A Admissibilidade Das Provas Ilícitas No Processo Penal



  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Princípios processuais relativos à prova
  4. Da prova ilícita
  5. Da prova ilícita por derivacão
  6. Considerações finais
  7. Referências

RESUMO

O presente estudo se propõe a analisar a admissibilidade das provas ilícitas no processo penal a favor do réu. Inicialmente foi feito um estudo sobre o direito a ampla defesa, incluindo o direito à prova e sua fundamental importância no processo. Demonstrar-se também a relevância de alguns princípios processuais sobre a aceitação ou não das provas obtidas por meio ilícito. De forma que será abordada a questão da vedação constitucional a essas provas, e o único caso em que elas são permitidas, que seria para favorecer o réu no processo.

Palavras-chave: Provas Ilícitas; Admissibilidade; Proporcionalidade

ABSTRACT

The present study proposes to analyze the admissibility of the illicit evidence in the criminal cases in favor of the defendant. At first, it will be made a study about the right to the wide defense, including the right to evidence and its fundamental importance in the process. It will also be demonstrated the importance of some process principles about the acceptance or not of the illicit evidence. So that the subject of the constitutional ban on those evidence will be discussed, and the only case they are allowed, that would be to favor the defendant in the process.

Key words: Ilicit evidence; Admissibility; proportionality

1 INTRODUÇAO

A palavra prova origina-se do latim probatio significando exame, confronto, verificação, possuindo outras inúmeras acepções.

Segundo Plácido Silva[1]

O vocábulo prova vem do latim proba, de probare (demonstrar, reconhecer, formar juízo de), entende-se, assim, no sentido jurídico, a demonstração, que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um ato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência ou se firma a certeza a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado.

Seguindo o entendimento majoritário da doutrina, Moacyr Amaral Santos[2]nos mostra que:

O sentido jurídico da palavra prova não se afasta muito do sentido comum e pode significar tanto a produção dos atos ou dos meios com os quais as partes ou o juiz entendem afirmar a verdade dos fatos alegados, quanto ao meio de prova considerado em si mesmo ou até o resultado dos atos ou dos meios produzidos na apuração da verdade.

De qualquer maneira, em quaisquer significados, a prova representa a forma, o instrumento utilizado pelo homem para, por meio de percepção e sentidos, demonstrar uma verdade.

É importante ressaltar o ensinamento de Vicente Greco Filho[3]que demonstra não ter a prova um fim em si mesma, entendendo que "a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário".

Portanto, o objetivo da prova é convencer o juiz da veracidade dos fatos narrados na petição inicial ou refutados pela defesa e, por conseqüência, pode-se dizer que ele é o destinatário da prova.

A prova possui importância no processo judicial na medida em que contribui diretamente para a formação do convencimento do julgador acerca da lide. Ela pode ser produzida de várias formas, quais sejam, com a realização de perícia (prova pericial), a oitiva de testemunhas (prova testemunhal), o depoimento das partes, a juntada de documentos (prova documental), etc.

A Constituição Federal vigente estabelece em seu artigo 5º toda uma sistemática que protege os direitos humanos fundamentais.

Nessa sistemática encontram-se diversos dispositivos e princípios atinentes ao processo, transformando-o em verdadeiro instrumento de garantia dos bens e da liberdade do homem.

          Trata-se, em verdade, de uma regra do código de processo penal nova que não admite meios ilícitos na produção das provas, na trilha do sistema probatório e do conjunto de princípios informadores do processo no Brasil.

A sobredita norma constitucional passou a ser disciplinada no Código de Processo de Processo Penal, com a lei n.º 11.719, de 2008, em seu artigo 157, "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".

O juiz está incumbido, primeiramente, de observar os princípios atinentes à prova, sendo este o ponto de partida do presente estudo.

  Após este exame, passar-se-á diretamente ao instituto da prova ilícita, argumentando-se o direito que todos os cidadãos possuem de demonstrar os fatos por eles afirmados, o denominado direito à prova.

Pretende-se, posteriormente, conceituar a prova ilícita, tecer considerações sobre suas correntes doutrinárias, analisando-se, profundamente, o princípio da proporcionalidade, e mostrar aspectos concernentes à prova ilícita por derivação, conhecida pelos juristas brasileiros como a teoria dos frutos da árvore venenosa ou envenenada.


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