O desenvolvimento tecnológico e a globalização econômica mundial, associados ao crescimento demográfico são fatores contributivos para o recrudescimento de um maior número de interesses de ordem subjetiva, com forte tendência de se confrontarem. Os conflitos oriundos da atividade humana são inevitáveis e inerentes à vida social, tornando-se na razão da existência dos preceitos normativos da conduta humana, que possuem, como principal finalidade, delimitar, conciliar e harmonizar as atividades da vida social.
Observa-se que a busca do homem pelos seus direitos vem ocorrendo desde os primórdios da humanidade, quando os indivíduos acorriam na busca do que entendiam ser seus direitos, valendo-se da força e das conquistas, mesmo porque não se cogitava do fator culpa e o dano porventura causado a alguém provocava reação imediata, movida pelo instinto e normalmente carregada de brutalidade por parte do ofendido. Pelo fato de não existir ainda regras e nem mesmo limitações, o direito era representado pela vingança privada e, sendo esta impossível de imediato, sobrevinha o princípio do olho por olho, dente por dente, cujas regras de vingança acabaram se transformando em Lei.
A nossa sociedade na atualidade tem buscado seus direitos e a recomposição destes através do judiciário, sempre que se sentem lesados no embate de suas relações intersubjetivas. No caso de recomposição de direitos, o caminho a ser adotado é o da Ação de Responsabilidade Civil. A responsabilidade é um valor moral conexo com o viver entre os homens que repercute em todas as suas manifestações sociais, econômicas e culturais.
A globalização da economia mundial, aliada à rápida evolução tecnológica, são fatores que têm levado os doutrinadores à busca de mecanismos protetivos da sociedade, constantemente ameaçada em sua individualidade.
Enquanto que a responsabilização civil por danos é juridicamente praticada no Brasil desde sua previsão no Código Civil de 1916, a responsabilidade do Estado objetivamente só veio a ocorrer com o advento da Constituição federal de 1946, haja vista que até então, as constituições anteriores a previam somente responsabilidade afeta ao funcionário. A partir desse momento, somente o Estado responde pelos danos causados a outrem, quer seja por ação ou por omissão de seus funcionários, estendendo-se essa interpretação também às prestadoras de serviço.
O presente trabalho busca, de forma não tão aprofundada, através da pesquisa bibliográfica de alguns estudiosos do assunto, estabelecer conceitos de responsabilidade civil, identificar seus elementos, sua evolução histórica e a inserção da responsabilidade do Estado na legislação brasileira, identificando suas raízes, aplicabilidade, preceitos legais, entre outros aspectos tidos como essenciais para o melhor entendimento do assunto.
Etimologicamente, responsabilidade é a qualidade ou condição de responsável, o qual por sua vez, significa aquele que responde pelos próprios atos ou pelos atos de outrem.
Carvalho Filho (2007, p. 485) expõe que a noção jurídica de responsabilidade repousa na idéia de que "alguém, o responsável, deve responder perante a ordem jurídica em virtude de algum fato precedente."
A responsabilidade civil, amplamente considerada, tem sua origem no Direito Civil, onde se utiliza o termo responsabilidade em qualquer situação onde alguma pessoa deve arcar com as conseqüências de um ato, fato ou negócio danoso.
O instituto surge pela primeira vez no direito francês, com a revolução iluminista do final do século XVIII, sendo formulado de maneira pioneira expressamente no Código Civil francês e daí espalhando-se por todas as codificações posteriores.
Quanto ao direito brasileiro, nosso vigente código civil dispõe que fica obrigado a reparar o dano causado a outrem aquele que o cometeu por ato ilícito, conceituando esse último da seguinte maneira:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, para o direito privado, a responsabilidade civil consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial decorrente de um fato lesivo voluntário, acrescentando-se a possibilidade de reparação do dano exclusivamente moral, como já fora apontado pela Constituição Federal de 1988.
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