Tombamento vila maria zélia
O termo Tombamento tem origem no ato de registrar um determinado patrimônio.
O uso atual está relacionado ao ato administrativo efetuado pelo poder público (Lei) para proteger um bem (patrimônio) que seja identificado como de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venha a ser destruído ou descaracterizado.
ART. 216 da Constituição Federal de 1988 – É por conta deste Artigo que podemos Tombar.
Art. 216. da Constituição Federal
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração