Globalização e crime




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I – Introdução

Este trabalho se propõe a abordar os efeitos da globalização no âmbito do Direito Criminal, é dizer, no Direito Penal e no Direito Processual Penal.

É evidente que antes de abordar esta relação será necessário uma rápida e despretensiosa incursão a respeito do que passou a se denominar de globalização, fenômeno mundial, como a própria designação está a indicar, insusceptível de ser olvidado, inclusive pelos juristas.

Exatamente por isso, após as primeiras considerações de caráter genérico, entendemos necessário também indicar, de forma geral, o alcance da globalização no Direito.

Somente depois deste intróito é que, efetivamente, iremos atingir o escopo do trabalho, qual seja, estabelecer os elos de ligação entre a globalização e o Direito Penal, analisando, precipuamente, as questões ligadas à lavagem de dinheiro, ao crime organizado, ao tráfico internacional de drogas e aos chamados delitos da informática.

Ao final, então, alcançaremos o Direito Processual Penal, abordando como a globalização também atinge este ramo da ciência, especialmente no que diz respeito à jurisdição internacional (os Tribunais Penais Internacionais), os Tratados e as Convenções Internacionais, a Proteção Internacional dos Direitos Humanos, além do combate supranacional à criminalidade.

II – Globalização

A idéia de globalização traduz uma internacionalização das relações entre os povos, um inter relacionamento entre os Estados nacionais, de molde a identificarmos, ao lado destas micro realidades, uma só região, um só mundo, ou, como dizem muitos, uma "aldeia global".

Esta única e internacional realidade se reflete na economia, na política, nos negócios, no Direito, etc.

É evidente que as soberanias dos Estados prevalece, mas inegável também que entre eles já há um elo de ligação fortíssimo, auxiliado principalmente pela massificação dos meios de comunicação e da língua inglesa, além das facilidades dos meios de transporte.

Assim como no século XVIII e início do século XIX assistiu-se a uma revolução na indústria, na agricultura e nos transportes, a globalização representa, hoje, uma nova revolução mundial.1

Sem dúvidas que assistimos a uma nova ordem mundial, a partir da "descoberta de que a terra se tornou mundo, de que o globo não é mais apenas uma figura astronômica, e sim o território no qual todos encontram-se relacionados e atrelados, diferenciados e antagônicos – essa descoberta surpreende, encanta e atemoriza".2

As fronteiras nacionais, de certa forma e em certa medida, diluíram-se. Assistimos a uma efervescência de empresas genuinamente transnacionais e de organizações não governamentais (as ONG’s) com atuação internacional, a economia internacionalizando-se, o capital e o comércio com uma mobilização extremada, as potências reunindo-se e formando grandes grupos econômicos, comerciais e políticos (MERCOSUL, ALCA, NAFTA, UNIÃO EUROPÉIA, G8, etc.)3, além de outras organizações internacionais (ONU, FMI, OIT, AIEA, etc.), tudo a indicar que "o sistema social mundial" está "em movimento e se moderniza", fazendo com que "o mundo pareça uma espécie de aldeia global. Aos poucos, ou de repente, conforme o caso, tudo se articula em um vasto e complexo todo moderno, modernizante, modernizado. E o signo por excelência da modernização parece ser a comunicação, a proliferação e generalização dos meios impressos e eletrônicos de comunicação, articulados em teias multimídia alcançando todo o mundo".4

III – Globalização e Direito

É evidente que o Direito, visto também como um fenômeno histórico-cultural5, não poderia passar ao largo deste fenômeno mundial. Com efeit o, as transformações provocadas pela globalização também atingiram o Direito, em todos os seus ramos.

Hoje, por exemplo, com a disseminação do uso da internet, já nos deparamos com a realidade dos contratos virtuais, do comércio eletrônico (a ensejar mudanças no Direito do Consumidor), com a assinatura digital6, com a possibilidade de proteção jurídica da propriedade intelectual nos sites da internet7, com o uso do e- mail como meio de prova e a possibilidade de sua interceptação, com o direito de resposta na internet8, com a utilização dos cookies como forma de violação do direito à informação e da privacidade do internauta9, com os chamados crimes da informática, etc., etc.

Aliás, a internet, indiscutivelmente um dos símbolos mais evidentes da era da globalização, já permitiu o aparecimento do Direito Informático ou o Direito da Informática, definido como " el conjunto de normas y princípios jurídicos que tienen por objetivo estudiar, reglar, definir e interpretar los distintos aspectos em que se relaciona la tecnología informática com una institución jurídica determinada en los diversos ámbitos del Derecho".10

Este novo ramo do Direito " se ocupa del tratamiento de las normas jurídicas vinculadas con las consecuencias jurídicas que puede traer aparejado el uso de las computadoras".11

Desta forma, a globalização força a modificação e a atualização de conceitos na seara do Direito Civil (direitos do consumidor, direito à privacidade, direitos autorais, a responsabilidade civil), do Direito Tributário (a tributação do e- commerce e a dos provedores12), do Direito do Trabalho, do Direito Comercial13, do Direito Internacional, do Direito Penal, do Direito Processual, do Direito Eleitoral14, etc.

Recentemente o Governo Federal editou a Medida Provisória nº. 2.200/2001, instituindo a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, visando a garantir exatamente a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. No art. 13 estabelece-se que a todos é assegurado o direito de se comunicar com os órgãos públicos por meio eletrônico.15

 


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