Modalidade de seguro garantia
A modalidade de Seguro Garantia Judicial foi uma inovação trazida especificamente pela nova Lei de Execução sob o nº 11.382/06, que incluiu o parágrafo 2º ao artigo 656 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:
"Art. 656....
...
parágrafo 2º.A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento (30%)".
I - Objetivo:
Garantir o pagamento de um valor correspondente ao depósito em juízo, que o tomador necessite realizar durante processos judiciais. Esse seguro é uma alternativa aos depósitos judiciais exigidos quando da defesa em uma ação executiva e, só terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial.
A vantagem dessas garantias, portanto, é a liberação imediata dos bens penhorados do devedor, sejam tais bens móveis, imóveis ou mesmo dinheiro.
II – Características
Em relação ao seguro garantia, a pessoa ou empresa responsável por garantir judicialmente o cumprimento de uma obrigação pecuniária (tomador) contrata uma companhia especializada (seguradora), que se responsabiliza pelo cumprimento da referida obrigação em favor do credor (segurado), até decisão definitiva sobre a questão.
Para tanto, o interessado deve pagar um prêmio à seguradora que geralmente varia de 1% (um por cento) à 5% (cinco por cento) do valor contratado, dependendo do perfil do tomador a ser analisado