Direito
Diteito, Unisanta.
Princípio da Igualdade
Pedro Lenza
Igualdade Formal e Igualdade Material
O art 5°, caput da Constituição Federal, determina que sobre o princípio da igualdade consagrando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Devemos conforme acentua Pedro Lenza buscar não somente a igualdade formal, mas também a material, posto que a lei deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
O Dr. Pedro Lenza acentua que é a busca por uma igualdade substancial e nesta linha de raciocínio recorda a oração aos moços de Rui Barbosa que foi inspirada na lição de Aristóteles - "Devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas igualdades."
Igualdade entre Homens e Mulheres
A desigualdade é estabelecida pelo próprio constituinte, como expõe Pedro Lenza " ... é o próprio constituinte quem estabelece as desigualdades, por exemplo, em relação à igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, nos termos da Constituição, destacando-se as seguintes diferenciações:" a) art 5°.,L ( condições às presidiárias para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação); b) art.7°., XVIII e XIL ( licença-maternidade e licença-paternidade)..."
A dúvida que se encontra na doutrina é até que ponto a desigualdade não gera a incostitucionalidade para esta resposta, o jurista Celso Antônio