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IV – Globalização e Direito Penal
O Direito Penal sem dúvidas foi atingido em cheio pela globalização, em vários aspectos, forçando, inclusive, o surgimento de legislação específica. O crime e os criminosos internacionalizaram-se; novos delitos apareceram; os meios também mudaram.
Aliás, acompanhando Zaffaroni, com a globalização "o poder punitivo asumirá formas nuevas, pues el control penal en poco tiempo cambiará totalmente su fiosionomía".16
Exemplo disto é a preocupação mundial com o chamado delito de lavagem de dinheiro, traduzida em nosso País pela Lei nº. 9.613/98.
Aliás, "la dimensión supranacional del blanqueo de capitales se ha traducido en la adopción de determinados instrumentos internacionales, Tratados de uniformización de la lesgislación penal nacional expresivos de una pretensión transnacional de la Política Criminal, con la finalidad de obtener sectorialmente, como se dijo, un Derecho Penal supranacional, frente a un problema también supracional, aunque sea por la vía indirecta de la adición de legislaciones nacionales homogéneas".17
Em 08 de novembro de 1990, em Estrasburgo, firmou o Convenio Relativo al Blanqueo, Seguimiento, Embargo y Decomiso de los Productos del Delito, pelo qual, dentre outras cláusulas, "se deja a critério del Estado parte la tipificación de comportamientos imprudentes (art. 6.3), la extensión de la punibilidad hasta la tentativa de delito (art. 6.1 d), así como la aplicación del delito de blanqueo al autor del delito previo (art. 6.2 b)".18
Em 10 de junho de 1991 baixou-se a Diretiva 91/308/CEE do Conselho das Comunidades Européias, sobre prevenção da utilização do sistema financeiro para a lavagem de capitais.
O nosso legislador procurou, a partir de então, acompanhar a legislação criminal de outros países, principalmente os europeus, tipificando condutas e tentando combater a chamada lavagem de dinheiro.19
Por esta lei, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, o legislador brasileiro tipificou condutas visando a combater "la conversión de dinero ilegítimo en activos monetarios o no, con apariencia legal, o dicho de forma más simple: los mecanismos dirigidos a disfrazar como lícitos fondos derivados de una actividad ilícita".20
O seu art. 1º. estabelece que constitui crime de lavagem de capitais "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
"I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
"II - de terrorismo;
"III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
"IV - de extorsão mediante seqüestro;
"V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
"VI - contra o sistema financeiro nacional;
"VII - praticado por organização criminosa".
A pena prevista é de reclusão de três a dez anos e multa, incorrendo na mesma pena "quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
"I - os converte em ativos lícitos;
"II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
"III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros". (§ 1º.).
Incorre, ainda, na mesma pena quem: §
"I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
"II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei". (§ 2º.).
A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa; por outro lado, será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá- la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
No julgamento de tais crimes o procedimento será o comum para os crimes punidos com reclusão, ou seja, obedecerá aos arts. 394 a 405 e 498 a 502 do Código de Processo Penal, ressalvando que estes delitos são autônomos, ou seja, independem do processo e julgamento daqueles crimes referidos anteriormente, ainda que praticados em outro país.
Dispõe expressamente a lei que o julgamento caberá à Justiça Federal sempre que praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas e quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
A respectiva denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente e, tal como no delito de receptação, são puníveis os fatos previstos na lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele delito, aplicando-se aqui a teoria da acessoriedade limitada, pela qual, para punir o partícipe, é suficiente que a ação praticada pelo autor principal seja típica e antijurídica, sendo indiferente a sua culpabilidade.
Regra absurda está no § 2º. do seu art. 2º., segundo o qual, "no processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal". Ademais, esta norma parece confrontar-se com o § 3º. do art. 4º. Que estipula: "Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal".
Outra inconstitucionalidade encontramos no art. 3º., que impede a fiança e a liberdade provisória. Todavia, neste mesmo dispositivo há algo salutar: "em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade".
No art. 4º. se prevê a possibilidade do Juiz utilizar-se das medidas assecuratórias estipuladas nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal, disposição absolutamente desnecessária, pois tais medidas poderão ser usadas em qualquer processo criminal, desde que obedecidas as regras estipuladas no CPP.
O § 1º., no entanto, inova ao determinar que as medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.
Já no § 2º. encontramos disposição que confronta, a nosso ver, com o princípio geral da prova, segundo o qual o ônus de provar cabe a quem alega, pois ali se lê que o Juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem. Ora, o que se tem que provas não é a licitude (que se presume, tanto quanto a inocência do acusado ou indiciado), mas a ilicitude, e este ônus cabe ao Ministério Público, sendo esta inversão absolutamente estranha aos postulados do devido processo legal.
Como efeitos da sentença condenatória, independentemente daqueles previstos no Código Penal, estabelece o art. 7º.:
1) A perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
2) A interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º., pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Havendo tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, o Juiz determinará a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º. da lei, praticados no estrangeiro (art. 8º.).
Ainda que não haja tratado ou convenção internacional, poderá haver a apreensão, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil (§ 1º.). Neste caso, ou seja, não existindo tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (§ 2º.).
Na Espanha, a política de repressão a esta prática, que se desdobra sob os aspectos administrativos e penais, destacam-se a Lei nº. 19/1993, de 28 de dezembro e o Real Decreto nº. 925/1995, de 09 de junho, além do Código Penal (arts. 301 e segs.), com a modificação trazida pela Lei Orgânica de 10/1995, de 23 de novembro.
Além dos crimes de lavagem de dinheiro, uma outra atividade delituosa vem preocupando seriamente os países: o comércio internacional de substâncias entorpecentes.
A bem da verdade, uma atividade está intimamente ligada à outra, pois é sabido que os grandes traficantes internacionais de drogas procuram na lavagem de capitais encobrir o dinheiro sujo oriundo do comércio clandestino de entorpecentes.
Com efeito, com a facilitação dos meios de comunicação e a agilização dos meios de transporte (frutos da globalização) os traficantes de drogas passaram a transpor as fronteiras das respectivas nações, espalhando o comércio clandestino por todo o mundo. Na América Latina, destaca-se a Colômbia como centro distribuidor da cocaína para todo o mundo, especialmente para os Estados Unidos, indiscutivelmente grande mercado consumidor das drogas; em alguns países asiáticos predomina a venda do ópio e até no Oriente Médio o problema é preocupante.21
Veja-se a estimativa do consumo de drogas no mundo na década de 90 (Fonte: Office of National Drug Control Policy - Especial das drogas do jornal Estado de São Paulo):
Agora, observe-se a estatística de apreensões de heroína no mundo em 1999 (Fonte: Especial das drogas do jornal Estado de São Paulo):
A seguir, as apreensões de maconha no mundo em 1999 (Fonte: Especial das drogas do jornal Estado de São Paulo):
Atento a esta realidade, o historiador Luiz Felipe de Alencastro anota que "já faz bastante tempo que o narcotráfico se transformou num componente geopolítico essencial do mundo contemporâneo. Agora, as estratégias de repressão confrontam-se com o enorme poder de fogo acumulado pelos capitais e pelas redes de proteção dos narcotraficantes".22
Os países tentam se modernizar para que possam satisfatoriamente combater o tráfico internacional de drogas, visto que os traficantes já não se utilizam dos "velhos meios" de outrora.
Raul Cervini anota "que el negocio de los estupefacientes en su conjunto representa anualmente sólo en los Estados Unidos 240.000 millones de dólares, o sea, una suma treinta y cinco veces superior a la deuda externa del Uruguay y más del doble de la de Brasil".
Observa, ainda, o jurista uruguaio que "los barones de la droga han conseguido fragmentar los países productores e consumidores, constituyendo verdaderos enclaves políticos y militares y, en algunos casos, estableciendo ‘territorios libres’, como ciertas zonas de la selva colombiana o la periferia carioca. De esta manera, tanto en Colombia como en Bolivia o en algunas ciudades de Brasil, el Estado está siendo en cierto modo cuestionado, incluso en su propia esencia: la territorialidad".23
A Organização das Nações Unidas coordena e orienta a política internacional de combate às drogas, através de convênios, convenções e tratados internacionais. A ONU, por exemplo, adota a Convenção Contra o Tráfico Ilícitos de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, "donde se insta a las Partes firmantes de la misma a adoptar las medidas necesarias, incluídas las de orden legislativo y administrativo, que, de conformidad com las disposiciones fundamentales de sus respectivos ordenamientos jurídicos internos, sean necesarias para hacer frente con la mayor eficácia a los diversos aspectos de tráfico ilíctio de estupefacientes y sustâncias psicotrópicas que tengan una proyeccíon internacional."24 Ao lado da ONU surgiram organismos supranacionais preocupados com a questão. Como nos informam Merino e Markez, "en 1989 se estableció el Comité Europeu de Lucha contra la Droga (CELAD), grupo de coordinación intergubernamental; más tarde en 1991 se estableció Europol, agencia europea frente a las drogas".25
Indiscutivelmente a internet representa hoje o meio de comunicação típico e mais representativo da era globalizada. É difícil, por exemplo, imaginar que os homens tivessem alcançado o grau de interação que hoje possuem sem que houvesse, pari passu, a evolução dos meios de comunicação, principalmente no que diz respeito à rede mundial de computadores26. A internet permite numa velocidade impressionante a transmissão de uma informação de um lugar para outro, diminuindo consideravelmente as distâncias.
É evidente que com o crescimento dos internautas e com as facilidades indiscutíveis trazidas pela rede, uma nova forma de criminalidade surgiria. Esta era uma realidade da qual não se poderia fugir. A internet, ao lado de representar um avanço no desenvolvimento da humanidade, indiscutivelmente, permitiu o aparecimento de uma nova criminalidade, aliás, muito mais difícil de ser combatida.
Em 15 de maio de 2000, o grupo dos sete países mais industrializados do mundo, e mais a Rússia (G-8) reuniram-se na capital francesa e depois em Okinawa, no Japão, exatamente para discutirem a respeito dos crimes cibernéticos. A iniciativa surgiu depois de dois ataques que causaram um prejuízo de bilhões de dólares nos cinco primeiros meses daquele ano. Na abertura da reunião, em Paris, "o ministro das Relações Exteriores, Yohei Kono, não descartou a possibilidade dos ‘terroristas’ eletrônicos matarem, num futuro próximo, através da tela de um computador.
"Ele fala com conhecimento de causa. Da mesma forma que o desenho animado Pokémon provocou crise de epilepsia coletiva em milhares de crianças orientais que o assistiam, pela TV, os vírus virtuais – e seus agentes – podem atentar não apenas contra a economia mundial, mas contra a vida.
"Da reunião dos sete países mais industrializados e a Rússia, saiu a convicção, formulada por especialistas internacionais, de que a criminalidade via internet é a terceira grande ameaça à potências, após as armas químicas, bacteriológicas e nucleares.
"Finalmente, o mundo parece ter acordado para a importância (vital) de melhor compreender e controlar o ciberespaço".27 Assim, e sem esquecermos o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, é necessário que haja uma legislação específica e apropriada para esta "nova criminalidade", pois "no puede dejar de ponerse enfático acento en que el legislador debe sensibilizarse a la vulneración de los más diversos bienes jurídicos que diariamente apareja este tipo de conductas ‘tecnificadas’ siendo necesario otorgar mayores márgenes de seguridad y protección a aquellos".28 Como escreveu o mestre gaúcho Luiz Luisi se de um lado é necessária "uma ampla e responsável política de descriminalização, ou, pelo menos, de despenalização", por outro lado, "em virtude de aporia presente no direito penal contemporâneo, a exigência de neocriminalização, imposta pelo surgimento de fatos inéditos e altamente lesivos a interesses relevantes, e cuja tutela está a exigir o rigor da sanção penal. Mas tenho acentuado que esta neocriminalização há de fazer-se de forma criteriosa, quando realmente necessária, e sem atropelar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e do seu Direito Penal."29
Vários países, inclusive o nosso, já procuram viabilizar meios eficazes de repressão e prevenção dos chamados delitos de informática, que cada vez mais se diversificam. É necessário que se estabeleça uma legislação pertinente e adequada, a fim de que não se macule o princípio da legalidade, verdadeiro pedra de toque do Direito Penal30. Por exemplo, na Argentina " no hay legislación sobre el tema.
Los juristas deben conformarse – por ahora – con las figuras existentes que, como lo hemos venido demostrando a lo largo de este capítulo, no siempre se ajustan a las características de esos delitos."31 Na Espanha, ao contrário, há várias normas legais que tipificam condutas relacionadas com a informática, a ponto de se poder afirmar "que la legislación española es muy completa y precisa, ya que tipifica la gran mayoría de las conductas antijurídicas que hemos considerado como delitos informáticos o como delitos que se pueden cometer por medios informáticos".32 No Peru, em que pese não haver legislação específica, o certo é que "la doctrina y jurisprudencia de ese país ha considerado asimiladas a ciertas figuras comunes del Código Penal del Perú a este tipo de delitos".33 No Chile, a Lei nº. 19.223/93 tipifica uma série de delitos relacionados com a informática, como a sabotagem, a espionagem, etc. Nas Filipinas, de onde teria se originado o vírus ILOVEYOU, que causou quase US$ 7 bilhões em danos, os deputados tentam aprovas às pressas uma lei, com penas de seis meses a três anos de prisão para os hackers 34, além do pagamento de multa proporcional aos prejuízos causados.
O Conselho da Europa, que reúne 41 países do continente europeu, em fevereiro de 2000, resolveu elaborar a primeira convenção internacional sobre o crime cibernético, entendendo que "como esses são crimes internacionais por natureza, medidas de âmbito nacional precisam ser complementadas pela cooperação internacional".
Observa-se muitas vezes que se procura subsumir determinadas condutas praticadas via computador a tipos penais já existentes em nosso sistema positivo, porém em flagrante desrespeito à reserva legal.35 Neste sentido, entendemos absolutamente necessária a aprovação de uma legislação específica, que tipifique perfeitamente os fatos delituosos praticados por meio da informática, sem que estejamos a concordar com a inflação legislativo/penal que hoje crassa em nosso país, por conta do nefasto movimento da lei e da ordem36. No tocante aos delitos informáticos, urge efetivamente uma legislação nova e adequada.
Como pensa Esther Morón Lerma, Professora de Direito Penal da Universidade de Barcelona, "no puede aceptarse la aplicación analógica a Internet de normativa reguladora de otros medios y, por tanto, de realidades muy distintas a la encarnada por las redes telemáticas de información, propuestas que desvelan una especie de ‘frenesí’ panregulatorio y que adolecen de garantías, con grave cercenación de principios fundamentales como el de legalidad y el de proporcionalidad". 37 Em nosso país, por exemplo, foi sancionada a Lei nº. 9.983/00, que alterou o Código Penal, acrescentando, dentre outros, os seguintes delitos:
"Inserção de dados falsos em sistema de informações":
"Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados38 ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa." informações":
"Modificação ou alteração não autorizada de sistema de "Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
"Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
"Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado." Como nota Antonio Lopes Monteiro, "estamos diante de um tipo penal diretamente ligado aos chamados delitos de computador ou de informática (...), no qual o computador não é simplesmente o meio utilizado para o crime, mas "será ele o próprio objeto material".39
do Código Penal:
A mesma lei acrescentou dispositivos, ainda, nos seguintes artigos
"Art. 153.................................................................."
"§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
"Pena – detenção, de 1 (um ) a 4 (quatro) anos, e multa.
"§ 1o (parágrafo único original).........................................
"§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada." A respeito deste tipo penal, Lopes Monteiro assevera que "o computador por certo será um dos meios de acesso a essas informações sigilosas que poderão depois ser divulgadas".40
"Art. 325......................................................................
"§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
"I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
"II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
"§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa." Tal como os anteriores, "trata-se de forma clara de um tipo penal ligado aos chamados delitos de computador ou de informática".41
Vê-se que esta lei visou estabelecer os delitos praticados contra a Administração Pública (inclusive a Previdência Social), inclusive aqueles cometidos através da informática.
Antes desta lei, em 1998, editou-se uma outra, a de nº. 9.609/98, que dispôs sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País.
Neste diploma legal, conceitua-se programa de computador como "a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados." No seu art. 12 tipifica-se a conduta de "Violar direitos de autor de programa de computador", prevendo-se uma pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa. A pena aumenta-se se "a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente."(reclusão de um a quatro anos e multa). Nesta mesma sanção incorre "quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral." De regra os crimes previstos nesta lei são de ação penal de iniciativa privada, salvo "quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público" e "quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo." Apenas para ilustrar, lembremos que muito recentemente a Polícia Federal brasileira abriu inquérito para descobrir quem foi o autor de um e-mail (em 10 de julho de 2001) destinado ao Supremo Tribunal Federal, onde se ameaçava de morte os oito ministros que haviam votado pela constitucionalidade do racionamento de energia. O autor das ameaças, que se autodenominava "Justiceiro do Apagão", prometia matar todos os ministros, e seus respectivos parentes, oferecendo, ainda, uma recompensa de R$ 20.000,00 para quem o auxiliasse na empreitada criminosa.
Em meados do ano passado, o Juiz francês Jean-Jacques Gómez determinou que a empresa YAHOO! pagasse indenizações de US$ 1.390 à União dos Estudantes Judeus e à Liga Contra o Racismo e o Anti-Semitismo, por ter promovido um leilão de objetos com símbolos nazistas na internet.42 Na Argentina e no Uruguai também já houve condenações civis contra sites de discriminação racial.43 Aliás, a esse respeito, segundo informa Shimon Samuels, diretor de assuntos internacionais do Centro Simon Wiesenthal, o número de sites que pregam o racismo, a violência e o terrorismo subiu de mil para 2,2 mil nos últimos cinco anos (o que mostra a necessidade de um maior controle sobre eles), ressaltando a falta de legislação específica em vários países para responsabilizar judicialmente os responsáveis pela discriminação. Ainda segundo suas informações, "alguns destes sites ensinam a fabricar bombas, a abrir fechaduras e armar uma fraude bancária."44
Nesta mesma época, agora no Brasil, em Fortaleza, foi descoberto um esquema de fraude pela internet que teria causado um prejuízo de cerca de R$ 30 milhões a empresas de todo o país. O agente, que agia há oito anos, utilizava um programa de computador (por meio do qual tinha acesso a todos os dados das empresas, inclusive, o estoque) para criar uma identidade fictícia, falsificar cartões de crédito e fazer comprar de produtos pela internet.45
Em outra oportunidade, a Polícia Federal prendeu na cidade de Sorocaba, interior paulista, um rapaz que utilizava a internet para aliciar mão-de-obra, inclusive para o exterior.46 Estes exemplos mostram a proliferação acentuada dos denominados crimes informáticos que, segundo a denominação da Profª. Ivette Senise Ferreira é "toda ação típica, antijurídica e culpável contra ou pela utilização de processamento automático de dados ou sua transmissão."47
A preocupação mundial com a preservação do meio ambiente também traduz, a nosso ver, mais uma faceta do fenômeno da globalização. As nações do mundo unem-se num esforço comum para evitar o colapso do meio ambiental o que acarretaria um perigoso e possivelmente irreversível declínio da qualidade de vida no planeta.
Nesta tarefa, suma importância adquirem as Organizações Não - Governamentais, que desenvolvem, pari passu, um trabalho tendente a também preservar o meio ambiente na terra, como, por exemplo, o Greenpeace e a Conservation International (CI).49
O desenvolvimento humano, o incremento das tecnologias, o aumento demográfico, dentre outros fatores levaram a uma degradação do meio ambiente, forçando um movimento mundial pela sua preservação.
A preocupação com o meio ambiente, a bem da verdade, não é de hoje, apesar de ter aumentado sensivelmente nos dias atuais. Com efeito, já no ano de 1972 foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, que resultou na Declaração de Estocolmo, que trazia 26 princípios referentes à proteção ambiental. Podemos dizer que começava ali a preocupação com o futuro ambiental do planeta. Bem antes, porém, em 1948, se realizou em França, em Fontainebleau, o Congresso Constitutivo da Nação Internacional para a Conservação da Natureza, convocado pelo governo francês junto com a UNESCO, cujo escopo principal foi "salvaguardar o conjunto do mundo vivo e o meio ambiente natural do homem".
Em 1992 realizou-se no Brasil a ECO-92, encontro internacional sobre meio ambiente e desenvolvimento, do qual resultou 21 princípios orientadores da proteção ambiental. Dentre estes princípios destacamos o de nº. 04, in verbis:
"A fim de alcançar o desenvolvimento sustentado, a proteção ao meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada de forma isolada".
É bem verdade, que no afã de defender este bem jurídico, algumas heresias jurídicas são produzidas. No Brasil, por exemplo, desde 1998 temos a Lei nº.
9.605/98, que traz em seu bojo verdadeiras aberrações jurídicas, como, por exemplo, o seu art. 32 que dispõe, in verbis: "Praticar ato de abuso, maus -tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa." Indaga, então, Eduardo Reale Ferrari:
"O que será ato de abuso? Será sexual? Depende de hierarquia funcional no reino dos animais? E os maus-tratos a animal? Têm pena de três meses a um ano e multa? Como, se os maus-tratos a ser humano do Código Penal (art. 136) têm pena de dois meses a um ano ou multa? Pune-se mais severamente aquele que maltrata o animal que aquele que o faz ao ser humano!!!" A respeito do art. 49 da mesma lei, segundo o qual constitui crime "destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia", inclusive culposamente (parágrafo único), o Professor Ferrari adverte que "por meio de tal parágrafo pune-se criminalmente, com sanção de um a seis meses, aqueles que culposamente destruírem a begônia ou qualquer outra planta de ornamentação do vizinho."50
Luiz Luisi, por sua vez, após afirmar que dentre a legislação "desvairadamente repressiva" surgida em nosso país recentemente, a lei dos crimes ambientais se destaca " por seus aspectos patológicos", adjetiva:
"A referida Lei, além de seus imperdoáveis pecados no tipificar delitos e prever penas, representa uma violência aos princípios básicos do direito penal de um Estado Democrático de Direito. Pode-se afirmar, sem exagero, que a lei em causa agride princípios fundamentais, desconhece elementares postulados de técnica legislativa e acrescenta à nossa já por demais ‘opulenta’ tipologia penal numerosos crimes de bagatela, destinados a aumentar a ineficácia da nossa legislação penal. A rigor, um autêntico festival de heresias jurídicas". E arremata o professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul:
"Elaborar lei penais é tarefa que deve ser presidida pela competência e seriedade. Não pode ser obra de primários e demagogos."51
Em junho do ano passado agentes da Polícia Florestal prenderam um agricultor em Planaltina acusado de raspar as cascas dos troncos de seis almescas, que utilizaria para fazer um chá para curar um resfriado da mulher...52
Outra: em julho de 1999 dez ministros do STJ e a Procuradoria Geral da República foram envolvidos no inusitado julgamento da captura de quatro minhocas por pescadores em Minas Gerais! Exageros a parte, o certo é que não se pode esquecer de proteger o meio ambiente. O melhor seria que o fizéssemos divorciando-se do Direito Penal, até porque, como diz Hassemer "o direito penal não serve para resolver os problemas típicos da tutela ambiental", tendo nesta seara, simplesmente, um "caráter simbólico, cujo verdadeiro préstimo redunda em desobrigar os poderes públicos de perseguirem uma política de proteção do ambiente efetiva", pelo que sugere "a criação de um novo ramo de direito. Para o efeito, escolhi a designação de direito de intervenção (Interventionsrecht), mas poderemos designá-lo da forma que mais nos aprouver", cujas principais características seriam: o seu caráter fundamentalmente preventivo, de imputação de responsabilidades coletivas, sanções rigorosas, com impossibilidade de admitir penas de privação de liberdade, atuação global e não casuística, atuação subsidiária do Direito Penal, como, por exemplo, para dar cobertura a determinadas medidas de proteção ambiental e, por fim, a previsão de soluções inovadoras, que garantam a obrigação de minimizar os danos."53
No Brasil, por exemplo, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, aplica reiteradamente multas altíssimas a transgressores do meio ambiente, tudo administrativamente, sem necessidade, sequer, de se recorrer ao Judiciário, tudo rápido e eficaz e, evidentemente, sujeito ao controle posterior de legalidade.54 Como diz Luiz Regis Prado, "a orientação político- criminal mais acertada é a de que a intervenção penal na proteção do meio ambiente seja feita de forma limitada e cuidadosa. Não se pode olvidar jamais que se trata de matéria penal,, ainda que peculiaríssima, submetida de modo inarredável, portanto, aos ditames rígidos dos princípios constitucionais penais – legalidade dos delitos e das penas, intervenção mínima e fragmentariedade, entre outros -, pilares que são do Estado de Direito democrático. A sanção penal é a ultima ratio do ordenamento jurídico, devendo ser utilizada tão-somente para as hipóteses de atentados graves ao bem jurídico ambiente."55
Em Portugal, através do DL nº. 230/97, foi criada a Inspeção-Geral do Ambiente – IGA, que tem como uma de suas finalidades primordiais "garantir o cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais de natureza ambiental". Segundo A. Leones Dantas, Procurador da República naquele País e Inspetor-Geral do Ambiente, "este serviço inspetivo assume-se como inspeção de natureza técnica com incidência nas atividades que colidem com o ambiente; além disso comporta igualmente uma componente de natureza administrativa, virada para a defesa da legalidade administrativa no âmbito do Ministério do Ambiente". Observa, ainda, que a " entrada de Portugal na Comunidade Européia veio trazer o ambiente para o mundo das preocupações jurídicas, já que o estado português teve de importar de uma assentada todo o direito comunitário do ambiente que progressivamente se foi tornando direito interno."56
Nos Estados Unidos há vários textos legais atinentes ao assunto, a saber, exemplificando: Clean air act, clean water act, safe drinking water act, lacey act, dentre outras.57
É indiscutível que o nosso país, devido à fartura de seus recursos naturais, é o centro da preocupação mundial no que se refere ao meio ambiente58, assumindo, conseqüentemente, um papel fundamental entre a comunidade internacional, até porque detêm um terço da floresta tropical do mundo e oito por cento da água doce59. "O Brasil é o país mais rico do mundo em biodiversidade. Vocês são o número 1 e por isso estamos de olho na conservação por aqui. As oportunidades são grandes. A Floresta Amazônica é o maior trecho de floresta tropical do mundo. O Pantanal é a maior área alagada do planeta".60 Por outro lado, os países têm consciência que as soluções para a questão não pode ser conseguida isoladamente, mas de forma solidária e conjunta. Esta realidade globalizada tem gerado, então, uma série de acordos internacionais na área da proteção ambiental, podendo ser citados, por exemplo, a Convenção sobre Comercialização de Espécies Ameaçadas de Extinção, a Convenção da Biodiversidade, o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, a Convenção da Basiléia, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar - CONVEMAR, esta última assinada em Montego Bay, na Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, entrando em vigor internacionalmente no dia 16 de novembro de 1994, sendo subscrito por mais de cem países. No Brasil, a CONVEMAR passou a fazer parte do Direito positivo a partir do Decreto 1.530/95 e estabelece, dentre outras várias disposições, "uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização eqüitativa e eficiente de seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho." Esta convenção criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, que tem sede em Hamburgo, na Alemanha, para dirimir controvérsias internacionais surgidas em decorrência da matéria.
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