Responsabilidade Civil por Fato de Coisa e do Animal
Os riscos que violam a integridade física e patrimonial podem ser estendidos aos animais. Neste trabalho, faremos um desenho dos riscos e danos causados por animais e coisas inanimadas. Aqui será analisada a responsabilidade civil do proprietário, detentor ou possuidor do animal ou da coisa inanimada causadora do dano. O dano causado por um cão ou por algum objeto, a quem deve ser imputado à obrigação da indenização pelo dano sofrido? Já nos primórdios do direito romano como também no direito francês esse tipo de responsabilidade não humana foi teorizado.
Principalmente no ramo da Responsabilidade Civil, a França é um dos países pioneiros na interpretação do Código Napoleônico, o que fez com que se chegasse à teoria da responsabilidade pelo fato da coisa inanimada, onde sobreveio na presunção da culpa.
Contudo, há doutrinadores, como Sérgio Cavalieri Filho, que defende que o primeiro jurista a abordar tal assunto foi Teixeira de Freitas em seu Esboço de 1865 com o título: Do dano causado por coisas inanimadas. Vejamos o dispositivo em comento:
Art. 3690. Quando de qualquer coisa inanimada resultar dano a alguém, seu dono responderá pela indenização, a não provar que de sua parte não ouve culpa; como nos seguintes casos:
1. Desmoronamento de edifícios, e de construções em geral no todo ou em parte;
2. Caída de árvores mal arraigadas, ou expostas a cair nos casos de ordinária ocorrência;
3. Lançamento de fumo