Juros De Obra
Data de publicação: 19/02/2015
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA EXPEDIÇÃOHABITE-SE. CULPA VENDEDOR. JUROS DE OBRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95 e arts. 12, IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio regular e tempestivo. 2. Juros da obra. Os valores despendidos com juros da obra devem ser restituídos à autora na medida em que superado o prazo de tolerância para a entrega do imóvel por culpa exclusiva do vendedor. 3. Restou incontroverso nos autos que a autora já cumpriu todas as obrigações para averbação do imóvel, sendo que o atraso na expedição do habite-seé decorrente de culpa exclusiva da ré. Não é plausível que se transfira à consumidora encargos que decorreram da mora da própria construtora. 4. Recurso conhecido e improvido. Conteúdo de sentença mantido. Custas processuais ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões
Fundamentos jurisprudenciais de Ação Ordinária em face de construtoras
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Publicado por Rogger Reis Consultoria - 9 meses atrás
O contrato entre o comprador do imóvel na planta e a construtora normalmente se dá pelo instrumento de promessa de compra e venda, no qual