constituição de 1824
ESTHER LEAL SILVA
CONSTITUIÇÃO DE 1824
Trabalho apresentado à disciplina de
História do Direito do Primeiro Semestre do curso de Direito das Faculdades Integradas do Vale do Ribeira . Prof.º: Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade
REGISTRO - SP
2013
FACULDADES INTEGRADAS DO VALE DO RIBEIRA
BIBLIOGRAFIA
Wikipédia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1824
História Brasileira: …exibir mais conteúdo…
Principais Disposições Constitucionais:
Art. 3º: determinava que o governo fosse uma monarquia unitária, hereditária, constitucional e representativa.
Art. 98(Poder Moderador): determinava a existência de quatro Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Poder Moderador.
Art.99: o Imperador não poderia ser responsabilizado por seus atos judicialmente.
Art. 178: “É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.
Art. 179: direitos e garantias individuais. Importância: A importância da Constituição de 1824 é incontestável, não só por sua duração, a mais longa de toda nossa história constitucional (65 anos, 1824-1889), como também pela formação de uma nova Nação, independente de Portugal, ainda que com ressalvas. O caráter unificador da Constituição deve também ser ratificado, visto que ao contribuir na formação de um Estado unitário, difere-se do ocorrido na América Espanhola (fragmentação). A questão social, adversa ao individualismo liberal (o liberalismo prevê um Estado mínimo com funções limitadas, que se contrapõe ao Estado Social), não foi ignorada pelo texto constitucional, o qual garantia gratuidade da instrução