O autor, profissional na área de Polícia Judiciária, apresenta um panorama das crises relativas às competências do Delegado de Polícia frente à Constituição da República. Com efeito, descrevendo com minúcia a degradação das principais prerrogativas que a Autoridade Policial sempre ostentou e exerceu, sem embaraço algum, no exercício dos seus misteres ao longo de vários anos, revela agora as crises que essas mesmas competências enfrentam na atualidade jurídica vivenciada pelo País.
PALAVRAS-CHAVE: Delegado de Polícia; Polícia Judiciária; Competências constitucionais; Crises contemporâneas.
O presente escrito possui o escopo de tornar hialino ao leitor alguns aspectos constitucionais essenciais atinentes a alguns conflitos contemporâneos relativos às competências da carreira do Delegado de Polícia, conflitos esses os quais já se tornaram públicos e notórios ante às intensas divulgações veiculadas pelas imprensas falada e escrita.
Com efeito, após a Constituição de 1988, a carreira de Delegado de Polícia sentiu um impacto negativo muito profundo, ao passo em que foram excluídas competências suas até então exercidas livremente, como, v.g., a expedição de mandados de busca e apreensão, os quais passaram a ser de exclusiva competência judicial.
O Ministério Público, por sua vez, também passou a avocar a prerrogativa de exercer, sem prejuízo à competência do Delegado de Polícia, a frente de investigações criminais. Decerto, e hoje isso se vê patente, referida nova conjuntura deu gênese a uma crise inegável no âmbito da segurança pública, tanto que a matéria foi levada até o Supremo Tribunal Federal.
A própria nomenclatura e conseqüente conjunto de competências processuais relativos ao termo "autoridade policial", sempre compreendido como referente à classe dos Delegados de Polícia, hoje se vê em xeque, porquanto, após a vinda da Lei nº9.099/95, surgiu o entendimento que qualquer policial, mesmo o praça mais raso da Polícia Militar pode ser compreendido como autoridade policial, expedindo notificações processuais, p.ex.
Dessarte, não de pouca importância mostra-se este escrito, ao passo que se pretende expor os tópicos principais dessa crise contemporânea envolvendo a figura do Delegado de Polícia e os aspectos constitucionais que giram em torno da matéria.
Como introdução aos capítulos que descreverão as crises hoje existentes relativas à carreira do Delegado de Polícia, haverá breves considerações, em capítulos próprios, sobre a Segurança Pública e sobre o Delegado de Polícia, a fim de se tornar mais compreensível o tema principal de fundo.
A Segurança Pública é tema sempre palpitante no cenário político brasileiro.
Modernamente, e merecidamente, vem também ganhando espaço no mundo acadêmico.
Efetivamente, a segurança pública é o mecanismo estatal tendente a refrear, preventiva[1] ou repressivamente,[2] as práticas criminais.
Composta por instituições tais como a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Institutos Gerais de Perícias,[3] a Superintendência dos Serviços Penitenciários,[4] etc., a temática envolvendo a segurança pública jamais pode olvidar dos aspectos relativos aos Direitos Humanos.
Os órgãos de segurança pública atingem, diretamente, o direito de liberdade da pessoa humana, não se podendo olvidar, nesse campo, de todos aqueles princípios criados e tornados vívidos por meio da disciplina relativa aos Direitos Humanos.
Dessa arte, estampadamente, vê-se íntima relação entre os dois temas, o que se tornará ainda mais claro nos capítulos a seguir.
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