ESTADO COMO AGENTE ECONÔMICO EM REGIME DE MONOPOLIO
O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes.
Os monopólios podem classificar-se em :
Monopólio natural:
Monopólio convencional:
Monopólio legal:
Monopólio na CRFB:
Os monopólios legais dividem-se em duas espécies: (i) os que visam a impelir o agente econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio privado; e (ii) os que instrumentam a atuação do Estado na economia.
Atividades que admite ser exercida por meio de monopólio.
A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União:
“Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as