Seminário vi – icms – serviços
Resposta: A regra matriz de incidência do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal/interestadual e de comunicação esta é fundamentada no Art. 155, II, § 2º e 3º da CF/88; Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº 87/96.
Hipótese (descritor):
1) Critério Material: prestação de serviços de comunicação; prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal;
2) Critério Espacial: esse imposto assume feição nacional com a sua competência territorial para cada estado e obedecendo o critério da não comutatividade.
3) Critério Temporal: o momento em que se realiza a prestação de .
Consequência (prescritor):
1) Critério Pessoal:
Sujeito Ativo: Estados federados e o Distrito Federal;
Sujeito Passivo: qualquer pessoa, física ou jurídica, que pratique atos de circulação de mercadorias com habitualidade e destinação de mercancia; que preste serviço de transporte ou de comunicação; simples importador de bens ou serviços.
2) Critério Quantitativo:
Base de Cálculo: o valor da prestação de serviços.
Alíquota: variável, de acordo com a base de cálculo, com a operação ou prestação.
2. Que é “prestação de serviços de comunicação”? Responda explicando: que é “prestação de serviços” e que é “comunicação”.
Resposta: A Prestação de serviços de comunicação constitui o núcleo da materialidade da hipótese de incidência