Modelo regulamento interno (ética empresarial)
CAPITULO I
Da Integração no Contrato Individual de Trabalho
Art. 1º - O presente Regulamento integra o contrato individual de trabalho. A ação reguladora nele contida estende-se a todos os empregados, sem distinção hierárquica, e supre os princípios gerais de direitos e deveres contidos na Consolidação das Leis do trabalho.
Parágrafo único – A obrigatoriedade de seu cumprimento permanece por todo o tempo de duração do Contrato de trabalho, não sendo permitido, a ninguém, alegar seu desconhecimento.
CAPÍTULO II
Da Admissão
Art. 2º - A admissão de empregado condiciona-se a exames de seleção técnica e médica e mediante apresentação dos documentos exigidos, em prazo fixado.
Art. …exibir mais conteúdo…
Art. 10º – Todos os empregados, obrigatoriamente, marcam ponto.
CAPÍTULO VI
Das Ausências e Atrasos
Art. 11º – O empregado que se atrasar ao serviço, sair antes do término da jornada ou faltar por qualquer motivo, terá que justificar o fato ao superior imediato, verbalmente ou por escrito, quando solicitado.
§ 1º - À empresa cabe descontar os períodos relativos a atrasos, saídas antecipadas, faltas ao serviço e o consequente repouso semanal, excetuadas as faltas e ausências legais.
§2º - As faltas não justificadas perante a correspondente chefia acarretam a aplicação das penalidades previstas no Capítulo XIII.
§ 3º - As faltas decorrentes de doença deverão ser abonadas através de Atestado Médico fornecido pelo Serviço Médico da Empresa, ou na inexistência deste, por Médico do INSS, Médico do SESI ou Médico Particular, nessa ordem de prioridade contendo CID e CRM.
§ 4º - As solicitações de abono de faltas, somente serão aceitas, se as justificativas, com os correspondentes documentos de comprovação, forem apresentadas até 2 (dois) dias úteis após a data do início da ausência.
§ 5º - As faltas, quando não abonadas, acarretarão, além da perda do salário correspondente, a redução legal das férias, devendo ser descontadas no pagamento do salário do mês corrente, caso ocorram até o dia 20 (vinte) do mês, ou no pagamento do salário do mês subsequente, caso ocorram faltas após esta data.