principio da imparciabilidade do juiz

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PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho de pesquisa tem o objetivo de analisar o princípio da imparcialidade do juiz sob a óptica das garantias dos direitos fundamentais da pessoa humana no intuito da realização de justiça, como característica essencial legitimadora da função jurisdicional estatal. O Estado, por intermédio do Poder Judiciário, supostamente imbuído de autonomia e independência, poder-se-ia resolver os conflitos de forma justa e pacífica.

Os princípios jurídicos de proteção dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal de 1988, sobretudo os voltados à defesa dos indivíduos, são garantias resguardadoras e necessárias para o convívio civilizado e pacífico em
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Ao passo que na maioria dos ordenamentos processuais civis impera a disponibilidade; a verdade formal prevalece no processo civil, enquanto a verdade real prevalece no processo penal. Outros princípios, em contrapartida, tem aplicação idêntica em ambos os ramos do direito processual, como por exemplo, princípio da imparcialidade do juiz. (Dinamarco, 2007).

3. CONCEITO DE IMPARCIALIDADE

Buscando significação para o conceito de imparcialidade, tem-se, segundo acepção encontrada no novo dicionário Aurélio, que é “qualidade de imparcial; que julga desapaixonadamente; reto, justo; que não sacrifica a sua opinião à própria conveniência, nem às de outrem”.
O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O posicionamento do juiz é entre as partes e acima delas.

4. DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ NO PROCESSO CIVIL

Passa-se, neste tópico, a verificar o entendimento majoritário da doutrina na acepção do princípio da imparcialidade do juiz no processo civil.

Portanova (1999) entende que o princípio da imparcialidade do juiz também pode ser chamado de princípio da alheabilidade. Aqui, o juiz não pode ter interesse pessoal em relação às partes em litígio e nem tirar proveito econômico do litígio. A imparcialidade se liga institucionalmente à questão do juiz natural e, processualmente, à condição pessoal do juiz-homem-individual. Portanova (1999), ensina que “o juiz sempre será imparcial quando não tiver interesse no julgamento, mas, sendo

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