Duplicata
A duplicata é uma criação brasileira, e teve sua implantação voltada ao Código Comercial de 1850, que previu a fatura no seu artigo 219 (Regulamento 737 de 25.11.1850). O decreto n. 16.189 de 1923 criou a Duplicata, e só foi regulamentada pela Lei n. 5475/68 (Lei das Duplicatas). em 1969 foi promulgado o Decreto-Lei n. 436/69 que trazia diversas alterações ao diploma, inserindo inclusive a modalidade do aceite tácito das duplicatas.
A utilidade das duplicatas está na proteção do vendedor para venda à prazo, do comprador que não cumpre com a data estipulada para o pagamento, visa a garantir um procedimento mais rápido para o recebimento das importâncias.
1.2 - DUPLICATA
Conceito.
Título formal, circulante por meio …exibir mais conteúdo…
Na relação jurídica formada, o vendedor (credor) será o sacador da duplicata; o comprador (devedor) será o sacado, que compreende o contrato de compra e venda realizada. Assim, nela constará o nome e o domicílio de quem prestou o serviço e do favorecido pelos mesmos (inciso IV).
Uma condição essencial para a validade do título é a descriminação da importância a ser paga, pois as cambiais destinam-se a representar uma certa operação financeira, como a origem do nome bem indica, inclusive por extenso (inciso V).
Ainda, a importância a pagar nem sempre será o valor da fatura, caso ocorra a venda parcelada, conterá o valor total da fatura e cada um dos títulos a uma certa parcela deste total.
Já a praça de pagamento será a que constar ao pé do nome do devedor (inciso VI). Compete mencionar que é entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que o protesto do título deve ser feito no local estabelecido para praça de pagamento, sob pena de extinção da execução pretendida.
Não se admite duplicata em branco, pois o título sempre tem suas origens remotas num contrato de compra e venda mercantil, onde existe um comprador e um vendedor ou numa prestação de serviço, onde também existem duas partes. Assim, a duplicata será sempre à ordem do seu sacador, o qual, entretanto, poderá transferi-la a outrem mediante endosso. Não é permitida a emissão de duplicata com cláusula “não à ordem”, como ocorre no cheque.
Já no