Quem é o povo - friedrich müller
Friedrich Muller
Prefácio à 1.ª Edição
Friedrich Muller: o autor e sua obra.
Desenvolveu durante todo o século XIX, um dos trabalhos criativos mais notáveis de toda a história do pensamento jurídico.
Pois um fenômeno análogo ao sucedido com o Código Napoleão esteve prestes a ocorrer na República Federal Alemã, com a promulgação da Lei Fundamental, criadora no novo Estado. Os constituintes de Bonn abstiveram-se intencionalmente de denominá-la CONSTITUIÇÃO, pois, aos seus olhos, tratava-se apenas de uma organização política provisória, que prepararia a futura unificação do Estado alemão. Ora, a Lei Fundamental de 1949, pela ênfase dada à proteção jurídica da pessoa humana, bem …exibir mais conteúdo…
Monarquia, aristocracia e politeia – quando o poder político é exercido em benefício da comunidade como um todo; tirania, oligarquia e de democracia – quando a finalidade perseguida pelos governantes é a sua vantagem particular. Observa então que, se formalmente (e de acordo com a própria etimologia) o critério distintivo entre esses regimes é o do número de pessoas que exercem o poder supremo, na realidade o que distingue os dominadores entre si é a sua respectiva situação socioeconômica: oligarquia é o governo dos ricos; democracia, o governo dos pobres (aporoi) e não, abstratamente falando, o governo da multidão (plethos). Assim, prossegue, se por hipótese os ricos fossem majoritários e detivessem o poder supremo, o regime seria, apesar de tudo, oligárquico e não democrático; da mesma forma que, caso os pobres constituíssem a minoria, mas estivessem no poder, o regime deveria ser chamado democrático e não oligárquico.
O exercício do controle – o Kyrion de Aristóteles – manifesta-se através dos poderes decisórios da assembleia geral, como necessária legitimação de seu exercício. Mas essa legitimação é meramente formal ou procedimental. Quando há abuso de controle, não é a sociedade que responde perante o acionista prejudicado, e sim unicamente o controlador (art. 117).
Aristóteles, de resto, já havia observado, agudamente, que a ideia de se atribuir a soberania à lei (nomos), e não a