Natureza Jurídica da GFIP
I - FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO
1. Sepultada a discussão acadêmica acerca da natureza tributária da contribuição previdenciária, a expressão “formas de constituição do crédito previdenciário” está para o mesmo que “formas de constituição do crédito tributário”. Estas se vinculam as espécies de lançamento vistas, segundo normas do CTN e interpretação da doutrina tributária tradicional, numa divisão tripartida: (a) lançamento direto ou ex officio, em que a constituição do crédito tributário se dá por iniciativa exclusiva do fisco (CTN, 149); (b) lançamento por declaração ou misto, onde a constituição do crédito tributário faz-se por atuação conjunta do fisco e do contribuinte ou de terceiro (CTN, 147); e (c) lançamento por homologação ou autolançamento, em que ocorre a antecipação do pagamento sem prévio exame da autoridade tributária, expressando-se o lançamento pelo ato em que referida autoridade tributária expressamente homologa este pagamento feito pelo contribuinte (CTN, 150), admitindo-se, doutrinariamente, a chamada homologação tácita (CTN, 150, § 4º). Do lançamento por homologação ou autolançamento pode decorrer o lançamento direto ou ex officio, no caso de o fisco identificar recolhimento antecipado a menor.
II - DECLARAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA
2. A contribuição previdenciária insere-se no âmbito dos tributos aos quais é aplicável a