Direito Sucessório - embrião concebido apos a morte do pai
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O nascituro possui representante, sendo admitida a designação de curador para tanto (CC, art. 1.779); pode receber doação (CC, art. 542) e suceder (CC, art. 1.798) e pode ser objeto de reconhecimento de filiação (CC, art. 1.609, parágrafo único; Lei 8.069/90, art. 26, parágrafo único). Em função da salvaguarda de direitos, o nascituro pode figurar como beneficiário em contrato de seguro de vida (CC, art. 757) ou em estipulação em favor de terceiro (CC, art. 436), bem como pode ser inscrito como dependente perante a previdência social. A morte do genitor do ser concebido e não nascido, em decorrência de ato ilícito praticado por terceiro, gera aquele direito a pleitear indenização após o nascimento com vida. Interpretando o art. 1.798 em harmonia com o art. 2º, ambos do Código Civil, entendo que "as pessoas nascidas" são as pessoas naturais (evitando o pleonasmo, pois pessoa é o ente humano que nasce com vida) e as "já concebidas" são os nascituros (entes concebidos e por nascer, que ainda não são pessoas), pois, conforme a doutrina majoritária, a concepção referida pelo Código é aquela ocorrida no ventre da mulher. Assim, o art. 1.798 defere legitimidade ás pessoas e aos nascituros, estando excluídos os embriões gerados in vitro não inseridos no útero da mãe "no momento da abertura da sucessão". Pode-se, então, conferir direito hereditário ao embrião gerado in vitro, implantado no útero materno após o falecimento do pai? Sim, na sucessão testamentária. O art. 1.799,