Resumo Grossi
PROFESSORA Danielle Regina Wobeto de Araujo
Hugo Felipe Gequelim
Fichamento da obra: HESPANHA, António Manuel. Cultura jurídica europeia: Síntese de um milênio. 1. ed. Fundação Boiteux. P. 99-120.
Uma visão ingênua do direito pode o ver como um sistema de normas que regula as relações sociais, ou seja, limita-se a receber os valores sociais e os dar a força de lei. Entretanto, a parte criadora do direito também existe, constituindo assim uma atividade cultural.
Na idade média acreditava-se na existência de uma ordem universal que orientava todas as criaturas para um objetivo último, Deus. Assim, era impossível explicar aspectos mundanos sem os relacionar com o Criador. O próprio relato da criação é um tipo de ordenamento, nele são separados as trevas da luz, os homens dos animais, etc. Mesmo na filosofia antiga existia tal aspecto de ordem. Aristóteles dizia que no gene das coisas já estava escrito seu lugar na ordem do mundo. Esse aspecto tanto natural como religioso marca a crença em um direito natural, universal. Por isso, antes de ser uma ordem formal o direito era uma norma espontânea de vida, fazer o justo era agir com proporção, equilíbrio, moderação e de modo verdadeiro. Condenáveis eram as falsidades de toda forma, pois estas eram enganosas. Também condenável era querer reinventar uma ordem para o governo, afinal ele não dependia das pessoas, e devia ser