Resenha de criminologia
Resumo de criminologia
Direito penal ou direito criminal
Uma conduta é tida como “ilicta” quando vai de encontro a uma norma jurídica ou provoca efeitos opostos a esta. A oposição entre a conduta e a norma traz como conseqüência uma sanção correspondente ao caso em questão. Se esta sanção for uma pena grave, a conduta ilícita é chamada de crime.
É o ato legislativo (conduta política) que converte o ilícito em crime e o conecta a uma pena, sendo esta a condição de existência jurídica do crime, sendo que quando da aplicação da norma penal, o crime vem a ser a condição jurídica da pena.
Sendo assim, surge o debate de como devemos denominar tal direito, penal ou criminal?
Há a prevalência da expressão direito “penal”, entretanto a expressão direito “criminal” é mais antiga.
Para sabermos qual das duas é mais adeuqada, devermos levar em conta a influencia daescolha do legisaldor. Em 1830, tivermos a elaboração de um código criminal. EM 1890, foi chamado Código Penal, mesmo que a Cosntituição de 1891 fizesse menção ao direito criminal. As próximas constituições também optaram pela designação de Direito Penal.
A prevalência do direito “penal” tem o objetivo de exacerbar a maneira sancionadora deste direito, sendo a punibilidade a conseuqencia mais óbvia de um crime.
O que é mesmo importante é a sua capacidade de abranger os conteúdos. Mestiere prefere a expressão direito criminal por tratar também do direito processo penal e sua organização judiciária.