Estrutura das organizações bancárias
A lei n. 4.595 de 31 de Dezembro de 1964, também conhecida como Lei do Sistema Financeiro Nacional, foi elaborada com o intuito de regular por completo o Sistema Financeiro Brasileiro sendo também responsável por sua presente estrutura.
De acordo com seu artigo 17, qualquer "entidade pública ou privada que tiver como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, assim como a custódia de "propriedade de terceiros" serão considerados como instituições financeiras.
A Lei do Sistema Financeiro Nacional estabelece que indivíduos que regular ou ocasionalmente exercerem quaisquer das atividades acima mencionadas deverão ser tratados como instituições financeiras.
De acordo com a Lei do Sistema Financeiro Nacional, este é composto pelo:
(a) Conselho Monetário Nacional (CMN);
(b) BACEN ("Banco Central do Brasil");
(c) Banco do Brasil S.A.;
(d) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
(e) outras entidades financeiras públicas ou privadas.
Conselho Monetário Nacional
O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei n. 4.595/64, substituiu e revogou o então Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
O objetivo do Conselho Monetário Nacional é o de estabelecer políticas monetárias e de crédito, brasileiras, voltadas à economia e ao desenvolvimento social do Brasil. De acordo com o