termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora para pagamento de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo.
No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.119.300 o STJ indicou ser pacífico o entendimento sobre o termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora para pagamento de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo.
A correção monetária incide a partir do arbitramento dos honorários, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Neste mesmo sentido foi indicado o REsp 1155708/PR:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
2. Recurso especial não provido." (REsp 1155708/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)
Já os juros moratórios incidem quando configurada a mora do devedor, a qual ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, ou seja, o trânsito em julgado da sentença.
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2009/0013327-2 - 13/10/2010
Superior Tribunal de Justiça - STJ - S2 - SEGUNDA SEÇÃO
(Data da Decisão: 13/10/2010 Data de Publicação: 20/10/2010)
EDcl no REsp 1119300 / RS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL