Formas Especiais de Remuneração
1 ABONOS
De acordo com o art. 457, § 1º, da CLT, em regra, os abonos integram o salário, significando valores como adiantamento ou antecipação salarial. Na prática vem sob a forma de reajuste salarial a ser compensado quando da data base. Possui natureza salarial, por ser uma forma de remuneração antecipada. Porém a orientação Jurisprudencial 346 da SBDI-I do TST, confirma a possibilidade de se fixar o pagamento de abono em norma coletiva, sem natureza salarial, até porque não haveria habitualidade.
No entanto, é possível norma específica prevendo abono sem natureza salarial, como se verifica no caso de abono de férias, previsto no artigo 144 da CLT.
2 ADICIONAIS
Adicional é um acréscimo salarial …exibir mais conteúdo…
Vamos entender:
Sobre os serviços inadiáveis (parte final § 2º) incide o adicional de 50%; Nos casos de força maior (parte inicial § 2º) é paga a hora sem adicional.
Atenção:
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
No caso dos ferroviários, o art. 240, parágrafo único, estabelece que o empregador pode aplicar justa causa ao trabalhador, quando este se recusa a trabalhar em período extraordinário. Mesmo que a lei não tenha sido expressa, é lógico que o pagamento desta hora extra, com o respectivo adicional, é devido.
2.1.4 Invalidade de Acordo de Compensação
O acordo de compensação deve preencher as formalidades legais e ser de