Lei contra o bullying
(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo e Agaciel Maia)
Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se bullying a violência física ou psicológica, praticada intencionalmente e de maneira continuada, de índole cruel e de cunho intimidador e vexatório, por um ou mais alunos, contra um ou mais colegas em situação de fragilidade, com o objetivo deliberado de agredir, intimidar, humilhar, causar sofrimento e dano físico ou moral à vítima.
Art. 3º São considerados práticas de bullying as ações e os comportamentos a seguir descritos, promovidos por aluno ou grupo de alunos:
I – agredir física ou psicologicamente, de maneira reiterada, aluno em situação de hipossuficiência em relação ao agressor;
II – fazer comentário ofensivo à honra e à reputação de aluno ou propalá-lo, inclusive pela internet e por meio de mídias sociais, de maneira a potencializar o dano causado ao estudante ofendido;
III – utilizar expressões ofensivas e preconceituosas