Historia do direito
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DA HISTÓRIA DO DIREITO
1 – Definição e Importância da História do Direito
1.1 – Conceito de História do Direito.
Estudo cronológico do Direito como fato empírico e social, resultante da interação humana, ou seja, o estudo das experiências jurídicas do passado, para que possamos viver o presente e planejar o futuro da sociedade.
1.2 – Espécies de História do Direito (Leibniz)
1 a) História Externa é a história das Fontes do Direito, ou seja, ela estuda as fontesjurídicas, o papel que elas desempenharam na formação de cada Direito. Estuda, também, a influência das leis, dos costumes e da interpretação jurídica.
P.Ex: História da Formação do Direito Romano.
b) História Interna é a história …exibir mais conteúdo…
Ensina Miguel Reale que o Direito ―brota dos fatos e que existe em função dos fatos, cujas relações não nos é dado ultrapassar. Resumindo, podemos afirmar que dentro da concepção empírica a fonte primeira do Direito é a experiência, cuja SÂNSCRITO – antiga língua sagrada da Índia: o sânscrito é a mais antiga das línguas indo-européias.
FATOR VOLITIVO – fator que diz respeito à volição ou à vontade.
AXIOLOGIA – ciência dos valores teve seu início no princípio do séc. XX e tem suas origens próximas na ética de Brentano e na Filosofia Fenomenológica.
JHERING, Rudolf Von – jurista Alemão (1818-1892). Opôs-se à formação espontânea do Direito, defendida pela Escola Histórica. Admite a evolução impulsionada por conflitos de interesses. Obras principais: ―O
Espírito do Direito Romano‖, ―A Luta pelo Direito‖ e ―O Fim no Direito‖.
B) Racionalismo - (do latim ―ratio‖, razão) vê, não na experiência, mas no pensamento a fonte principal do conhecimento, o Racionalismo reconhece as realidades empíricas, cuja explicação só é possível por meio da razão; sem refutar o Direito Positivo, o Racionalismo o situa ao lado do Direito Natural, ideal ou racional, que subordinou a si o Direito Positivo, por ser um Direito permanente, imutável e universal, expressão necessária da própria natureza do homem e condicionante universal de toda a vida prática, sendo, assim, o fundamento do Direito Positivo.
C)