DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: NAVIOS EM ÁGUAS INTERIORES ESTRANGEIRAS
Curso de Direito
GABRIELA COÊLHO MACHADO
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: NAVIOS EM ÁGUAS INTERIORES ESTRANGEIRAS
Juazeiro do Norte-CE
2013
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: NAVIOS EM ÁGUAS INTERIORES ESTRANGEIRAS
Sumário: .Conceito; 2.Classificação Espécies de Navios; 2.Navios de Guerra;
Navios Públicos Civis; 3. Navios Privados; 4. Navios Privados; 5. Nacionalidade;
6. Navios em Águas Interiores Estrangeiras; 6.1. Navios Privados; 6.2 Navios públicos; Conclusão; Referências.
CONCEITO
Não é uma missão muito fácil definir navios, por suas varias definições, até mesmo a convenções internacionais como as de Genebra, têm evitado entra no assunto. Para Celso de A. Mello a definição da Lei n.2.180, de 1954 é a mais satisfatória. “Considera-se embarcação mercante toda a construção utilizada como meio de transporte por águas e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego”. É importante a definição de navios dada às conseqüências que têm quando estiver em alto-mar ou em domínio estrangeiro. A legislação brasileira que define no (Decreto nº 15.788/22) Navios como sendo: “toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial”. Ainda assim os doutrinadores esqueceram a navegação lacustre. Isso acontece em quase toda definição, sempre