Fichamento Hipotese de Incidencia Tributaria Geraldo Ataliba

1707 palavras 7 páginas
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – GERALDO ATALIBA
FICHAMENTO – PRIMEIRA PARTE – “NOÇÕES INTRODUTÓRIAS”

1. Tributo como objeto da obrigação tributaria
O conteúdo das normas tributárias, essencialmente, é uma ordem ou comando, para que se entregue ao estado (ou pessoa por ele, em lei, designada) certa soma de dinheiro.
A norma que está no centro do direito tributário é: “entregue dinheiro ao estado”
O objeto dos comandos jurídicos só pode ser o comportamento humano entre pelo menos duas pessoas. De tal modo que o objeto da norma tributaria não é o dinheiro, transferido aos cofres públicos, mas sim o comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos.
Em síntese: objeto da relação tributaria é o comportamento consistente em levar
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Por isso constitui ilícito ocultar a ocorrência do fato imponível (fato que, desde que ocorrido, já atribui a titularidade do dinheiro ao estado). Por isso configura ilícito retardar o seu conhecimento pelos agentes fiscais (representantes do credor).
9. Conceito de tributo
Código Tributário Nacional: art 3º “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.”
O conceito de tributo é constitucional, nenhuma lei pode alargá-lo, reduzi-lo ou modificá-lo.
A clausula “que não constitua sanção de ato ilícito” permite estremas o tributo das multas.
A verificação da universidade e Constancia de um fenômeno, pelo cientista, leva-o a concluir pelo reconhecimento de uma categoria, à qual, para efeito de síntese, dá uma designação. A Constituicao de 1988 adota um preciso – embora implícito – conceito de tributo.
O instituto nuclear do direito tributário, como obrigação, é o tributo. Direito tributário, por sua vez. É entendido como sub-ramo do direito administrativo.
No Brasil, como demonstrou Cleber Giardino, a ampla, minuciosa e estrita disciplina constitucional das competências tributarias retira toda liberdade do legislador de fixar os aspectos das hipóteses de incidência tributaria. Assim, sua materialidade só pode ser a

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