Fichamento dworkin
BITTAR, Eduardo; ALMEIDA, Guilherme, Ronald Dworkin; A Razoabilidade da justiça. Curso de Filosofia do Direito. 8ª Edição; São Paulo: Editora Atlas, 2010.
2. RESUMO DAS IDEIAS CENTRAIS DO AUTOR
2.1. Ronald Dworkin considera o Direito como um fenômeno de profundo interesse especulativo e que em grande parte é filosofia. (p.476 – 477).
2.3. ‘’Quando Dworkin está se postando em face do positivismo, não está somente negando uma matriz de pensamento, [...], está [...], se antepondo à lógica dos dois maiores representantes desta vertente de pensamento jusfilosófico , Kelsen e Hart, que ocuparam o espaço da jusreflexão do século XX’’ (BITTAR e ALMEIDA, 2010, p. 477).
2.4. Dworkin, ao propor uma reflexão sobre o Direito, …exibir mais conteúdo…
São exatamente aqueles casos para os quais tanto uma decisão política como uma decisão jurídica parecem ser invocadas como mecanismo de solução de controvérsia. [...] ideia de que as funções legislativa e judicial, [...], se aproximam’’ (BITTAR e ALMEIDA, 2010, p. 481 – 482). 2.13. Os princípios funcionam para o juiz, como instrumentos de auxílio à decisão judicial, e para o Direito como dados fundamentais para a construção da validade do sistema, dado este que leva Dworkin a raciocinar pensando na coerência de todo do Direito, incluindo os princípios, e não somente na coerência das regras entre si. A subjetividade, não está eliminada do processo hermenêutico, pelo contrário. A interpretação sempre será algo de natureza subjetiva, afirma Dworkin. A sua concepção hermenêutica, permite que o juiz se libere através de suas decisões, suas convicções, suas ideias pessoais, e as miscigene ao conjunto dos valores institucionais aplicáveis. O próprio Direito não poderá pleitear jamais uma condição puramente objetiva, mas sim uma condição mais subjetiva (p. 482 -484). 2.14.‘’A aplicação de um princípio a um caso concreto, especialmente em hard cases, demanda do julgador o uso não de critérios fixos, [...], mas um balanceamento, em que se ressalta a ideia de ‘’peso’’ de um princípio. [...] nenhum princípio vale mais ou menos que outro, a não ser diante de uma situação em que se evidencie que seu uso concreto deva ser preponderante com relação ao