bolsa atleta
Institui o Programa Bolsa-Atleta.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo, o Programa Bolsa-Atleta, com o objetivo de valorizar e apoiar atletas de alto rendimento, incentivar jovens valores e desenvolver, por intermédio de projetos específicos, a prática do esporte como meio de promoção social.
Parágrafo único. O Programa Bolsa-Atleta atenderá às modalidades constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, com prioridade para aquelas em que o Município vem apresentando melhor desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro e técnico, fornecido pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.
Parágrafo único. O apoio financeiro consistirá na concessão de bolsas, denominadas “Bolsa-Atleta”, fixadas conforme o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo constituirá a Comissão do Programa Bolsa – Atleta, de caráter permanente, com o fim de deliberar sobre a concessão das bolsas, bem como da renovação e do desligamento dos beneficiários do Programa.
§1º A Comissão será composta por pessoas ligadas à área esportiva.
§2º Cabe a comissão definir os requisitos para a concessão das bolsas, estabelecendo índices mínimos a serem alcançados pelos atletas nas respectivas modalidades, bem