Injunção
I. Razão do aparecimento das Injunções, pág. 3
II. Definição de Injunção, pág. 4
III. Âmbito de aplicação, pág. 5
IV. Desmaterialização das Injunções, pág. 6
V. Vantagem da desmaterialização da Injunção, pág. 6/7
VI. Formas de entrega do Requerimento de Injunção, pág. 7/8
VII. Balcão Nacional de Injunções, pág. 9
VIII. Actos praticados no BNI, pág. 9/10
IX. Vantagens do BNI, pág. 10
Razão do aparecimento das Injunções
A certa altura, percebeu-se que havia necessidade de obter títulos executivos de uma forma mais célere do que usando a acção declarativa (artigo 46º do C.P.C. e ao DL 269/98 de 01 de Setembro);
Surgiram também um conjunto de acções de cobrança de dívidas das quais havia necessidade de retirar dos Tribunais;
E ainda razões económicas que acabaram também por contribuir para a alteração do regime da acção executiva.
Cria-se assim, a Injunção.
Definição de Injunção
Através de uma forma mais célere e simplificada do que uma acção declarativa, a Injunção obtém um título executivo que permite depois ao credor cobrar o seu crédito através da penhora de bens ou direitos do devedor.
O procedimento de uma injunção:
1º Um requerimento de injunção é apresentado pelo credor de uma dívida (advogado, solicitador e, em certos casos, o interessado);
2º O devedor é notificado para que este pague ou se oponha;
3º Caso haja oposição, o processo é enviado para o tribunal;
4º