O presente trabalho monográfico teve como objetivo analisar o instituto da tutela antecipada, com perspectiva específica para a verificação das ações nas quais as pessoas jurídicas de Direito Público são parte demandada e, principalmente pela demonstração dos obstáculos legais, doutrinários da tutela antecipada em face das pessoas jurídicas de direito público, à luz do princípio da efetividade da jurisdição. Diante de todas as inovações introduzidas, ressalta a importância do instituto da tutela antecipada, criada pela lei 8952/94, que alterou substancialmente os artigos 273 e 461 do CPC. Em função deste novo instituto, ficou possível ao juiz, antes da prolação da sentença, adiantar ao autor da ação o cabimento dos efeitos da prestação jurisdicional final. As pessoas jurídicas de direito público desfrutam de tratamento especial, por motivos óbvios, em várias situações processuais. Entretanto, no que tange ao regime geral da tutela antecipada, deve-se apenas observar as restrições impostas pela lei 9.494/97 no sentido de diferenciar o Poder Público das pessoas particulares. Nem mesmo o reexame obrigatório, que deve ser efetuado pelo Tribunal, é motivo de obstáculo à antecipação da tutela. Não constitui, empecilho nem mesmo a concessão da tutela antecipada aos créditos contra o Poder Público, decorrente de sentença judiciária a regime de precatório. Quanto às limitações operadas pelas normas ordinárias, podendo estas serem legítimas ou não, nada impede a antecipação da tutela, dependendo, isto sim da circunstancia e do caso concreto. A tutela antecipada tem objetivo constitucional, instrumento destinado à harmonização do conflito entre a segurança e a efetividade.
A tendência moderna do processo civil é a de oferecer o caminho que assegure às partes, nas demandas interindividuais e nas ações coletivas, uma solução mais rápida e justa.
A idéia da Tutela Jurisdicional deve aliar-se ao conceito da instrumentalidade substancial do processo. Portanto, este deve dispor de instrumentos de tutela adequados, na medida do possível, a todos os direitos contemplados no ordenamento jurídico.
O art. 5º, XXXV ,da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante a todos um resultado eficaz, em se tratando de tutela jurisdicional, cujas decisões satisfazem ao direito substancial pretendido. A efetividade do processo está na consecução do amplo acesso à Justiça, consubstanciada na noção de realização da justiça e na plena eficácia das decisões.
As tutelas de urgência, especificamente a cautelar e a antecipação da tutela surgiram como uma medida harmônica, a fim de evitar a colisão dos direitos fundamentais relativos ao processo: a efetividade do processo e a segurança jurídica.
O acesso à Justiça significa que todos possuem direitos a uma tutela justa e rápida, devendo esta propiciar às partes decisões que sejam satisfatórias ao direito pretendido em juízo. Por esta razão, quando a Constituição da República Federativa do Brasil se presta a garantir o acesso à Justiça, ela o faz por meio do devido processo legal, e não com o propósito de criar regras apenas formais de procedimento em juízo. Desta forma, o que se está garantindo, na verdade, é a tutela jurídica a todos, fazendo com que nenhuma lesão ou ameaça ao direito fique sem proteção.
Após a reforma de 1994, através da Lei n. 8952, houve uma profunda mudança nos rumos ideológicos do próprio sistema processual civil, acarretando um rompimento definitivo na tradicional segmentação das atividades jurisdicionais e na estrutura original do Código, onde os efeitos eram antecipados por ações e processos autônomos. Esta modificação introduziu a tutela antecipada, tornando possível ao juiz adiantar ao autor os efeitos da prestação jurisdicional.
Anteriormente a esta reforma já existiam algumas medidas notadamente satisfativas: os alimentos provisionais, a justificação, a homologação do penhor legal, entre outras. As medidas cautelares inominadas contribuíram para o acirramento da discussão, o que acarretou uma incorreta compreensão entre acautelar e satisfazer. Além da tutela cautelar, como importante meio de proteção ao direito em perigo, algumas liminares previstas em certos procedimentos especiais do ordenamento jurídico satisfaziam aos efeitos da prestação jurisdicional, podendo-se destacar a liminar em mandado segurança. Esta discussão caiu por terra com o surgimento do instituto da tutela antecipada, que visa justamente a satisfação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Pelo que se pôde depreender, o instituto da tutela antecipada representa um dos grandes avanços da Reforma Processual Civil, atendendo aos anseios mais urgentes das partes. O instituto garante assim o acesso a uma ordem jurídica justa, e conseqüentemente, a uma jurisdição de resultados eficazes.
Neste âmbito, cujo propósito é o de mais rapidamente proporcionar esta tutela antecipada, depara-se com o dilema de ser ou não aplicável à tutela antecipada contra as pessoas jurídicas de Direito Público. Na relação processual reza o princípio processual e constitucional da isonomia. O Estado, no entanto, quando figura no pólo passivo, possui alguns privilégios. As pessoas jurídicas de Direito Público desfrutam de benefícios processuais que as tornam especiais no que diz respeito ao tratamento diferenciado, podendo-se citar para isto, por exemplo, prazo dilatório, honorário de sucumbência, reexame obrigatório, sistema de precatórios, entre outros.
O texto legal, porém, não institui o privilégio desta não aplicação da tutela antecipada contra as pessoas jurídicas de Direito Público, até porque a antecipação da tutela é um meio pelo qual o demandante, carecedor de proteção jurisdicional, pode manifestar a necessidade de proteção do pretenso direito perecível. Ao serem excluídas estas pessoas da aplicabilidade da tutela antecipatória, frente à natureza do instituto processual, o que se faz é negar o próprio instituto e ao se desacreditar da celeridade da prestação jurisdicional está-se negando a própria prestação jurisdicional, que é monopolizada pelo Estado. Portanto, quanto a esta aplicação, pretende-se demonstrar que é cabível a antecipação da tutela contra as pessoas jurídicas de Direito Público, desde que observadas as limitações impostas pela lei 9.494/97.
O ponto de partida deste estudo está relacionado às tendências com que o processo civil, enquanto ciência voltada à realização e efetivação do direito material, vem experimentando mais recentemente. Pelo vigor constitucional com que o instituto da tutela antecipada se afigura, desde já, ele é tido como uma das inovações mais efetivas que se têm introduzido no Código de Processo Civil. Se bem utilizado, constituir-se-á em um dos institutos nobres do processo, face ao seu espírito modernista. Por isso, merece ser, pelo seu potencial, estudado e aplicado de acordo com a filosofia para o qual foi criado, devendo conferir maior rapidez ao processo, no intuito de proteger o direito a ser discutido.
O presente trabalho monográfico tem por objetivo geral a análise do instituto da tutela antecipada diante de uma perspectiva específica, em ações onde as pessoas jurídicas de Direito Público são a parte demandada, ao procurar analisar os obstáculos legais e doutrinários que têm sido contrários à aplicação do instituto, observadas as ações que foram tema de referência.
O método de abordagem a ser utilizado é o dedutivo, no qual o raciocínio parte do geral para o particular para chegar à conclusão, onde se procurará descrever a análise das limitações da tutela antecipada quando da concessão em demandas contra as pessoas jurídicas de Direito Público.
Não se pretende esgotar o tema, de tão controverso e palpitante que é entre doutrinadores e juristas, mas todo este estudo tem como finalidade mostrar a possibilidade da antecipação da tutela em face às pessoas jurídicas de Direito Público, sob a visão do novo paradigma processual da efetividade.
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