Mandado Segurança- Vaga creche municipal
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
COM PEDIDO DE LIMINAR
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – ART. 4°. DA LEI N° 8.069/1990
GRATUIDADE JUDICIÁRIA
XXXXX, brasileiro, menor impúbere nascido em , portador do RG n. contando, pois, 1 ano 11 meses de idade, neste ato representado por seus genitores ,JXXXXX, brasileiro, convivendo sob o regime da união estável, telhador, portador do RG nº X, inscrito no CPF/MF sob o nº X e JXXXXXXX, brasileira, convivendo sob o regime da união estável, professora, portadora do RG n.2X, inscrita no CPF/MF sob o n. X, todos domiciliadas em São Paulo-SP, onde residem …exibir mais conteúdo…
209.” (grifo nosso)
O art. 209, por seu turno, dispõe que:
“Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvada a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.” (grifos nossos)
Vale dizer, apenas a competência da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores prefere a da Vara da Infância e da Juventude.
Nesse sentido vale transcrever o posicionamento pacífico de nossos Tribunais:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DE LEITOS INFANTIS. HOSPITAIS PÚBLICOS E CONVENIADOS. DEFESA DE INTERESSES DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS.148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA ESPECIAL.
I - É competente a Vara da Infância e da Juventude, do local onde ocorreu a omissão, para processar e julgar ação civil pública impetrada contra hospitais públicos e conveniados, determinando a ampliação no número de leitos nas unidades de terapia intensiva infantis, em face do que dispõe os arts. 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevalecendo estes dispositivos em relação à regra geral que prevê como competentes as Varas de Fazenda