Desjudicialização da Execução Civil - considerações conclusivas.
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CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVASO estudo do direito estrangeiro foi fundamental para a proposta que aqui se apresenta. O contato mais próximo com a reforma que levou à desjudicialização da execução portuguesa foi decisivo para o início deste trabalho. A grande surpresa da doutoranda foi tomar conhecimento de que havia um movimento em prol da realização da execução fora do Poder Judiciário, inclusive como maneira de equiparação dos sistemas jurídicos, especialmente dentro da Comunidade Europeia. O Conselho da Europa publicou a Recomendação nº 17 em 9.9.2003, orientando que os Estados Membros promovessem a eficácia da execução conforme os “princípios orientadores” apontados naquele documento. Tais princípios têm como referência a …exibir mais conteúdo…
O país adotado como paradigma para este estudo, Portugal, transferiu a função executiva ao agente de execução por meio dos Decretos-Leis nºs 38/2003 e 226/2008. Em razão das reformas, o juiz de execução exerce funções de i) tutela, intervindo em caso de litígio surgido na pendência da execução (oposição), e de ii) controle, dirimindo dúvidas e proferindo alguns despachos liminares. No entanto, o juiz português não tem mais ao seu encargo a promoção das diligências executivas, não lhe cabendo ordenar a penhora, a venda, o pagamento ou extinguir a instância executiva. A prática desses atos, eminentemente executivos, foi atribuída ao agente de execução.
Portugal deslocou a um profissional liberal o desempenho de um conjunto de tarefas antes exercidas pelo tribunal, garantindo o acesso ao Judiciário diante de eventuais atos ou omissões praticados pelo agente de execução ou de qualquer outra questão de direito.
Nesses termos, a primeira proposição do estudo dos vários sistemas executivos europeus não pode ser outra que não no sentido de que a desjudicialização da execução é uma tendência na Europa.
Considerando que o Estado brasileiro não vem cumprindo com o seu dever de prestar a tutela jurisdicional de forma satisfatória, especialmente a executiva – conforme o relatório “Justiça em Números” apresentado pelo CNJ, a taxa de