do caderno apuratório, fundamentar as razões que a levaram a tornar efetivo o ato, à luz  dos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado (grifei).    

Há sobejo rol de garantias e princípios em prol da pessoa humana em nosso ordenamento jurídico. Por vezes, no entanto, entram referidas proteções em obtusa colisão. Daí surge, então, a necessidade de propor-se adequado sopeso entre elas.

Com efeito, no que tange às colisões ora estudadas, tem-se, v.g., que entram elas em embate:

1. Quando a garantia de inviolabilidade do domicílio colide com a garantia constitucional à segurança;

2.       Quando a garantia de inviolabilidade do domicílio colide com o princípio da efetividade na prestação dos serviços públicos; ou

3.       Quando a garantia da inviolabilidade do domicílio colide com a garantia à propriedade.

Efetivamente, na primeira hipótese, a prerrogativa de a vítima (grifo meu) obter segurança do Estado vê-se prejudicada, na oportunidade em que o próprio Estado, por meio da sua polícia, fica impedido de atuar celeremente, por meio de deliberação do delegado de polícia, responsável que é pela presidência e comando imediato dos atos de polícia judiciária, deixando-se de adentrar incontinenti em determinada residência e, ali, buscar e apreender itens ligados à ilicitude, aplacar, com isso, a criminalidade e conceder uma adequada resposta estatal ao episódio.

Já na segunda hipótese, percebe-se que a garantia de inviolabilidade do domicílio colide com o princípio da efetividade na prestação dos serviços públicos, porquanto o Estado é impedido de atuar celeremente diante de um caso concreto e conceder à vítima o que lhe é de direito.

Por fim, na terceira hipótese, presencia-se  um inadequado conflito entre a garantia da inviolabilidade do domicílio para com a garantia do indivíduo à propriedade, já que, impedido de atuar celeremente, o Estado deixa, constantemente, de recuperar a "res furtiva" que se constitui no legítimo patrimônio de quem se viu vítima em episódios de delitos contra o patrimônio. Em outras palavras, a vítima vê-se privada do seu direito ao patrimônio, porquanto ao autor de crime é garantido ver o seu direito à inviolabilidade de domicílio mitigado apenas por decisão judicial. Dessa arte toda, nem um nem outro restam  com suas prerrogativas asseguradas. Em primeiro lugar, porque a vítima, em decorrência da demora na efetivação de busca e apreensão, acabou perdendo o seu patrimônio definitivamente repassado a terceiros pelo autor. Este, em segundo lugar, também não restou com sua prerrogativa de inviolabilidade de domicílio resguardada, porquanto, assim que expedido foi o mandado de busca e apreensão pelo juiz de direito, teve de permitir a entrada dos agentes policiais em sua casa.

Como se vê, pela sistemática existente, manifestamente obtusa, havendo conflito entre garantias, o autor de ilícitos regozija-se com alarmante vantagem perante a vítima de crimes. Certamente, exposta conjuntura não mais pode ver-se sustentada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Por outro lado, neste escrito, não se pretende defender a idéia de que, em hipotéticos episódios onde houvesse a coleta estatal de provas por meio irregular, violando-se o domicílio da pessoa humana com ausência de busca e apreensão regular, fosse possível  dali abstraírem-se provas validades como parte integrante de um conjunto probatório, ante o princípio da proporcionalidade.

Embora, como bem defendido por César Dário Mariano da Silva,[112] o princípio da proporcionalidade permita a articulação das normas constitucionais como um todo natural e harmônico, a ponto de viabilizar, entrementes, o sacrifício de um direito ou garantia constitucional em prol de outro, o que se defende nesta dissertação longe está disso. E também não se está aqui a defender, sequer, auxílio à idéia de uma "invenção" normativa qualquer, mas, isto sim, à idéia de uma necessária restauração, de uma indispensável reparação e de uma imprescindível recomposição daquilo que muito bem já vigorava dantes em nosso sistema legal, à luz do derrogado art. 241 do CPP.[113]   

Claro, não obstante, é que a reparação defendida nesta exposição deve emanar, agora, exclusivamente de imperativo constitucional, in casu a denominada "emenda constitucional",[114] porquanto a derrogação do artigo 241 do nosso Codex adjetivo processual penal assim também se fez.

Pela preleção que se expôs, pois, deduz-se que o restabelecimento do sistema processual penal pretérito à Carta Política de 1988, no que concerne à concessão de competência para a expedição de mandados de busca e apreensão, é medida que longe está de mostrar-se prescindível.

Se a legitimidade do ato do Delegado de Polícia está atrelada à determinada fundamentação plausível que comporte justificativa coerente quanto aos motivos que o levaram a praticá-lo, não há, então, o porquê de barrar-lhe a iniciativa de ato que lhe é de vital importância à consecução dos seus objetivos dentro do sistema de investigações criminais.

De fato, o temor do constituinte frente a possíveis abusos de autoridade não se justifica, porquanto a responsabilidade da autoridade policial subsisti de toda sorte, quer-lhe seja restabelecida a competência para a efetivação de busca e apreensão desvinculada de mandamento judicial, quer não lhe seja ela restabelecida. O que sempre determina a responsabilização de qualquer agente público é o seu ato irresponsável, não a sistemática processual que o regula.

A sistematização ora existente, após a promulgação da Constituição de 1988, vem-se mostrando inexeqüível ao longo do tempo, incutindo prejuízos irrecuperáveis às vítimas de ilícitos penais, ao sistema de política criminal como um todo e fadando o delegado de polícia à situação de desdourada penúria, de vexatória mendicância processual que em nada condiz com a relevância ínsita do seu cargo.

O restabelecimento da disposição processual ora debatida tal qual se mostrava em tempo anterior à Carta da República de 1988, onde ao Delegado de Polícia era permitida a busca e apreensão desvinculada de mandado judicial, é medida cuja irrenunciabilidade e incontinência mostram-se patentes e irretorquíveis.

Consoante a tudo isso, aliás, e como epílogo deste redigido atinente ao indispensável restabelecimento de tamanho e crucial instrumento processual penal outrora de competência concorrente do delegado de polícia, hoje de competência exclusiva do juiz de direito, vale a pertinente passagem poética do nosso saudoso Soares de Passos, assim composta: "Às portas do rico bati sem alento. Eu, rico noutrora, mendigo por fim".[115]

CONCLUSÃO

Como se viu, exerce o instituto da Segurança Pública, muito bem delineado na Constituição de 1988, papel precípuo na sociedade contemporênea, sendo que a figura do Delegado de Polícia mostra-se, sem qualquer gris, como essencial ao desenvolvimento desse instituto. Não obstante, a carreira do Delegado de Polícia vem perdendo, paulatinamente, seus poderes.

Exsurge aos olhos de qualquer um que, dia após dia, a criminalidade aumenta de forma alarmante no país, a ponto de se ter, em Estados como São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ, conjuntura similar a de uma guerra civil.

Surge perplexidade, pois, ver-se uma carreira tão essencial à Segurança Pública pátria, tal como é a do Delegado de Polícia, apenas perder, gradativamente, suas essenciais prerrogativas outrora exercidas sem tamanhos embaraços, em um tempo, diga-se de passagem, cuja criminalidade era ainda bem menor do que a odierna.

Solução possível, sem se apelar exclusivamente a um repensar do legislador, seria as Polícias Civil e Militar, bem como o Ministério Público, passarem a atuar em maior harmonia, em mais acentuada conjugação de esforços. A sociedade, aliás, clama por isso. As cúpulas devem antepor-se, pois, ao legislador, maximizando os mecanismos já postos à disposição.

Cabe, ainda, ressaltar que cada instituição acima já possui um acervo próprio de competências de suma e vital importãncia social, sendo descabida qualquer crise envolvendo conflito relativo à ânsia de abocanhar-se competências diversas, as quais historicamente nunca lhe disseram respeito.

A união entre as instituições gerará a força necessária ao aplacamento da criminalidade, o que o dissídio jamais alcançará.

As instituições nasceram para o bem da sociedade e constituem-se instrumentos da sociedade, não um fim em si mesmas.

Issos posto, na oportunidade em que foram declinadas as crises contemporâneas principais que atingem a essencial carreira do Delegado de Polícia frente à Segurança Pública hodierna, acabou-se por tornarem-se facilmente perceptíveis alguns dos principais tópicos que vêm impedindo uma prestação otimizada de segurança pública pelo Estado. Quiçá, por meio deste singelo escrito, a doutrina e os gestores do Estado atentem-se com maior ênfase à problemática que envolve a carreira do Delegado de Polícia, levando-se a efeito medidas corretivas que atingirão, reflexivamente, o essencial  instituto da Segurança Pública.    

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Autor:

Roger Spode Brutti

rogerinteligente[arroba]yahoo.com.br

Delegado de Polícia Civil no RS. Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Mestrando em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especializando em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Professor Designado de Processo Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS).


[1] Faz-se isso por meio da Polícia Militar, fardada e ostensiva.

[2] A Polícia repressiva constitui-se na Polícia Judiciária, a quem compete apurar a autoria e a materialidade das ilicitudes penais.

[3] A existência do Instituto-Geral de Perícias (IGP) como órgão autônoma de segurança pública do Estado do Rio Grande do Sul  foi prevista na Constituição Estadual, promulgada em 1989, pelo artigo 124, então como o nome de Coordenadoria-Geral de Perícias. Em 1997, no dia 17 de julho, com a Emenda Constitucional 19, o IGP assumiu a atual nomenclatura, sendo então, considerada essa data a de aniversário deste órgão de segurança. O IGP é um dos órgãos vinculados a Secretaria da Justiça e da Segurança, ao lado da Brigada Militar, Polícia Civil, Susepe e Detran, ao qual compete, além de outras atribuições, especialmente: as perícias médico-legais e criminalísticas; os serviços de identificação; e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.

[4] A Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) é o órgão estadual responsável pela execução administrativa das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança

[5] A Organização das Nações Unidas (ONU) foi fundada oficialmente a 24 de Outubro de 1945 em São Francisco, Califórnia por 51 países, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial. A primeira Assembléia Geral celebrou-se a 10 de Janeiro de 1946 (em Westminster Central Hall, localizada em Londres). A sua sede atual é na cidade de Nova York.

[6] A Organização dos Estados Americanos (OAS em inglês, OEA nas três restantes línguas oficiais da organização) é uma organização internacional criada em 1948, com sede em Washington, DC (EUA), cujos membros são as 35 nações independentes e "democráticas" das Américas.

[7] LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências.

[8] BOLZAN DE MORAIS, José Luis. As crises do Estado e da Constituição e a transformação espacial dos direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. Pág. 24.

[9] BOLZAN DE MORAIS, José Luis. As crises do Estado e da Constituição e a transformação espacial dos direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. Pág. 25.

[10] CF, art. 129,I.

[11] Direito de Punir.

[12] STF-2ª Turma, HC-74198/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 06.12.1996, PP-48711 EMENT VOL - 01853-03 PP-00561; STF-1ª Turma, HC-73730/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 14.06.1996, PP-21076 EMENT VOL - 01832-02 PP-00561; STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Pedro Acioli, DJU de 18.04.1994, pg. 8525; JTACrimSP, 70/319; CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, ed. Saraiva, 4ª ed., 1999, p. 71; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 1, ed. Saraiva, 12ª ed., 1990, p. 181; MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, ed. Atlas, 3ª ed., 1994, p. 79

[13] CP, art. 59.

[14] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. idem, ob. cit., p. 184; Pedroso, Fernando de Almeida. Processo Penal - O Direito de Defesa: Repercussão, Amplitude e Limites, ed. Forense, 1ª ed., 1986, p. 43 e 44.

[15] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional, ed. RT, 1999, p. 59.

[16] CPP, art. 6º, V, c/c o art. 185 e ss.

[17] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, ed. Saraiva, 4ª ed., 1999, p. 81

[18] CF, art. 5º, LV.

[19] NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal, ed. Saraiva, 17ª ed., 1986, p. 22. 

[20] Lei nº4.215/63, art. 89, XV. Atualmente art. 7º, XIV, da Lei nº8.906/94.

[21] Informação do delito.

[22] Mandados de busca e apreensão, prisões temporárias, preventivas, etc.

[23] DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1984, página 84.

[24] Ministério Público e Polícia em geral.

[25] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., 4ª tiragem, Malheiros, SP, 1994, p. 99.

[26] Código Tributário Nacional, art. 78.

[27] CF, art. 5º.

[28] RIPERT. apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. v. III, p. 500.

[29] CF, art. 160, n. III.

[30] ROMANO, Santi. Princípios de Direito Constitucional Geral, tradução de Maria Helena Diniz, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1970, pág. 145/146.

[31] Thomas Paine - Common Sense and Other Political Writings, Copyright, 1935, by The Liberal Arts Press, Inc.

[32] Faleceu em 8 de Junho de 1809 nos Estados Unidos. Foi um político ferveroso, com fundo republicano, jornalista defensor da independência americana, herege por ir contra os dogmas da igreja e foi um dos signatários da "Declaração de Independência Americana", participando ativamente de várias reuniões com os demais membros idealizadores.

[33] Case of the Officers of Excise (1772).

[34] Rights of Man em The Writings of Thomas Paine, compilado por Moncure Conway (Nova York, G. P. Putnam’s Sons, 1894-96), IV, 500.

[35] CF, art. 5º, LV.

[36] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18 edição. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 51.

[37] Thomas Paine, Common Sense (1776) (trad. It., in Thomas Paine, I Dirimi dell Uomo, T. Magri (org). Editori Riuniti. 1978, p. 65).

[38] Termo hominis, cômico-irônico, sintético da expressão "Quem indica", como substituto da terminologia "Quociente Intelectual".

[39] Como, sabiamente, Lord Acton, em carta ao Bispo M.Creighton, no ano de 1887, já declarara, "todo o poder tende a corromper; e o poder absoluto corrompe absolutamente."

[40] BOBBIO, Norberto, A era dos Direitos, p. 63.

[41] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 115.    

[42] CF, art. 129, I.

[43] CF, art. 5º, XXXVIII, "c".

[44] CF, art. 144, §4º.

[45] The Correspondence of Jefferson and DuPont de Nemours, compilação de Gilbert Chinard (Baltimore, 1931), p. XI. 

[46] CF, art. 5º.

[47] Decisão.

[48] Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., págs. 143/144 - Revista dos Tribunais. 

[49] RT 679/351

[50] CPP, art. 17.

[51] LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

[52] LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

[53] Dispõe o art. 98, inciso I, da Constituição Federal que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais.

[54] Lei nº9.099/95, art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

[55] Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

        Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)

[56] ENGISH, 1977, p. 145.

[57] BONAVIDES, 1996, p. 421.           

[58] FALCÃO, 1997, p.245.

[59] Competência, para Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly, é a fixação de limite imposta pela lei; é a medida da jurisdição, em razão da matéria, do local, da prerrogativa de função, além de outras causas.

[60] Art. 121, CF/88

[61] Art. 124, CF/88.

[62] In. Juizados Especiais: Esplendor ou Ocaso? Bol. IBCCRIM, Nº 89. Abr. 2000.

[63] Luiz Guilherme MARINONI. Novas Linhas do Processo Civil. p. 24-25.

[64] Dispõe o inciso LVII do art. 5o da Constituição Federal de 1988: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

[65]MANZINI, Vicenzo: Tratado de Derecho Procesal Penal. volume I. Traduccion de Santiago Sentis Melendo y Marino Ayerra Redín. Buenos Aires: Librería El Foro, 1996, p. 255.

[66] Comentários ao Código Penal. 2º ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1985

[67] CARVALHO NETTO, Menelick de. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sob o paradigma do estado democrático de Direito. Revista de Direito Comparado, Belo Horizonte: Mandamentos, v. III, P. 481, 1997.

[68] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, p. 25.

[69] Consoante o Dicionário Aurélio: excentricidade [Do lat. med. excentricitate.] S. f. 1.Desvio ou afastamento do centro. 2. Astr. No sistema cosmológico de Ptolomeu, a distância entre o centro do mundo e do excêntrico1 (3) (q. v.) do astro considerado. 3.Astr. Excentricidade da órbita. 4.Geom. Cociente da distância de um ponto de uma cônica ao seu foco pela distância desse ponto à sua diretriz. Se a cônica é central, é o quociente da distância do centro ao foco pela distância do centro ao vértice.

 

[71] CF, art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis -.

[72] 1-Eclesiastes 1.14 Atentei para todas as obras que se fazem debaixo do sol, e eis que tudo era vaidade e aflição de espírito.

[73] Lord Acton, em carta ao Bispo M. Creighton, no ano de 1887.

[74] Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Freitas Bastos, 1961, p. 165.   

[75] DALLARI, Dalmo de Abreu,  Elementos de Teoria Geral do Estado, p. 7-8.

[76] "Codice di Procedura Penale", art. 326.

[77] Código de Processo Penal da França, art. 41.

[78] Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 19, p. 106.

[79] Rel. Min. Nélson Jobim, 6/5/03 (RHC 81.326).

[80] Celso Ribeiro Bastos, Hermenêutica e Interpretação Constitucional, p. 102.

[81] CF, art. 144, §4º.

[82] Procedimento tendente a apurar as infrações de menor potencial ofensivo, à luz da Legislação dos Juizados Especiais Criminais.

[83] Lei nº9.099/95, art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.455, de 13.05.2002, DOU 14.05.2002, com efeitos a partir de 45 dias da data da publicação)

[84] DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

[85] Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

[86] CPP, art. 4º. Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

[87] Lei nº9.099/95.

[88] HC n.º 7199/PR

[89] In Ciência Jurídica - Fatos - nº 20, maio de 1996.

[90] CF, art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (grifo meu);

[91] Coisa furtada.

[92] COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral: teoria da inelegibilidade: direito processual eleitoral: comentários à lei eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 107.

[93] Do latim manere, ficar, deter-se. Intenção de permanecer, remanescer no mesmo local. Daí a caracterização do domicílio

[94] LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil.

[95] DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Instituiu o Código Penal.

[96] DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal.

[97] CPP, art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

[98] CPP, art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

[99] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 2º edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 436.

[100] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal - Interpretado, 8ª ed., São Paulo, Editora Atlas, 2001, p. 535.

[101] CPP, art. 240, §1º.

[102] Objeto do Crime: aquilo contra que se dirige a conduta humana que o constitui. Objeto jurídico do crime: é o bem ou interesse que a norma penal tutela. Objeto material do crime: é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta ativa do delito. Exs.: HOMICÍDIO: o objeto jurídico é a vida; e o objeto material é o homem vivo. FURTO: o objeto jurídico é o patrimônio; e o  objeto material é a coisa furtada.

[103] Caminho do delito.

[104] O texto proposto foi elaborado da seguinte forma:

Art. 1º O inciso XI do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ..................................................................................................................

..............................................................................................................................

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ou por ordem decorrente de mandado de busca e apreensão expedido por autoridade policial, em caso de fundada suspeita da ocultação de provas ou indícios ou de autores de crime. (NR)

.............................................................................................................................."

Art. 2º esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

[105] Expressão de origem latina que significa "pelas mesmas letras", "literalmente". Utiliza-se para indicar que um texto foi transcrito fielmente ao original.

[106] Georg Wilhelm Friedrich Hegel. Nasceu em Stuttgart, em 27 de agosto de 1770. Faleceu em 14 de novembro de 1831. Foi o último filósofo clássico famoso. Autor de um esquema dialético no qual o que existe de lógico, natural, humano e divino oscila, perpetuamente, de uma tese para uma antítese, e de volta para uma síntese mais rica.

[107] Motivo condutor.

[108] Raciocínio por absurdo.  Lóg. Demonstração da verdade de uma proposição pela demonstração da falsidade da proposição contrária; apagogia, demonstração por absurdo. [Cf. redução ao absurdo.] 

[109] Longa Manus: expressão derivada do latim cujo significado é "braço longo".

[110] A contrario sensu: pela razão contrária, em sentido contrário.

[111] Iter: significa, em latim, caminho.

[112] DA SILVA, César Dário Mariano. Provas Ilícitas. 2 ed., São Paulo: Leud, 2002, 32.

[113] CPP, art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

[114] Emenda Constitucional é o instituto que se utiliza, a fim  de promover adaptação da Carta Política às novas necessidades que surgem .

[115] Soares de Passos, Poesias, p. 1180.   

Partes: 1, 2, 3


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