Contrarrazões ao Recurso Inominado - Importação de Produtos do Exterior

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA ____ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE CURITIBA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ.

Autos nº

XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, autuada sob o nº em epígrafe, que move em desfavor da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, igualmente qualificada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, nestes autos advogando em causa própria, apresentar suas CONTRA RAZÕES DO RECURSO INOMINADO, o que faz através das laudas seguintes, para fins de conhecimento e julgamento da Egrégia Turma de Recursos, após cumpridas as formalidades legais.

Termos em que pede deferimento.

Curitiba, 02 de
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E isto é pacífico nos Tribunais, vejam este julgado do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO- PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de 1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967.

I. – Inconstitucionalidade, no art. 1º do D.L. 1.724/79, da expressão “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir”, e, no inciso I do art. 3º do D.L. 1.894/81, inconstitucionalidade das expressões “reduzi-los” e “suspendê-los ou extingui-los”. Caso em que se tem delegação proibida: C.F./67, art. 6º. Ademais, matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo secundário. II. – R.E. conhecido, porém não provido (letra b). (RE 180828/RS Relator: Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 14/03/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 14-03-2003 PP-00028).

Para o professor Erinaldo Dantas o ato da Receita Federal em limitar em $50,00 dólares é ilegal, segundo ele “Cabe ao ministro regulamentar a efetividade isenção tributária e não decidir se ela seria de US$
10, US$ 20, US$ 50 ou de US$ 100" (conforme artigo publicado no site Diário do Nordeste em 05/03/2014).

Corroborando com tal entendimento, o Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP, Dr. Augusto Fauvel de Moraes afirma

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