Resolução 1010
UMA REFLEXÃO SOBRE A RESOLUÇÃO 1010
Christiane Brisolara de Freitas – christiane@net.crea-rs.org.br Léo Kaminski Fonseca – leokfonseca@superig.com.br Universidade Católica de Pelotas Rua Félix da Cunha, 412. 96010-000 – Pelotas – RS
Resumo: Este trabalho apresenta uma breve reflexão sobre a Resolução 1010 que irá substituir a Resolução 218 de 1973, que regulamenta as atribuições e exercício profissional dos profissionais inseridos no sistema Confea/Crea. Esta reflexão se faz em cima do desconhecimento pela grande maioria dos profissionais, haja vista que até dentro das escolas de engenharia e do próprio conselho de engenharia …exibir mais conteúdo…
Desta forma, estarão os detentores desses diplomas habilitados para o exercício da profissão no País. Essa habilitação legal, entretanto, por si só, não exime o diplomado de cumprir outros requisitos estabelecidos pala legislação do Sistema Profissional, dentre os quais especificamente o registro profissional no Sistema Confea/Crea, como expresso no art. 55 da Lei nº 5194: Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei (art. 2º) só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Dessa forma, surge a figura do registro profissional como necessidade legal para o exercício da profissão. E em conexão com esse registro profissional surge também a necessidade da caracterização adequada do profissional que está postulando seu registro, que é exatamente o que constitui o objeto do art. 10 da lei nº 5194, de 1966: Cabe às congregações das Escolas e Faculdades de Engenharia,