RESUMO LIVRO HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL - PETER HABERLE
“Interpretar um ato normativo nada mais é do que colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública”. Assim, se se reconhece que a norma não é uma decisão prévia, simples e acabada, tem-se, necessariamente, de indagar sobre os participantes no seu desenvolvimento funcional sobre as forças ativas de law in publicaction. A ampliação do círculo de intérpretes constituiria para Haberle apenas uma conseqüência da necessidade de integração da realidade no processo de interpretação.
Haberle enfatiza que os instrumentos de informação dos juízes constitucionais devem ser ampliados e aperfeiçoados, especialmente no referente às formas gradativas de participação e à própria possibilidade de interpretação no processo constitucional (notadamente nas audiências e nas “intervenções”).Impõe-se, pois, para Haberle, um refinamento do processo constitucional, de modo a se estabelecer uma comunicação efetiva entre os participantes desse processo amplo de interpretação. Portanto, o processo constitucional torna-se parte do direito de interpretação democrática.
Se se considera que uma teoria da interpretação constitucional deve encarar seriamente o tema “Constituição e realidade constitucional” – aqui se pensa na exigência de incorporação das ciências sociais e também nas teorias jurídico-funcionais, bem como nos métodos de interpretação voltados para atendimento do interesse público e do bem-estar geral então há de se perguntar, de forma mais