marcha do processo CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
A marcha do processo no recurso contencioso de anulação: dois regimes diferentes.
Tradicionalmente, no direito administrativo português, a marcha do processo obedece, no recurso contencioso e anulação, a uma dualidade de regimes jurídicos.
Antes de 1984, essa dualidade era fácil de compreender: por um lado havia o regime a que estava submetida a marcha do processo do recurso contencioso de anulação perante as auditorias, e por outro havia o regime aplicável no supremo Tribunal Administrativo.
A diferença de regulamentações provinha fundamentalmente do facto de a autoridade recorrida ser, num caso, em regra, um órgão de uma autarquia local e, no outro, normalmente, um órgão do Estado
A marcha do processo nos recursos da competência do STA e nos que seguem o mesmo regime
Vejamos primeiro este modelo, que é um modelo sui generis, característico do contencioso de anulação nos sistemas de tipo francês,
Há considerar 6 fases:
1a fase – fase da petição – é a fase em que o recorrente interpõe o recurso junto do tribunal competente, entregando a petição de recurso (art.520 da LPAC).
Como prescreve o no 1 do art. 53o da Lei no 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei do Processo Administrativo Contencioso) que doravante passarei a designar por (LPAC), formula os requisitos a que devem obedecer a petição. Entre eles destacamos:
Designar o tribunal para que se recorre;
Indicar a identidade o recorrente e dos contra – interessados;
Identificar o acto recorrido