Aspectos gerais sobre a responsabilidade civil no direito brasileiro



  1. Introdução
  2. A natureza da responsabilidade civil
  3. Evolução histórica da responsabilidade extracontratual do estado
  4. Espécies de responsabilidade civil
  5. Elementos da responsabilidade civil
  6. A responsabilidade no estado brasileiro
  7. Excludentes da responsabilidade do estado
  8. Conclusão

1 - INTRODUÇÃO

O desenvolvimento tecnológico e a globalização econômica mundial, associados ao crescimento demográfico são fatores contributivos para o recrudescimento de um maior número de interesses de ordem subjetiva, com forte tendência de se confrontarem. Os conflitos oriundos da atividade humana são inevitáveis e inerentes à vida social, tornando-se na razão da existência dos preceitos normativos da conduta humana, que possuem, como principal finalidade, delimitar, conciliar e harmonizar as atividades da vida social.

Observa-se que a busca do homem pelos seus direitos vem ocorrendo desde os primórdios da humanidade, quando os indivíduos acorriam na busca do que entendiam ser seus direitos, valendo-se da força e das conquistas, mesmo porque não se cogitava do fator culpa e o dano porventura causado a alguém provocava reação imediata, movida pelo instinto e normalmente carregada de brutalidade por parte do ofendido. Pelo fato de não existir ainda regras e nem mesmo limitações, o direito era representado pela vingança privada e, sendo esta impossível de imediato, sobrevinha o princípio do olho por olho, dente por dente, cujas regras de vingança acabaram se transformando em Lei.

A nossa sociedade na atualidade tem buscado seus direitos e a recomposição destes através do judiciário, sempre que se sentem lesados no embate de suas relações intersubjetivas. No caso de recomposição de direitos, o caminho a ser adotado é o da Ação de Responsabilidade Civil. A responsabilidade é um valor moral conexo com o viver entre os homens que repercute em todas as suas manifestações sociais, econômicas e culturais.

A globalização da economia mundial, aliada à rápida evolução tecnológica, são fatores que têm levado os doutrinadores à busca de mecanismos protetivos da sociedade, constantemente ameaçada em sua individualidade.

Enquanto que a responsabilização civil por danos é juridicamente praticada no Brasil desde sua previsão no Código Civil de 1916, a responsabilidade do Estado objetivamente só veio a ocorrer com o advento da Constituição federal de 1946, haja vista que até então, as constituições anteriores a previam somente responsabilidade afeta ao funcionário. A partir desse momento, somente o Estado responde pelos danos causados a outrem, quer seja por ação ou por omissão de seus funcionários, estendendo-se essa interpretação também às prestadoras de serviço.

O presente trabalho busca, de forma não tão aprofundada, através da pesquisa bibliográfica de alguns estudiosos do assunto, estabelecer conceitos de responsabilidade civil, identificar seus elementos, sua evolução histórica e a inserção da responsabilidade do Estado na legislação brasileira, identificando suas raízes, aplicabilidade, preceitos legais, entre outros aspectos tidos como essenciais para o melhor entendimento do assunto.

2 – A Natureza da Responsabilidade Civil

Etimologicamente, responsabilidade é a qualidade ou condição de responsável, o qual por sua vez, significa aquele que responde pelos próprios atos ou pelos atos de outrem.

  • Carvalho Filho (2007, p. 485) expõe que a noção jurídica de responsabilidade repousa na idéia de que "alguém, o responsável, deve responder perante a ordem jurídica em virtude de algum fato precedente."   

A responsabilidade civil, amplamente considerada, tem sua origem no Direito Civil, onde se utiliza o termo responsabilidade em qualquer situação onde alguma pessoa deve arcar com as conseqüências de um ato, fato ou negócio danoso.

O instituto surge pela primeira vez no direito francês, com a revolução iluminista do final do século XVIII, sendo formulado de maneira pioneira expressamente no Código Civil francês e daí espalhando-se por todas as codificações posteriores.

Quanto ao direito brasileiro, nosso vigente código civil dispõe que fica obrigado a reparar o dano causado a outrem aquele que o cometeu por ato ilícito, conceituando esse último da seguinte maneira:

 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

   Assim, para o direito privado, a responsabilidade civil consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial decorrente de um fato lesivo voluntário, acrescentando-se a possibilidade de reparação do dano exclusivamente moral, como já fora apontado pela Constituição Federal de 1988.


Página seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.