Libâneo, josé carlos. “o sistema de organização e gestão da escola” in: libâneo, josé carlos. organização e gestão da escola - teoria e prática. 4ª ed. goiânia: alternativa, 2001.

5313 palavras 22 páginas
R E P Ú B L I C A D E ANGO L A

ASS E M B L E I A NACIONA L

Lei de Bases do Sistema de Educação

Luanda 3 1 de Dezembro de 20 0 1

ASSEMBLEIA NACIONAL LEI N.º 13/01 de 31 de Dezembro Considerando a vontade de realizar a escolarização de todas as crianças em idade escolar, de reduzir o analfabetismo de jovens e adultos e de aumentar a eficácia do sistema educativo; Considerando igualmente que as mudanças profundas no sistema sócioeconómico, nomeadamente a transição da economia de orientação socialista para uma economia de mercado, sugerem uma readaptação do sistema educativo, com vista a responder as novas exigências da formação de recursos humanos, necessários ao progresso sócio- económico da sociedade angolana; Nestes termos, ao abrigo
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ARTIGO 5º (Laicidade) O sistema de educação é laico pela sua independência de qualquer religião. ARTIGO 6º (Democraticidade) A educação tem carácter democrático pelo que, sem qualquer distinção, todos os cidadãos angolanos têm iguais direitos no acesso e na frequência aos diversos níveis de ensino e de participação na resolução dos seus problemas. ARTIGO 7º (Gratuitidade) 1. Entende-se por gratuitidade a isenção de qualquer inscrição, assistência às aulas e o material escolar. pagamento pela

2. O ensino primário é gratuito, quer no subsistema de ensino geral, quer no subsistema de educação de adultos. 3. O pagamento da inscrição, da assistência às aulas, do material escolar e do apoio social nos restantes níveis de ensino, constituem encargos para os alunos, que podem recorrer, se reunirem as condições exigidas, à bolsa de estudo interna, cuja criação e regime devem ser regulados por diploma próprio. ARTIGO 8º (Obrigatoriedade) O ensino primário é obrigatório para todos os indivíduos que frequentem o subsistema do ensino geral.

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ARTIGO 9º (Língua) 1. O ensino nas escolas é ministrado em língua portuguesa. 2. O Estado promove e assegura as condições humanas, cientifico-técnicas, materiais e financeiras para a expansão e a generalização da utilização e do ensino de línguas nacionais. 3. Sem prejuízo do nº 1 do presente artigo, particularmente no subsistema de

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