Lavagem de dinheiro
UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA CURSO DE DIREITO
REJÂNIO MENDES LOPES JÚNIOR
LAVAGEM DE DINHEIRO LEI 9.613 DE 03 DE MARÇO DE 1998
Goiânia 2011
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REJÂNIO MENDES LOPES JÚNIOR
LAVAGEM DE DINHEIRO LEI 9.613 DE 03 DE MARÇO DE 1998
Projeto de pesquisa apresentado a Disciplina Orientação Metodológica para o Trabalho de Conclusão do Curso, visando à elaboração de Monografia Jurídica, requisito imprescindível à Obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira Orientadora: Profª.: Ms. Silvia Maria Gonçalves Santos de Lacerda Santana Curvo
Goiânia 2011
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SUMÁRIO
1 APRESENTAÇÃO ................................................................................................... 4 1.1 …exibir mais conteúdo…
2.3 Quais são os principais meios utilizados pelos criminosos no intuito de lavar o dinheiro que obtém com prática de crimes? 2.4 Quais os crimes antecedentes que no Brasil permitem caracterizar o crime de lavagem de capitais? O rol é taxativo ou exemplificativo? Como a doutrina vem se posicionando? 2.5 Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial quem são os sujeitos do crime de lavagem de dinheiro? Qual a classificação desse crime?
2.6 Qual o objeto material e jurídico protegido pela Lei 9.613?
2.7 Como se deu o processo de criminalização da conduta de lavagem de dinheiro nos vários países do mundo e no Brasil? Quais são as legislações internacionais que abordam o tema?
1.3 Justificativa
O problema da lavagem de dinheiro surgiu na década de 80 como um grande problema social e foi rapidamente inserida em várias legislações de vários países, sendo, portanto, tal conduta, criminalizada, tenso como especial motivo as conseqüências do lucro do tráfico de drogas. A lavagem de dinheiro é uma prática vinculada à criminalidade organizada, aos delitos de colarinho branco e às infrações globalizadas, ultrapassando fronteiras e envolvendo vários países. Sua criminalização foi exigida
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por vários instrumentos de Direito Internacional, com destaque para a Convenção de Viena de 1988, a Convenção Contra o Crime Organizado Transnacional de 2000, e a Convenção Contra a Corrupção de 2003. O Grupo de Ação