Ordem publica, fraude a lei e reenvio
Autoria: Luisa Miranda; Silvane Silva; Tânia Vilaça; Taynara Alves
1. ORDEM PÚBLICA É noção de foro intimo do intérprete que em seu convencimento e decisão, no caso dos magistrados e árbitros, deve buscar a moral básica de uma nação, atendendo sempre às necessidades econômicas de cada Estado, compreendendo os planos político, jurídico, econômico e moral de todo Estado constituído.
1.2 Características: As características notáveis da ordem pública são a instabilidade, relatividade e a contemporaneidade.
1.3 Os Três níveis da ordem pública
*No primeiro nível, funciona no direito interno, para garantir o império de determinadas regras jurídicas, impedindo que sua observância seja derrogada pela vontade das partes, como as leis de proteção aos menores, aos incapazes e a outros institutos civis.
*No segundo nível, a ordem pública e mais restrita, impedindo a aplicação de leis estrangeiras indicadas pelo elemento de conexão, caso essas atentem contra tal princípio. Assim um menor de idade não poderá renunciar, por sua vontade, à proteção do legislador que o considere relativamente incapaz.
*No terceiro nível, tem o papel de reconhecer direitos adquiridos no exterior. Apesar do judiciário não reconhecer certos direitos adquiridos do exterior, por atentarem contra a ordem pública, é possível que reconheça as consequências jurídicas de tais atos.
2.4 A substituição da Lex Causae pela Lex Fori
A lex causae é uma noção própria do