Contrato Social Industria Farmacêutica
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA BOA SAÚDE LTDA.
Pelo presente instrumento particular, Flávio Luiz , brasileiro, casado em regime parcial de bens, portador da cédula de identidade nº 32.256.439-3 – SSP/SP e CPF 171.157.158- 32, residente e domiciliado à Rua Álvares Toledo nº 772, - Da Saúde, - São Paulo, SP – CEP: 02409-060 e Franciely Pereira, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade nº 46.668.958-9 - SSP/SP e CPF 378.989.371-69, residente e domiciliada à Rua Das Rosas nº 13, - Orquídea, - São Paulo, SP – CEP: 08312-171.
Cláusula 1ª - A sociedade girará sob o nome empresarial INDÚSTRIA FARMACÊUTICA BOA SAÚDE Ltda.
Cláusula 2ª - A sociedade terá sua sede na cidade de São Paulo, Estado de …exibir mais conteúdo…
Cláusula 7ª - Todos os documentos, atos e contratos que envolvam responsabilidade para a sociedade, inclusive movimentação de fundos, emissão de cheques, aceite e avais em títulos cambiários, outorga de procurações em nome de sociedade, serão assinados isoladamente, pelo administrador, e as deliberações serão de comum acordo.
Cláusula 8ª - Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, sendo os lucros ou prejuízos distribuídos ou suportados pelos sócios na proporção de suas quotas de capital.
Parágrafo 1º - Poderão ser retidos parte ou todo o lucro, para manutenção e reforço do capital de giro e de investimento, conforme deliberação da maioria representativa do capital social.
Parágrafo 2º - Os lucros apurados em balancetes intermediários poderão ser distribuídos aos sócios, sendo compensados com que houver sido apurado por ocasião do encerramento do exercício.
Parágrafo 3º - Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administradores quando for o caso.
Cláusula 9ª - Os sócios não poderão alienar ou ceder parte ou a totalidade de suas quotas de capital a pessoas estranhas, sem antes oferecê-las aos outros sócios, que em igualdade de condições, terão o direito de preferência na aquisição