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O Instituto da Tutela Antecipada em demandas contra as pessoas jurídicas de direito público (página 3)

Regiane Baumgartner

Partes: 1, 2, 3

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após o que foi amplamente detalhado no presente trabalho, pode-se concluir que:

1. A tutela jurisdicional consiste na apreciação de demandas relacionadas a lesões ou ameaças a direitos, cuja referência consta no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, entretanto, existe o posicionamento doutrinário, afirma que trata-se poder jurisdicional de decretar medidas provisórias que nasce não necessariamente do art. 5º, XXXV da CRFB/88, mas do próprio sistema constitucional.

2. A tutela jurisdicional pode ser classificada, de acordo com a sua natureza e conteúdo, em tutela definitiva e tutela provisória.

3. A tutela definitiva privilegia a segurança, formada pela cognição exauriente da lide, marcada pela imutabilidade. Já a tutela provisória privilegia a efetividade jurídica, tendo como pressuposta uma situação de urgência, que é formada à base de cognição sumária e possui eficácia limitada no tempo, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo.

4. O poder jurisdicional de decretar medidas provisórias nasce do sistema constitucional e apresenta instrumentos cujo objetivo é o da harmonização, para que se tenha uma condição de sobrevivência aos direitos fundamentais da segurança e da efetividade da jurisdição.

5. Dentro do princípio da efetividade está o acesso à Justiça, que deve ter como finalidade o acesso a uma justiça organizada que seja também assegurada por instrumentos processuais para a realização do direito. Exemplos típicos destes instrumentos são a tutela antecipada e a medida cautelar.

6. O tempo de duração do processo é o elemento que provoca a colisão dos direitos fundamentais da efetividade do processo e da segurança jurídica. Ao conceder a tutela, o juiz deverá buscar a harmonização criando meios que possibilitem uma maior efetivação da efetividade do processo.

7. Ao abordar o assunto da antecipação da tutela, grande controvérsia costuma ser gerada devido á possibilidade ou não de sua aplicação, nas demandas contra pessoas jurídicas de Direito Público.

8. As pessoas de Direito Público desfrutam de privilégios processuais, tais como: procedimento próprio para a execução, duplo grau de jurisdição, sistema de precatórios, prazos dilatados, entre outros. São consideradas pessoas jurídicas de Direito Público: a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações públicas.

9. O texto legal instituidor não criou privilégios concernentes à não aplicação da tutela antecipada contra as pessoas jurídicas de Direito Público.

10. A antecipação da tutela face ao Poder Público está intimamente ligada ao princípio da efetividade, superando qualquer obstáculo, seja o reexame necessário, o sistema de precatórios ou esteja ele previsto na lei infraconstitucional.

11. Quanto ao reexame necessário do art. 475, II do Código de Processo Civil, foi demonstrado que o mesmo deve ser afastado do instituto da tutela antecipada. Primeiramente, porque a decisão que concede a tutela antecipada não é sentença, mas sim decisão interlocutória, precária em assim sendo, não põe fim ao processo, visto que o mesmo prossegue até o fim. Segundo, as alterações trazidas pela Lei l0.444/02 relativas a execução provisória.Tem-se também que o legislador, ao incorporar o instituto da tutela antecipada trabalhou no sentido de prestigiar o princípio da efetividade da justiça, fazendo assim com que as normas processuais fossem interpretadas e aplicadas em conformidade com o referendo princípio. Como terceiro argumento, baseado na ação de mandado de segurança que possui ampla viabilidade de medidas liminares e cuja natureza é antecipatória, o reexame necessário não traz nenhum impedimento à execução provisória da sentença. E, ainda, se prevalecer o argumento segundo o qual não possa ser admissível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública face ao duplo grau de jurisdição, tem-se de entender também como incabível a antecipação da tutela em qualquer caso, posto que sempre poderá ocorrer a interposição de apelação.

12. Quanto ao regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil 1988, igualmente não constitui empecilho à concessão da tutela antecipatória contra as pessoas jurídicas de Direito Público conforme segue:a) dependerá do tipo de provimento, naqueles casos em que a antecipação da tutela não implicar em saída de numerário não há óbice para a não concessão; b)a expressão sentença judiciária mencionada no art. 100 da CRFB/88 comporta a decisão antecipatória da tutela, isto é, constitui título executivo; c)toda vez que a antecipação da tutela implique em saída do dinheiro do erário público, realizar-se-á, de acordo com a ordem cronológica dos precatórios, no entanto, a própria lei criou situações que dispensam a apresentação de precatórios, como é o caso de pequeno valor e nas ações de cunho alimentar e d) quando houver colisão entre um direito fundamental e o art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, o juiz deve se utilizar o princípio da proporcionalidade e conceder a tutela antecipada, desde que preenchidos os pressupostos obrigatórios, sempre com base na efetividade da jurisdição. Considerando que até os princípios jurídicos fundamentais apresentam determinadas situações de colidência, no que implica em que se relativize um dos princípios colidentes, não há motivo razoável em não relativizar um dispositivo constitucional como o art. 100 da Carta Magna.

13. Quanto às limitações infraconstitucionais da antecipação da tutela face às pessoas jurídicas de Direito Público, conclui-se que o legislador ao estender a tutela antecipada à restrição de liminares no ordenamento jurídico brasileiro, reconheceu o cabimento deste instituto em ações contra o poder público. Embora essas normas possam ser consideradas constitucionais, não devem necessariamente, ser aplicadas para todos os casos, desde que se tratam de conflito de valores jurídicos igualmente relevantes, como a prestação jurisdicional efetiva e adequada, e a segurança jurídica e o risco de danos ao interesse público, esta aferição apenas poderia ser realizada em concreto, fazendo prevalecer o princípio da efetividade da Justiça, contido no inc. XXXV do art. 5º da Carta Magna.

14. Conclui-se então que a proteção do interesse público não chega a afastar a efetividade da tutela antecipada, devendo o juiz, diante de cada caso concreto, através da aplicação do princípio da proporcionalidade dos bens jurídicos em conflito e diante do princípio da isonomia, reconhecer a aplicação da tutela antecipada.

16. A antecipação da tutela face às pessoas jurídicas de Direito Público deve ser concedida como meio da realização da prestação jurisdicional efetiva e adequada, estando ela prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS

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______. Os princípios constitucionais do processo e as suas limitações. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, 1999, maio. p. 49-58.

 

Notas

  1. Cf. LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 25.
  2. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 6.
  3. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela, p. 6.
  4. Cf. FREIDE, Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar. 5. ed. rev. atual. e ampl. de acordo com a MP n.1906/99. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 48.
  5. Cf. FRIEDE, Reis. Limites objetivos para a concessão de medidas liminares em tutela cautelar e em tutela antecipatória. São Paulo: LTR, 2000. p. 122.
  6. Cf. CARREIRA, Alvim J. E. A ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 185.
  7. CARREIRA Alvim J.E. A ação Monitória e temas polêmicos da reforma processual, p. 185.
  8. Cf. CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso a Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p.24.
  9. Cf. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, p. 46.
  10. Cf. FREIDE, Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar, p. 27.
  11. Cf. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela, p. 38.
  12. WATANABE, Kazuo. Da Cognição no processo civil. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987, p. 84.
  13. Cf. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela, p. 18.
  14. Cf. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela, p. 19.
  15. Cf. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, p. 86.
  16. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, p. 86.
  17. Cf. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v.3, p. 39-42.
  18. próprio art. 273, embora denomine o instituto de "tutela antecipada", emprega ainda a expressão "antecipação da tutela", em seu §5º.
  19. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela, p. 68.
  20. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 65.
  21. MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação de tutela na reforma do processo civil, p. 36.
  22. Cf. FREIDE, Reis. Tutela Antecipada, tutela específica e tutela cautelar, p. 45.
  23. Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 66-67.
  24. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela, p. 163.
  25. BENUCCI, Renato Luis. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 47.
  26. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 47.
  27. Cf. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 47.
  28. MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p.84.
  29. FRIAS, J. E. S. Tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Revista dos Tribunais, nº 728.
  30. MACHADO, Hugo de Brito. Tutela jurisdicional antecipada na repetição do indébito tributário. Revista Dialética de Direito Tributário nº 5. São Paulo: Dialética, 1996.
  31. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 2000. 260p.
  32. FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p.190.
  33. BUENO, Cássio Scarpinella. Liminar em mandado de segurança: um tema com variações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p.26-62.
  34. BENUCCI, Renato Luiz. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública. São Paulo: Dialética, 2001, 125p.
  35. Cf. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela, p. 161.
  36. Cf. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. II, p. 349.
  37. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Antecipação da tutela & liminares. São Paulo: LTr, 1996. p. 117.
  38. Cf. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 48.
  39. Cf. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 48.
  40. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Antecipação da tutela e desapropriação indireta. Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 199. p. 295.
  41. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela e colisão de direitos fundamentais. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, p. 49-58. Maio. 1999.
  42. BUENO, Cássio Scarpinella. Liminar em mandado de segurança, p. 38.
  43. FREIDE, Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar, p. 198.
  44. MACHADO, Hugo Brito Machado. Tutela jurisdicional antecipada na repetição de indébito tributário, p. 45.
  45. BUENO, Cássio Scarpinella. Liminar em mandado de segurança, p. 377.
  46. Cf.BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 66.
  47. Cf. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 66.
  48. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 110.
  49. Cf. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 66.
  50. LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro, p. 99.
  51. Cf. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 79.
  52. Cf. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 79.
  53. Cf. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 79.
  54. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela, p. 161.
  55. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela e colisão de direitos fundamentais, p. 154-155.
  56. Cf. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 82.
  57. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 117.
  58. LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro, p. 99.
  59. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 82.
  60. Cf. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 117.
  61. Cf. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 117.
  62. BENUCCI, Luis Renato. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 47.
  63. Cf. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela, p. 163.
  64. Lei 9494/97: "Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada, nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts. 5º e parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992."
  65. "Temendo o Governo uma avalanche de ações judiciais sobre determinado tema – os 28,8% - e suspeitando, certamente, de um grande número de concessão de liminares em todo o território nacional, já que a Corte Suprema do país declarou existente aquele direito, de maneira irrefutável-, editou no sentido de disciplinar determinado instituto jurídico: problema inequivocadamente institucional. Esta foi a vez da antecipação da tutela." (in BUENO, Cássio Scarpinella. Liminar em mandado de segurança, p. 55.)
  66. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 49-54.
  67. FRIEDE, Reis. Limites objetivos para a concessão de medidas liminares em tutela cautelar e em tutela antecipatória, p. 198.
  68. BUENO, Cassio Scarpinella. Liminar em mandado de segurança, p. 36.
  69. BUENO, Cassio Scarpinella. Liminar em mandado de segurança, p. 55.
  70. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 63.
  71. FRIAS, J.E.S. Tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Revista dos Tribunais, v. 728, ano 85, junho de 1996, p. 69-70.
  72. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela, p. 161.
  73. BUENO, Cassio Scarpinella. Liminar em mandado de segurança, p. 59.
  74. LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro, p. 93.
  75. Cf. LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro, p. 93.
  76. BUENO, Cassio Scarpinella. Liminar em mandado de segurança, p. 60.
  77. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela, p. 66.
  78. BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 62.
  79. Cf.ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela, p.161.
  80. ALVIM, Thereza. A tutela específica do art. 461, do código de processo civil. São Paulo:RT,1995. Apud: BENUCCI, Renato Luís. Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, p. 63.
  81. SANTA CATARINA.Tribunal de Justiça (3ª turma). Agravo de Instrumento nº 99.022529-1, Joaçaba. Relator: Desembargador Nelson Schaeffer Martins.
  82. BUENO, Cassio Scarpinella. Liminar em mandado de segurança, p. 52.
  83. CARREIRA, Alvim. J. E. A ação monitória e temas polêmicos da reforma processual, p. 86.
  84. Cf.ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela, p. 66.
  85. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela, p. 167.

 

Florianopolis (SC), setembro de 2003.

Regiane Baumgartner
regiane1[arroba]terra.com.br


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