Processo civil resumo
• Tutela executiva – Tutela = proteção
A função da execução é compelir o devedor, ou seja, obrigar a quitar a divida.
OBS: O CPC na redação originaria tratava o processo de execução, como distinto e autônomo, não havia distinção entre o procedimento fundado em titulo judicial ou extrajudicial. Após o advento da lei 11.232/2005 e da lei 11.382/2006, as modificações foram as seguintes:
a) Têm natureza de processos autônomos, as execuções fundadas em titulo extrajudicial, e as execuções fundadas em titulo judicial, quando de sentença arbitral, penal condenatória, estrangeira ou contra a fazenda publica;
b) Não tem natureza de processo autônomo as execuções fundadas, em titulo judicial, com as exceções acima mencionadas.
Leis: 11.232/2005 11.382/2006 Processos Autônomos • Titulo extrajudicial • Titulo judicial
- Sentença arbitral
- Penal condenatória
- Estrangeira
- Contra a Fazenda Pública.
OBS: O espólio, os herdeiros ou os sucessores, podem atuar no processo de execução, tanto como sujeito ativo, como sujeito passivo.
Espécies de execução:
a) Mediata – é aquela, que se aperfeiçoa com a instauração de um processo, no qual o executado deve ser citado.
b) Imediata – É aquela que se realiza sem novo processo, como uma sequencia natural da fase conhecimento que lhe antecede. No Brasil, são imediatas as execuções por titulo judicial, salvo as fundadas em sentença arbitral, penal condenatória,