IPI - SLIDES
Imposto sobre Produtos
Industrializados – 2º-2011
Unidade III
Prof. Dr. Marcos Aurélio Pereira Valadão
1
UNIDADE III
Unidade III
III.1. Aspecto Subjetivo do fato gerador –
Sujeito Passivo
Contribuintes. Estabelecimento Industrial.
Autonomia dos estabelecimentos.
Estabelecimentos equiparados a industrial.
Estabelecimento importador equiparado.
Responsáveis.
2
SUJEITO PASSIVO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - IPI
Contribuinte:
Pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.
- Responsável: Pessoa que, sem revestirse da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de …exibir mais conteúdo…
9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art.
4º, inciso I);
II- os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º, Decretolei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I);
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 33ª);
13
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E
EQUIPARADO A INDUSTRIAL – RIPI ART. 9º
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da
TIPI, cuja industrialização tenha sido