defesa previa
!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO FEDERAL
DA VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS/SC.
!
!
!
!
!
!
!
!
AUTOS N
!
!
já qualificado nos autos em epigrafe, vem por meio de seus advogados, perante Vossa Excelência com fulcro no Art. 396-A do CPP, apresentar dentro do prazo legal,
DEFESA PRELIMINAR ante as imputações contidas na exordial acusatória, que desde já esclarece não serem os fatos nela contidos a verdadeira expressão da verdade, principalmente devido ao fato narrado evidentemente não constituir o injusto penal do
Art. 171, § 3º , CP.
!
!
!
!
DAS ARGUIÇÕES PRELIMINARES
A defesa inicia suas considerações aduzindo que merece ser feita uma cautelosa analise sobre denúncia oferecida pelo Douto Representante do Ministério Público que encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema
processual penal, devendo pois, ser rejeitada em decorrência do evidente Erro de tipo art. 20 do CP
!
O erro de tipo, que exclui o dolo, por não existir a vontade de realizar a conduta penal, exige que o agente não saiba que está praticando algo criminoso, seja porque se enganou a respeito, seja porque desconhece os seus elementos.
O Sr. Ademar ao atingir os direitos para a obtenção do benefício assistencial do INSS proporcional por tempo de serviço, através de uma indicação de seu filho ficou sabendo que, Leomir Miguel, trabalhava viabilizando processos junto ao INSS.
!
O réu por sua sua vez,